Gabarito: “C”
De acordo com o NCPC:
a)A competência absoluta do foro modifica-se pelo
critério da prevenção na hipótese de imóvel situado em mais uma comarca.
CORRETO
NCPC Art. 60. Se o imóvel se achar
situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a
competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do
imóvel.
CPC/73 – art. 107
b)Se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o
processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como
litisconsortes, o denunciante e o denunciado. CORRETO
NCPC Art. 128. Feita a denunciação
pelo réu:
I - se o denunciado
contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação
principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
CPC/73 - Art. 75, I
c)O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e poderá, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. INCORRETO
CPC/73 - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem
NCPC Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3oA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4oA reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5oSe o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
d)O tribunal apreciará e julgará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença recorrida não as tenha julgado por inteiro. CORRETO
CPC/73 Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
NCPC Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
e)Caberá ação rescisória caso haja prova de que a decisão de mérito transitada em julgado tenha sido proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do prolator. CORRETO
NCPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Art. 485 CPC/73