SóProvas


ID
185413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João exercia, profissionalmente, atividade rural organizada para a produção de bens, tendo conseguido, por meio dessa atividade, comprar três fazendas, que destinam ao mercado, anualmente, 100.000 unidades de diferentes animais. João, divorciado e pai de Francisco, de 15 anos de idade, nunca se inscreveu no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM). Recentemente, uma doença o incapacitou para o exercício pessoal dos atos da vida civil.

Com base nessa situação hipotética, as sinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Falso, portanto: as fazendas são consideradas parte do estabelecimento.

    b) ainda não cheguei lá :)

    c) e e) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    Falso: não com a participação mas sim por meio de respresentante.

    d) Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

    Pressupõe-se também o registro no RPEM.

     

  • Completando.

     

    b) Errado - é facultado a ele o registro, não fazendo ele ser irregular pela sua falta.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Eu fiquei com uma dúvida em relação a questão: Se João não se registrou na junta comercial, ele não é equiparado a empresário individual, assim entendo que a questão correta seria a letra A. O gabrito indicou a letra D, mas entendo que o erro nesse item é o termo atividade empresarial, se não havia registro essa atividade econômica rural pode ser considerada empresária???
  • Eu tenho a mesma dúvida da Ana.

    O art. 971 diz que o empresário, cuja atividade rural constituia sua principal profissão PODE requerer a inscrição no RPEM, caso que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito à registro.

    A interpretação que eu faço desse artigo é que o empresário rural tem a opção de inscrever ou não o seu empreendimento rural. Se ele o fizer, o seu empreendimento será regido pelo Direito Comercial. Mas, se não o fizer, será regido pelo Direito Civil. 

    Ainda não consegui entender porque a D é a letra certa.
  • Eu tenho as mesmas dúvidas que as colegas acima, se alguem puder esclarecer e me responder em meu perfil ficarei agradecida.
  • a) INCORRETA

    Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural. - opção errada: João é empresário rural, portanto, embora seu registro seja facultativo, ele É EMPRESÁRIO (art. 971 CC) e está abarcado na definição de estabelecimento do art. 1142 CC)

    b) INCORRETA

    Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular.  - tendo em vista a natureza facultativa do registro para o 'empresário rural', o mesmo não atua de forma irregular.

  • Data Venia, discordo da colega Rafaela. O registro do empresário rural na Junta Comercial será constitutivo e não declaratório, ao contrário dos outros tipos de empresário. Frise-se o único registro coinstitutivo é o do empresário rural, os outros são meramente declaratórios.

    O erro da A é dizer que não representa estabelecimento empresarial, porque a nossa de estabelecimento empresarial é dissociada da questão do registro ou não. 
  • Caros Colegas,
    pela redação do art. 1142 do CC, não vejo como o conceito de estabelecimento empresarial restar desvinculado da questão do registro do "empresário" rural. Vejamos:

    Art. 1142, CC -  Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Quando o dito "empresário" rural promove o registro na junta comercial, somente a partir daí ele será considerado empresário e seus bens (os organizados para o exercício da empresa) serão considerados estabelecimento empresarial.
    De outro lado, quando o "empresário" rural não efetua o registro, ele será apenas uma pessoa natural que exerce atividade econômica rural, mas não será empresário e não terá estabelecimento empresarial, já que este pressupõe o desenvolvimente de empresa, por empresário ou sociedade empresária.
    Por esses motivos, ainda não consegui entender por que a LETRA "A" está incorreta. Se alguém puder ajudar...

  • Concordo com vc Bevenuto, pelo mesmo motivo que vc disse, tambem nao entendi porque a letra está incorreta....
  • Esta questão está errada. A resposta é realmente a letra "A".

    Vejam o que diz o Enunciado das JDC da CJF n. 202: "Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção."

    Para ser empresário individual rural deve aquele que exerce atividade econômica rura fazerl, necessariamente (daí sua natureza consutitutiva),  o registro na Junta Comercial, caso contrário não se sujeitará as normas de direito empresarial.
  • 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. (Enunciado da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal)
  • Achei um texto interessante: 

    "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. 

    Diante do exposto, inicialmente pode-se definir, por exclusão, que não-empresário é todo aquele que exerce sua atividade econômica, na ausência de qualquer um dos requisitos do artigo 966 da Lei Civilista. Ou seja, não atendidos os requisitos do profissionalismo, economicidade, organização e produção ou circulação de bens ou serviços, bem como qualquer um de seus sub-elementos, não há que se falar na figura do empresário.
    Nesse diapasão, alega-se ainda que, por imperativo legal (parágrafo único do artigo 966, do novo Código Civil), também não encontrará guarida no Direito Empresarial, a pessoa que explora atividade intelectual, de natureza artística, científica e literária, ainda que conte com o apoio e colaboração de pessoas subordinadas ao seu comando, na condução da exploração da atividade econômica.

    Nessa esteira, dissecando-se o conceito de não-empresário, salutar importância contém o artigo 971 do atual Diploma Civilista, que assim preconiza:
    “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

    Afigura-se no bojo do supra mencionado artigo o produtor rural, que poderá ou não, ser considerado empresário; tratando-se de atividade de extrativismo, animal, vegetal ou mineral.

    Atenção especial lhe deve ser conferida, em razão do critério utilizado pelo legislador pátrio, para que lhe seja ou não outorgada a proteção do Direito Empresarial, a saber: a realização ou não de registro na Junta Comercial.

    Corrobora-se tal entendimento, quando da análise do acima elencado artigo 971 do Código Civil, ao dispor que o registro do produtor rural na Junta Comercial é ato constitutivo da figura do empresário.

    Consectário lógico desse entendimento, na atividade rural, portanto, não existe a figura do empresário irregular; pois, ou o produtor rural será empresário (com registro) ou será não-empresário (sem registro)".
  • Não entendi o suposto erro na alternativa "a". Sem o registro na Junta Comercial, a atividade do agropecuarista é mera atividade civil.
  • A alternativa a está erra pelo fato de o texto do art. 971 ser claro a dizer que o empresário rural pode ou não requerer o registro, ou seja, o fato de não haver registro, segundo o art. 971, CC/02, não significa que não se trata de um empresário, desde que o produtor rural atenda aos requisitos do art. 966, CC/02, quais sejam: exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Sendo assim, o art. 971, CC/02 é uma exceção ao art. 966, CC/02, ou seja, o empresário rural é uma exceção à regra de registro antes do início das atividade para se tornar um empresário regular. 
    Concluindo, se o empresário rural exerce sua atividade sem registro, ele não deixa de ser empresário e, consequentemente, suas fazenda integram seu estabelecimento comercial e não seu patrimônio civil.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    • Caros Colegas!
    • Vamos aos itens:
    •  a) Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural. incorreta, pois ESTABELECIMENTO É TODO COMPLEXO DE BENS CORPORES E INCORPOREOS USADOS PARA A EMPRESA, QUE É O NOSSO CASO.
    • b) Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular. incorreta, pois SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS NAO ESTÃO SUJEITAS À FALÊNCIA.
    • c) Francisco, se judicialmente autorizado, poderá continuar a atividade empresarial em questão, exercendo-a em nome de João, mas com a necessária participação de seu representante legal. incorreta, O PROPRIO FRANCISCO PODE SER REPRESENTATO, POIS SE TORNOU INCAPAZ.
    • d) Caso seja judicialmente permitido a Francisco continuar a referida atividade empresarial, ele deverá inscrever tanto a autorização judicial como nova firma no RPEM. CORRETA, PROCESSO BÁSICO DE LEGALIZAÇÃO DA EMPRESA.
    • e) A autorização judicial para Francisco prosseguir a atividade de João implica necessariamente emancipá-lo, cessando sua incapacidade, em decorrência de estabelecimento civil ou comercial em nome próprio. incorreta, EMANCIPAÇÃO OCORRE A PARTIR DOS 16 ANOS COMPLETOS E NÃO É O NOSSO CASO.
  • Item D

    Galera, enxerguem além! Não há como o item A ser o correto.
    O cara tinha três fazendas e destinava ao mercado 100.000 unidades por ano diferentes de animais! Ele vender uns queijinhos, uns bois, tudo bem, mas 100 mil animais anualmente é outra conversa.
    Entender que seria o caso apenas de "mera atividade civil" por que era atividade rural e não havia registro na junta é engolir a doutrina sem fazer crítica alguma.

    Ainda que não haja o registro, é evidente se tratar de atividade empresarial.
    Na pior das hipóteses, ele poderia não ser regido pela legislação empresarial, mas entender que não está caracterizada a atividade de empresa e que é apenas patrimônio dele é ignorar completamente o caso concreto levantado na questão.
  • Análise da letra A

    João é empresário. O art. 971 diz que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Logo, João é empresário rural. O ato de registro somente equipara ele ao empresário sujeito a registro. O fato do registro não ser obrigatório não retira a condição de empresário rural.


    Dispositivos do CC


    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • Putz, velho, ainda não entendi essa questão. Muita gente aqui está se achando, mas vacila quando diz que o empresário rural é empresário pelo critério positivado no CC, Art. 966. Meu povo, a lei não guarda palavras inúteis, e a despeito de a regra geral rezar que o registro é condição de irregularidade e não de essencialidade do empresário (o registro é mera declaração da qualidade de empresário), para o empresário de atividade rural vale a exceção de tal regra, ou seja, o CC, Art. 971, o que fica consubstanciado com o enunciado 202 do CJF, assim, no que toca esse grupo, o registro é condição constitutiva da qualidade empreário (só é empresário rural aquele que se registra na junta comercial).

    Assim, fico grato se alguém, partindo do que ficou assentado acima, me explanar porque o item "A" está errado!

    Boa sorte a todos!
  • A questão não possui resposta correta.

    A alternativa "A" está errada por dizer que "as fazendas não integram estabelecimento empresarial". Sim, elas integram o conceito de "estabelecimento empresarial".

    A "D" está errada porque a inscrição no RPEM da pessoa física ou jurídica que explore atividade rural é facultativa. E a alternativa afirma que ele DEVERÁ inscrever nova firma no RPEM.

    Além disso, observe:
    A questão diz: "NUNCA se inscreveu no Registro..."
    A alternativa afirma: "deverá inscrever NOVA firma no RPEM".
    Para inscrever nova firma, é necessário que exista uma firma inscrita anteriormente. Essa firma não existe.
  • Peço a gentileza a uma boa alma que me esclareça uma dúvida: como posso conciliar o fato de que o Registro do Empresário (que não seja o Rural) ser declaratória com o fato de que a PJ adquire Personalidade Jurídica (Constitutiva) com seu registro ?

    Sério, se for uma dúvida estúpida me desculpem, mas realmente fiquei com essa intriga.


    Agradeceria se respondessem em meu perfil.

    Desde já agradeço.
  • Huuuummm... não entendi a questão!
    Como o Francisco poderá continuar a atividade empresarial se ele também é incapaz, e não pode ser emancipado por ter apenas 15 anos.
    Não entendi a questão... =/
  • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O próprio art. 971 chama de empresário quem exerce atividade rural, facultando a ele a inscrição, para daí ser equiparado ao empresário sujeito a registro.

    Então, com ou sem inscrição, ele já é considerado empresário.
  • O art. 974 deixa claro que o incapaz poderá continuar a atividade exercida por seus pais ou autor da herança, desde que devidamente assistido ou representado, e após autorizaçao judicial.

    A emancipação é necessária para que o menor comece atividade empresária apenas.
  • BOA NOITE PESSOAL! SOU INICIANTE NO ESTUDO DO DIREITO

    COMENTARIO QUESTAO  D
    :

    SABENDO QUE FRANCISCO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART.3, I CC) NECESSITA DE AUTORIZACAO PARA DAR ANDAMENTO NAS ATIVIDADES DO PAI (ENFERMO)CONFORME PODEMOS OBSERVAR NA REGRA DO ART. 974, VEJAMOS:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.(grifei)

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial(PERMISSAO DADA PELO JUIZ), após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)(grifei)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    MAIS ADIANTE NO ART. 976 CC E PARAGRAFO UNICO, VERIFICO QUE A ALTERNATIVA  D SE ENQUADRA NO QUE PRESCREVE A NORMA:

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.(GRIFEI)

    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.


    PORTANTO, A AUTORIZACAO JUDICIAL E NOVA FIRMA DEVEM SER REGISTRADAS NO RPEM.

    ESTE E MEU ENTEDIMENTO, SALVO MELHOR JUIZO. OBRIGADO

     






  • Pronto, RFS achou todos os dispositivos legais que respondem à questão.
    Corretíssima alternativa D, e apenas ela. 

    regra geral: empresario rural tem a FACULDADE  de inscrever seus atos;
    exceção: quando atividade desenvolvida por menor de idade, situação do enunciado. 

    força time!
  • Pessoal,
    Achei no livro de questões do Wander Garcia o comentário sobre esta questão... acho que vai nos ajudar. Vejam:

    a) errada, pois o indivíduo que exerce atividade econômica descrita no art. 966 do CC, ainda que rural, é empresário (caracterizado pela atividade exercida, e não pelo registro.

    b) errada, pois o registro do empresário rural é opcional, nos termos do art. 971 CC (João não é empresário irregular).

    c) errada, e d) certa, pois o juiz poderá autorizar o filho menor a continuar a empresa do pai, por meio de representante (art. 974 e §1º, CC). A autorização será inscrita no registro público, assim como a nova firma (art. 976 e p.u, CC).

    e) errada, pois não é possível emancipação do menor de dezesseis anos nessa hipótese.

     RESPOSTA: LETRA D
  • Gente, o problema se resume em saber qual a teoria adotada pelo direito civil: se o registro, no caso de empresário rural, é constitutivo ou não. A banca adotou o entendimento de que o registro não é consitutivo. Assim, o Emp. Rural é empresário mesmo sem registro. Ele tem apenas a faculdade de se registrar e, com isso, ser equiparado aos outros empresários sujeitos a registro - com as proteções e obrigações impostas a eles.
    E a questão D, como explicou o colega acima que trouxe todos os dispositivos  legais, está certíssima.
    Outra coisa, numa questão subjetiva, os enunciados da Jornada de Direito Civil vão de ajudar muito a defender uma teoria, mas não tem força vinculante alguma; nem a própria Justiça Federal é obrigada a seguí-los. Ainda mais banca de concurso, que não seguem nem as disposições expressas da lei, às vezes!

  • como o registro do empresário rural é facultativo, conforme art. 971, depreende-se que mesmo sem o registro é ele empresário e, com efeito, as fazendas integram o estabelecimento empresarial. Daí o erro da alternativa "a". O registro tem natureza declaratória, e não constitutiva, segundo Ricardo Negrão. O não registro apenas coloca o empresário à margem das prerrogativas plenas previstas nas inúmeras leis que regulamentam sua atividade.

    Segundo Tomazette, o empresário rural que se registrar, no registro de empresas, estará sujeito ao regime empresarial e o que não se registrar ficará sujeito ao regime civil. 
  • Trata-se de atividade rural e, portanto, o seu registro é facultativo. Logo, como podem dizer que o menor (Francisco) DEVE reguistrar a empresa?
  • O fato é que a questão é de 2008, de modo que se percebe que a cespe adotava a teoria de que o registro da atividade econômica rural era meramente declaratório. Resolvendo questões da Cespe mais recentes, verifica-se que, atualmente, ela adota a teoria de que o registro é constitutivo, de maneira que a questão estaria desatualizada.

  • Alguém sabe se o filho do empresário incapaz pode, se autorizado judicialmente, continuar a empresa? Achava que só era possível no caso de morte do empresário individual, ou seja, quando o incapaz herdava o estabelecimento empresarial. 

    Pode parecer irrelevante, mas o representante legal do menor e o curador do empresário incapaz podem ser pessoas diferentes.

    Não me parece possível o menor continuar a empresa por meio de seu representante legal, quando o empresário incapaz poderia continuá-la, com autorização judicial, através de seu curador. Como o pai empresário não morreu, apenas tornou-se incapaz, ele ainda é proprietário de todos os bens ligados à atividade econômica, respondendo com esses bens. Não parece possível o menor incapaz continuar a atividade como empresário individual enquanto o pai estiver vivo.

  • AINDA não consegui aceitar por completo o erro da A..rs

     

    Mas para ajudar a quem não possui assinatura , a professora explicou que o objetivo do art 971 não objetivou proteger esse tipo de atividade rural (de grande porte) . Pela questão narrada ele preenche os requisitos de empresário do art 966 CC sendo , portanto, empresário .

     

  • 967 CC/02 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas de Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. 

    974 CC/02 - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes de exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pela autor de herança. 

    Resposta letra D - correta 

  • a) Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural.

    ERRADA: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    CONCLUSÃO: a questão demonstra expressamente que as Fazendas se destinam ao exercício da atividade empresarial. Logo, integram o estabelecimento da empresa de João.

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    b) Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular.

    ERRADA: mesmo fundamento da letra A. João não era empresário irregular.

    _________________

    c) Francisco, se judicialmente autorizado, poderá continuar a atividade empresarial em questão, exercendo-a em nome de João, mas com a necessária participação de seu representante legal.

    ERRADA: Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

     

    Em outras palavras, o erro da assertiva está em colocar o termo “necessária participação de seu representante legal”.

    _________________

    d) Caso seja judicialmente permitido a Francisco continuar a referida atividade empresarial, ele deverá inscrever tanto a autorização judicial como nova firma no RPEM.

    CERTA: Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

    _________________

    e) A autorização judicial para Francisco prosseguir a atividade de João implica necessariamente emancipá-lo, cessando sua incapacidade, em decorrência de estabelecimento civil ou comercial em nome próprio.

    ERRADA: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa ...

     

    Ou seja, ele continua a empresa, representado ou assistido, e não emancipado, pois nesse caso ele iria continuar a empresa sozinho.

  • empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    Abraços