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LETRA D!
Acórdão Nº 1157 de Tribunal Pleno, de 17 Novembro 2006
STF. Supremo Tribunal Federal
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
Magistrado Responsável: Min. Celso de Mello
Demandante: Governador do Estado de Minas Gerais
Demandado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - Cspb
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa 'ad causam' para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.
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B) ERRADA - Fundamento: O STF entendeu que, embora tenha natureza de norma processual, a exigênciad a RGQC não atinge os recursos extraordinários interpostos sob a égide das regras pretéritas. Nesse sentido: “A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. O STF fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007. Precedente." (AI 672.738-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.) No mesmo sentido: RE 590.113-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009; AI 731.541-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 16-10-2009; AI 748.621-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 728.103-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009; AI 688.760-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; AI 725.940-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009.
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A Assertiva CORRETA é a Letra "C".
No tocante ao assunto cabe colacionar as lições de MARCELO NOVELINO.
" Apesar de não haver qualquer distinção na Constituição ou na lei, o STF formulou uma construção jurisprudencial exigindo a demonstração de PERTINÊNCIA TEMÁTICA entre o ato impugnado e o interesse defendido por parte de alguns legitimados, denominados de ESPECIAIS". sÃO eles:
ARt. 103 (...)
Governador de Estado e do Distrito Federal;
Mesa da Assembléia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Confederação Sindical ouentidade de classe de âmbito nacional
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LETRA C: ERRADA
Lei 9882 - art. 5º, § 3o - A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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LETRA E: ERRADA
CF/88: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Assertiva "D" correta - Vejamos o precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa 'ad causam' para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.
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Na minha humilde opinião, a alternativa d está incorreta, porque somente exige-se a pertinência temática quando o autor não é um legitimado universal.
Como a alternativa não especificou, restou fora de contexto e para mim incorreta.
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Concordo com Mozart...o cespe tomou a exceção como regra.
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complementando...
ERROS DA ALTERNATIVA "A":
- Erro mais grosseiro: a mesa do congresso não tem legitimidade para propor ADI/ADO/ADC/ADPF etc.
- Nas palavras de Gilmar Mendes(vulgo João Plenário): "... os orgão constitucionais responsáveis pela edição da norma não poderiam propor ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, tendo em vista que seriam os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procdência da ação."
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Não
poderá ser a única a ser estabelecida.
Abraços
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Na primeira leitura tive a mesma impressão do Mozart Martins sobre a "D". Mas depois entendi como correta, porque quando fala em qualificador está justamente estabelecendo uma necessária distinção entre os legitimados especiais (que dependem desse qualificador/pertinência temática) X legitimados universais):
"O requisito da pertinência temática foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam
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Na primeira leitura tive a mesma impressão do Mozart Martins sobre a "D". Mas depois entendi como correta, porque quando fala em qualificador está justamente estabelecendo uma necessária distinção entre os legitimados especiais (que dependem desse qualificador/pertinência temática) X legitimados universais):
"O requisito da pertinência temática foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam
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Alguém sabe o erro da letra A??
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Respondendo ao colega Cláudio Lima Filho acerca do erro da letra A:
Segundo a disciplina do Prof. Marcelo Novelino, a autoridade responsável pela omissão não tem legitimidade para propor a ação.
Abraços.