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CORRETO O GABARITO....
Circunstâncias são elementos acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena.
Podem ser:
a) objetivas – se relacionam com os meios e modos de realização do crime (tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima);
b) subjetivas (de caráter pessoal) – só dizem respeito à pessoa do delinqüente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima.
Regras quanto às circunstâncias do homicídio, aplicáveis à co-autoria:
a) incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal;
b) a circunstância objetiva só não se comunica ao partícipe se não entrou na esfera de seu conhecimento.
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Observei que as estatísticas demonstram que a letra A é a segunda opção mais marcada. Eu, assim como muitos, demorei um pouco a perceber seu erro. Não são meras "informações eficientes relacionadas aos seus comparsas" que autorizam o reconhecimento da delação premiada, mas sim informações voluntárias que ajudem a IDENTIFICAR os demais co-autores ou partícipes, a LOCALIZAR a vítima com vida e a RECUPERAR total ou parcialmente o produto do crime.
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Letra A.
Tratando-se de crime hediondo, se o delator prestar informações eficientes relacionadas aos seus comparsas, ainda que a associação de agentes seja eventual, admite-se o reconhecimento da delação premiada.
Lei 8.072/90.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Letra D.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Letra E.
Art. 159. (...).
(...).
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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Letra ´´B``: ERRADA.
O instituto da delação premiada possui natureza de norma de direito penal e não processual, por este motivo, desde que mais benéfica ao réu, retroagirá.
Das naturezadas das normas:
a) Penal: Se benéfica retroagirá, caso contrário será irretroativa.
b) Processual Própria: Se benéfica ou Maléfica ao réu, irretroagirá.
c) Mista ou Híbrida ou Processual Imprópria: Há duas correntes. A primeira defende a cisão entre entre a parte de direito penal e a de direito processual, admitindo que aquele retroaja caso seja mais benéfica. A segunda corrente, majoritária, não admite a cisão entre as normas. Ou retroage tudo ou não retroage nada. Desta forma, haverá sobreposição da parte penal (material) sobre a parte processual, retroagindo quando benéfica ou irretroagindo quando maléfica.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. VÍTIMA
LIBERTADA POR CO-RÉU ANTES DO RECEBIMENTO DO RESGATE.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA DELAÇÃO PREMIADA.
REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A libertação da vítima de seqüestro por co-réu, antes do recebimento do resgate, é causa de diminuição de pena, conforme previsto no art. 159, § 4º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.269/96, que trata da delação premiada. 2. Mesmo que o delito tenha sido praticado antes da edição da Lei nº 9.269/96, aplica-se o referido dispositivo legal, por se tratar de norma de direito penal mais benéfica. 3. Ordem concedida.
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Gabarito: D
JESUS abençoe! Bons estudos!
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Letra A - ERRADA.
CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DELITOS HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Não se conhece do pedido relativo ao reconhecimento da confissão espontânea, se o feito não foi instruído com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial a sentença penal condenatória, sem a qual não se pode analisar os fundamentos utilizados pelo Julgador para fixar a reprimenda. Precedentes. II. Hipótese em que se pleiteia, em favor do paciente condenado pela prática de crime de latrocínio, a incidência da delação premiada prevista no art. 8º, § único, da Lei n.º 8.072/90. III. Referido dispositivo legal se aplica exclusivamente aos casos em que, praticados os delitos de que cuidam a referida lei, por meio de quadrilha ou bando associados para tal fim, este ou aquela sejam desmantelados em razão de denúncia feita por partícipe e associado. IV. O paciente e os três co-réus não se associaram de forma estável para o fim de praticar delitos hediondos ou assemelhados, hipótese única em que, comprovando-se que a delação possibilitou o efetivo desmantelamento da organização criminosa, teria lugar a redução de pena ora pleiteada. V. Eventual associação de agentes para a pratica de determinado crime dessa natureza, ainda que sejam eficientes as informações prestadas pelo delator, não permite o reconhecimento da delação premiada. VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. (HC 62.618/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 283)
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Se apenas um delata, óbvio que não vai para os outros!
Abraços
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A delação premiada não se comunica aos coautores e partícipes, é ATO PESSOAL.
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não entendi muito bem o porque de ser a letra D
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Redação complexa.
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Tirando por base o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Alguém saberia apontar qual o erro da letra C?
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Erro da letra C:
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. ART. 13 DA LEI N.º 9.807/99. "CONDIÇÃO" PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ERIGIDA PELO MP NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MP. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, apresentou a "condição" de o réu confirmar em juízo as declarações prestadas na fase investigatória para que pudesse vir a ser beneficiado com o perdão judicial previsto no art. 13 da Lei n.º 9.807/99.
2. Manifestação ministerial que não tem o condão de representar qualquer constrangimento para o acusado, porquanto não há decisão judicial acerca da eventual aplicação da benesse pretendida. Por esse singelo motivo, mostra-se prematura e descabida sua discussão fora do juízo originário.
3. Ademais, a exigência declinada, além de ser pressuposto que decorre do próprio texto legal, não vincula o pronunciamento do juiz da causa, que ainda terá de examinar outros requisitos objetivos e subjetivos para decidir a questão.
4. Os elementos indiciários coligidos na fase inquisitória foram resultado do trabalho em conjunto do Ministério Público e da Polícia Judiciária na chamada Força-Tarefa, integrada por membros da Promotoria Especializada Criminal de Porto Alegre e da 1ª Delegacia de Polícia de Cachoeirinha/RS.
5. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial ? titular exclusivo da ação penal pública ? proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de viabilizar a realização adequada da opinio delicti.
6. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.7. Ordem denegada.
(HC 35.484/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 291)
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Frise-se que o prêmio decorrente da delação não se comunica aos demais correus, pois, consoante o STJ, “a minorante da denominada delação premiada, por ser circunstância, e não elementar, é incomunicável e incabível a sua aplicação automática, por extensão, no caso de concurso de pessoas” (REsp 418341, 5ª T, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26/05/03). O STF também já decidiu que “descabe estender ao correu delatado o benefício do afastamento da pena, auferido em virtude da delação viabilizadora de sua responsabilidade penal” (HC 85176, 1ª T, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/04/05).