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ID
185296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil brasileiro - Lei n.º 1.0406/2002 -, julgue os itens subseqüentes.

I Quando, no momento em que faz a doação, o doador doa mais do que poderia dispor em testamento, a doação é inoficiosa.

II O direito de resgate é intransmissível por ato inter vivos, mas passa aos herdeiros ou legatários do vendedor.

III No contrato de seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante por descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio.

IV Admite-se, excepcionalmente, a declaração judicial de morte presumida da pessoa natural sem a prévia decretação da sua ausência.

V Reconhecida a comoriência, sendo os comorientes herdeiros um do outro, não haverá transferência de direitos sucessórios entre eles, de modo que um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão, nesse caso, os seus respectivos herdeiros.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a mais complicada é a II

    questão mal feita, porque direito de resgate pode ser:

    a) A Claúsula de retrovenda:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    b) A Claúsula de reversão de doação:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
     

    C) E o direito do enfiteuta:

    Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo. 

     

    Assim, deve estar se referindo à cláusula de retrovenda do art. 505.
     

  • Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. O n. II tá correto.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O n.I está correto

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. III = correto

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
     

  •  

     Letra a) CORRETA

    Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aqüesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.

    O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil:

    Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações. 

     

    . 

      
  • III - Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio. 

  • Gabarito: E   Ou seja todas estão corretas.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sempre que tem este tipo de questão, eu abro o campo "comentários" para conferir os dizeres de Lucio Weber.... "Esse modelo de questão é nulo de pleno direito"

    kkkkkkkkkkk

  • I- Doação inoficiosa=> CC, Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    II- Direito de resgate (ou direito de retrato) => ocorre na Retrovenda

    CC, Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    -> Intransmissível por ato inter vivos.

    III- Seguro à conta de outrem=> CC, Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

    IV- CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (...)

    V- CC, Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    CC, Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

  • GABARITO: Letra E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Doação inoficiosa é a que excede o limite que o doador, “no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    CC, Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    ✔️ Assertiva III✔️

    CC, Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Da leitura sistemática dos artigos acima, é possível perceber que a regra é a declaração de morte presumida com decretação de ausência, uma vez que a lei lista apenas duas hipóteses em que a decretação de ausência não será necessária. Interpretando a contrario sensu, pode-se chegar à conclusão de que em todas as vezes que houver declaração de morte presumida, necessariamente haverá decretação prévia de ausência, salvo nas 2 hipóteses legalmente previstas no art. 7º.

    ✔️ Assertiva V ✔️

    Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa. O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)