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(D)
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
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Dentre
as assertivas apontadas, a única incorreta é aquela que afirma que “Dentre
outros, são bens dos Estados Federativos os potenciais de energia hidráulica e
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios que se encontrarem nos seus
limites territoriais”.
Na
realidade, são bens da União os
potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII, CF/88) e as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI, CF/88).
A assertiva incorreta,
sendo, portanto, gabarito da questão, é a letra “d”.
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D - Incorreta. São bens da União, dentre outros, os potenciais de energia hidráulica e as terras tradicionalmente ocupadas pelo índios.
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A) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
B) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
(...)
XXIII - seguridade social;
C)Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de OBRAS DE ARTE e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
D) Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios