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RESPOSTA: LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Letra (d)
“Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de
Contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). (...) Mostra-se incompatível com a CR – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a
– o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembleia
Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado,
do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual
nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-MC-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
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Lembre-se :
- JULGAR ORIGINALMENTE NOS CRIMES COMUNS MEMBROS DO TRIBUNAIS SUPERIORES E PRESIDENTE REPUBLICA,TCU: STF (art. 102 CF)
- JULGAR ORIGINALMENTE NOS CRIMES COMUNS MEMBROS DO TRIBUNAIS REGIONAIS E GOVERNADORES,MPU, TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS : STJ ( art. 105 CF)
isso cai bastante...então, não lei. Decore.
GABARITO 'D'
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Crimes comuns de autoridades de âmbito regional/estadual são julgados pelo STJ. Se fossem crimes comuns de autoridades de âmbito nacional, seriam julgados pelo STF.
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STJ e ponto!!
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Alguém tem um bizu daora sobre as diferenças entre STF, Senado no que diz respeito aos Ministro de Estados! Não consigo decorar essa porra nem a pau! hehe. Se alguém souber, me manda msg no particular! Abraço e paz!
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BIZU!!!
COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DO STF
Infrações Penais Comuns - Polícia Civil / Polícia Militar
Presidente e Vice
Congresso (membros)
PGR (Procurador-Geral da República)
Ministros do STF
Infrações Penais Comuns e Crimes de Responsabilidade - MeChe e CoMi
Membros dos Tribunais Superiores e do TCU
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, exceto nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República e Vice(art. 52, I da CF/88), em que a competência é do Senado Federal
Ministros de Estado, exceto nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República e Vice (art. 52, I da CF/88), em que a competência é do Senado Federal
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VEEEEJAM O ÂMBITO DA COISA.
Ambito regional, estadual pertencem ao STJ.
Governadores, desembargadores, mpu, etc.
Âmbito nacional federal -> STF
TCU, CD, SF, tribunais superiores, PGR.
GAB LETRA D
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LETRA D!
STJ - PROCESSAR E JULGAR
CRIME. COMUM:
- GOVERNADOR
CRIME. COMUM E DE REP.
:
- DESEMBARGADOR TJ
- MEMBROS DO TCE
- MEMBROS DO TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO
- MEMBROSTRF
- MEMBROSTRT
- MEMBROSTRE
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
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→ STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS:
- Governadores dos Estados e do DF.
→ STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- Desembargadores dos TJ’s;
- Membros TCE;
- Membros TRF;
- Membros do TRE;
- Membros do TRT;
- Membros dos TCM;
- Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
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Art 105, I, a.
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Em se tratando de crime comum praticado por Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais Regionais do Trabalho e por Governadores dos Estados e do Distrito Federal, a competência originária para o julgamento será do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, I, ‘a’ do texto constitucional.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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BIZU -
Crime Comum - STJ
INFRAÇÃO PENAL COMUM - STF
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