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ID
185278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos no direito processual penal.

I Os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, competindo ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conhecer da ação penal respectiva.

II Em recente entendimento, o STF passou a ter nova orientação no sentido de que, no procedimento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, a notificação prévia do art. 514 do CPP não é dispensada quando a denúncia se apoiar em inquérito policial.

III Por aplicação da analogia in bonam partem, cabe o benefício da transação penal em crime contra a honra apurado por ação penal privada, conforme entende o STJ.

IV No julgamento do partícipe, renovação de quesito atinente à materialidade, negado em julgamento anterior relativo ao autor principal, importa em nulidade. O julgamento do partícipe, no caso, deverá ser anulado, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor.

V O STJ entende cabível habeas corpus com a finalidade de arquivamento de procedimento criminal com base em denúncia apócrifa contra detentor de foro por prerrogativa de função, pois considera que, ao se admitir investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, mas a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Todos corretos conforme:

    I - arts. 183 e 184 da Lei 11.101/05

    II - Hc 89.686/SP/STF

    III - HC 31527/SP/STJ

    IV - HC 14097/MG/STJ

    V - HC 44165/RS/STJ

  • tbm é bom saber a posição do stj:RHC 21731 / MA DJe 03/11/2011RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, QUADRILHA ECORRUPÇÃO PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. INOCORRÊNCIA DENULIDADE PROCESSUAL. DELITOS FUNCIONAIS TÍPICOS E INFRAÇÕES PENAISCOMUNS. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADEDE DEFESA PRELIMINAR. SÚMULA 330/STJ. ORDEM DENEGADA.1. No procedimento concernente aos crimes praticados por funcionáriopúblico no exercício de suas funções, é desnecessária a respostapreliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal sea ação penal foi instruída por inquérito policial. Incidência daSúmula 330 do STJ.2. Se o funcionário público é denunciado não somente por tercometido, em tese, crimes funcionais próprios, mas também houver aimputação, na exordial acusatória, de infrações penais comuns,revela-se desnecessária a defesa preliminar a que alude o art. 514do CPP. Precedentes do STJ e do STF.3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • O CESPE é complicado, acredito que o intem V esteja errado,
    HC para arquivamento? O Correto seria TRANCAMENTO, já que o arquivamento é um ato complexo.
    Contudo, pouco importa o que eu acho, o Supremo Tribunal do Cespe diz que é correto, então está correto.
  • Julgado da assertiva IV:

    PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. AGENTES. CONCURSO. JÚRI. DESMEMBRAMENTO. AUTOR PRINCIPAL. ABSOLVIÇÃO. PARTÍCIPE. CONDENAÇÃO. QUESITAÇÃO. DEFEITO. NULIDADE. A renovação, no julgamento do partícipe, de quesito atinente à materialidade, negada em julgamento anterior do autor principal, importa nulidade evidente (art. 564,parágrafo único, do CPP), sanável via habeas corpus, na medida em que induz os jurados a erro e resulta em contradição e perplexidade. "A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar de punir a conduta acessória" (HC 69741-1/DF, STF, 1ª Turma, Rel. o Min. Francisco Resek, DJ de 19.02.1993) Recurso provido para anular o julgamento do paciente, e estender-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do co-réu Alvimar, com imediata expedição de alvará de soltura, se o paciente, por al, não estiver preso. RHC 14097 MG

  • Item V

     

    Procedimento criminal (acusação anônima). Anonimato (vedação). Incompatibilidade de normas (antinomia). Foro privilegiado (prerrogativa de função). Denúncia apócrifa (investigação inconveniente).
    1. Requer o ordenamento jurídico brasileiro – e é bom que assim requeira – que também o processo preliminar – preparatório da ação penal – inicie-se sem mácula.
    2. Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência eletrônica anônima (e-mail), tiveram início, então, repletas de nódoas, tratando-se, pois, de natimorta notícia.
    3. Em nosso conjunto de regras jurídicas, normas existem sobre sigilo, bem como sobre informação; enfim, normas sobre segurança e normas sobre liberdade.
    4. Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida.
    5. Deve-se, todavia, distinguir cada caso, de tal sorte que, em determinadas hipóteses, esteja a autoridade policial, diante de notícia, autorizada a apurar eventual ocorrência de crime.
    6. Tratando-se, como se trata, porém, de paciente que detém foro por prerrogativa de função, ao admitir-se investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, e sim a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito.
    7. A Turma ratificou a liminar – de caráter unipessoal – e concedeu a ordem a fim de determinar o arquivamento do procedimento criminal.
    (HC 95.838/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 17/03/2008)

  • Item II

     

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). DELITOS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 514 DO CPP). OBRIGATORIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é inadmitido contra o indeferimento de liminar em outro writ requerido a Tribunal Superior, sendo certo que no julgamento do HC n. 85.185, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.9.06, o Pleno desta Corte rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 691, formulada pelo relator, e reconheceu a possibilidade de atenuação do enunciado da Súmula 691 para a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Nesse sentido, o HC n. 86.864-MC, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 16.12.05 e HC n. 90.746, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.5.07. 2. Ordem não conhecida.

    (HC 93444, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011 EMENT VOL-02552-01 PP-00055)

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essa II aí tem questão e jurisprudência dizendo o contrário.

    Como se percebe, sob a ótica do STJ, a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão- somente, em documentos acostados à representação.

  • Quanto ao item II, o STJ entendimento diverso. Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal – CPP (julgamento de crimes praticados por funcionários públicos), na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Importante:

    STF e STJ divergem. Em julgado mais recente, o Supremo reiterou seu entendimento: "desde o julgamento do Habeas Corpus (HC) 85779, em 2007, o STF passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos." (Notícias STF, Segunda-feira, 04 de setembro de 2017).

    Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: SÚMULA N. 330 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Desta forma, a questão continua válida. Não está desatualizada.