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Letra A.
Art. 46, CPC/73:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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Apenas a título de conhecimento, segue disposição do tema pelo NCPC:
NCPC:Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na
liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o
cumprimento da sentença.
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Gabarito:
“A” (pede assertiva incorreta)
De acordo com o NCPC:
a)
O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa.
Art. 113. Duas
ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
§ 1º O juiz
poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na
fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento
da sentença.
b)Salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos e os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros.
Art. 117. Os litisconsortes
serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as
omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
c)A assistência tem lugar em qualquer dos
tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável
a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em
qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente
o processo no estado em que se encontre.
d)
Na assistência, sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu
gestor de negócios.
Art. 121. O assistente
simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel
ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado
seu substituto processual.
e)
A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 122. A
assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência
do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou
transija sobre direitos controvertidos
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Litisconsórcio FACULTATIVO. resposta letra A
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no novo CPC (finalmente) não se usa mais a expressão "gestor de negócios", e sim "substituto processual".
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As letras "b" e "e" não estariam incorretas também? Ambas tem exceções no corpo dos artigos a elas referentes, vejam:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Gabarito: A
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Segundo novo CPC teriam duas respostas certas a e d , já que o assistido sendo revel o assistente se torna seu substituto processual.
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A "D" também está errada!
Vejam, na questão Q659552 o Item I, que é exatamente, a alternativa D, é considerado incorreto.
O QUE COLOCAR NA PROVA, SE A PRÓPRIA BANCA APRESENTA CONTRADIÇÕES?
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A "B" também está errada, pois de acordo com o art. 117 pode beneficiar.
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verdade Juliane!
Acabei de fazer essa questão na qual a banca concidera incorreta a afirmação que o assitente passa a se gestor de negócios.
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A questão é de 2016, mas, pelo, visto, cobrou o antigo CPC, o de 1973. Caso tivesse cobrado o Novo CPC, o de 2015, seriam 3 as respostas incorretas: 'a', 'b' e 'd'.
a) Art. 46, Parágrafo único, CPC/73. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.
b) Art. 48, CPC/73. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
c) Art. 50, CPC/73. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
d) Art. 52, CPC/73. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
e) Art. 53, CPC/73. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
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NCPC
a) art 113, & 1º
b) art 117
c) art 119 & único
d) art 121 único
e) art 122
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alguem sabe me dizer se de acordo com o novo cpc a ALTERNATIVA (E) ESTA CERTA ?
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THIAGO, SIM ESTÁ CORRETA. OLHE O COMENTARIO DE CADA ALTERANATIVA....
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Tecnicamente, conforme o NCPC, a letra "d" que fala sobre "gestor de negócios" também está errada, vez que tal expressão foi substituída por "substituto processual".
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A letra "b" está correta.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos e os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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A FCC é esquizofrênica ! Na Q659552 a alternativa "Na assistência, sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios." foi considerada incorreta! E aqui correta!
Temos que aplicar a máxima de marcar a menos errada mesmo!
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Não tem nenhuma contradição da FCC, o que ocorreu foi que, embora a prova tenha sido aplicada em 2016, o edital foi publicado no final de 2015, quando o novo CPC ainda não havia entrado em vigor, portanto, o conteúdo programático da prova considerou o CPC de 73.
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Alguém poderia dizer o porquê de o trecho "em qualquer procedimento" está correto? Pois a intervenção de terceiros não cabe, por exemplo, no procedimento dos Juizados Especiais.