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ID
185356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e do MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CF Art. 103-A.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

     

  • Alternativa A-> Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estadual.

    Alternativa B-> 5- Recurso ordinário: compete ao STF contra decisão denegatória, em única instância, dos Tribunais superiores, nos termos do art. 102, inciso ll, a, da constituição, “in verbis”:

    Art.102. “(........)

    ll- julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o Habeas Data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, se denegatória a decisão.
     

    Alternativa C-> Vide comentário da colega Mari Zotto

    Alternativa D-> Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.

    Alternativa E-> O controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros é feito pelo Plenário do Conselho Nacional, que expede atos regulamentares, recomenda providências, aprecia, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público, recebe reclamações contra membros ou órgãos do MP, avoca
    processos disciplinares em curso e determina afastamento, remoção, disponibilidade ou aposentadoria, assegurada ampla defesa.

    Tais atos passam a constituir processos administrativos.

     

  • Observação:

    Como não se trata de contrariedade à Sumula do STF, mas de "reclamação contra decisões judiciais ou atos administrativo" que venham a contrariar decisão anterior do STF,  o dispositivo constitucional que justifica a correção da alternativa "C" é o artigo 102, L, da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • Não concordo om o colega -quase xará-, Denis, com relação ao fundamento do erro da assertiva D.

    Ao meu ver, a letra D está errada porque afirma que o PGJ do DF será nomeado por seu governador, o que é um equívoco, pois o PGJ do DF é nomeado pelo Presidente da República, vejam a LC 75 de 93 (LOMPU):

    "Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice."

    Quanto a letra E, o erro, penso eu, reside no fato de não haver nos incisos do §2º, art. 130-A/CF, a exata menção de o CNMP definirá "como proceder nos autos judiciais e administrativos...".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Complementando

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Presidente da República
  • É isso mesmo q o Demis falou: o PGJ do DF será nomeado pelo Pres Rep.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Comentando a LETRA B
    b) Caso mandado de segurança impetrado contra ministro de Estado seja concedido, caberá recurso ordinário, contra essa decisão, para a instância superior.
    Por partes: Mandado de segurança contra Ministro de Estado, a competência para processar e julgá-lo é originária do STJ. (art 105, I, b, CF/88)
    A questão afirma que se o mandado de segurança FOR CONCEDIDO, caberá recurso ordináro à instância superior, ou seja, ao STF. Porém, no art. 102, II, a, CF/88, diz que é competência do STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, MANDADO DE SEGURANÇA, o habeas data e o mandado de injunção decicidos em única instância pelos Tribunais Superior, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO. Realmente, o mandado de segurança contra Ministro de estado é julgado em única instância pelo STJ, porém so caberá recurso frente a essa decisão SE ELA FOR DENEGATÓRIA. A questão afirma que o órgão competente CONCEDEU o mandado, portanto, ERRADO O ITEM.

    Fiquem com Deus.
  • E) Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (SIM), inclusive a orientação no que se refere à forma como proceder nos autos judiciais e administrativos de sua competência, com vistas a proporcionar maior padronização e celeridade. (Não)
  • Cuidado com os comentários antigos, pois há novidade (2016) referente a assertiva A!

    Antes era o STF quem dirimia o conflito.

    Mas o STF decidiu atribuir ao PGR essa competência por conta do volume de processos.

     

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 

    ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) - Procurador-Geral da República

    MPE x MPF - Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 - Procurador-Geral da República

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

     

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Conflito de atribuições é com o PGR

    Abraços

  • Letra e - incorreta.

     

    O CNMP tem como competência exercer o controle externo sobre a atuação administrativa e financeira do MP e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.


    Todavia, não tem prerrogativa para entrar no mérito funcional do Ministério Público ou na forma de condução nos autos judiciais.

     

    by neto..

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Conflito de atribuições entre MPF e MPE deve ser dirimido pelo CNMP (STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    -Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado: Procurador-Geral de Justiça, Art. 10, X, Lei nº 8.625/93.

    -Se o conflito se dá entre Procuradores da República: Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF). Art. 62, VII e Art. 49, VIII da LC 75/93.

    -Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho): Procurador-Geral da República. Art. 26, VII, LC 75/93.

    -Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes ou entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República: CNMP. ATENÇÃO: a decisão do CNMP produz efeitos vinculantes apenas interna corporis, sendo uma decisão de cunho administrativo, não vinculando os juízos que irão apreciar a causa. Assim, suponhamos que, em um conflito de atribuições, o CNMP afirme que a atribuição para investigar e denunciar o réu é do Procurador da República. Diante disso, o Procurador da República oferece denúncia na Justiça Federal. O Juiz Federal estará livre para reapreciar o tema e poderá entender que a competência não é da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual. Caso o Juiz de Direito concorde, seguirá no processamento do feito. Se discordar, deverá suscitar conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (art. 105, I, “d”, da CF/88).

    Obs: só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos, no caso, um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.

  • Acerca do Poder Judiciário e do MP, é correto afirmar que: Compete ao STF julgar reclamação contra decisões judiciais ou atos administrativos que venham a contrariar decisão anterior proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, reconhecendo-se a legitimidade ativa ad causam a todos que comprovem prejuízo oriundo das decisões ou atos administrativos impugnados.

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Posição adotada até 2016: STF

    Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR

    Posição atual: CNMP

  • Letra D

    Qual o fundamento de "reconhecendo-se a legitimidade ativa ad causam a todos que comprovem prejuízo oriundo das decisões ou atos administrativos impugnados"? Isso não estpa previsto no Art. 103-A, § 3º.