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ID
1856737
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública é regida, também, pelos princípios que lhe são atinentes. Com base nesses princípios assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D = 

    Página 1 de 112.323 resultados

    Aplicação retroativa de nova interpretação lei 9.784

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    TJ-AM - Mandado de Segurança MS 40030721720158040000 AM 4003072-17.2015.8.04.0000 (TJ-AM)

    Data de publicação: 15/10/2015

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DOS FATOS UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PARA INDEFERIR PEDIDO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERPRETAÇÃOJURÍDICA. BUSCA DA RATIO LEGIS DO TEXTO JURÍDICO. DESCABEINTERPRETAÇÃO CONTRA AQUELE QUE A ORDEM JURÍDICA BUSCA PROTEGER. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVAINTERPRETAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos

     Precedentes do STJ. 3. No caso, o indeferimento de concessão de licença capacitação para servidor público, com fundamento na insuficiência de agentes públicos, no quadro no Tribunal de Justiça do Amazonas, inexiste, o que enseja a nulidade do ato administrativo emanado da autoridade coatora. 4. Viola o princípio da boa-fé, na sua vertente que veda o comportamento contraditório, a não concessão de nova licença para continuidade em curso de doutorado, anteriormente, deferida em favor de agente público. 5. Nos sábios dizeres do Ministro Marco aurélio "Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a interpretação de texto jurídico de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger. In casu, o dispositivo legal que possibilita a concessão de licença para capacitação foi interpretado de forma a prejudicar agente público beneficário, tendo como justificativa sua discricionariedade, logo este posicionamento não pode prevalecer. 6. No exame do ato discricionário, não pode ter aplicação retroativa sob nova interpretação, de modo a prejudicar o servidor, sendo isto o que dispõe o artigo 2º, Parágrafo único, inciso XIII da Lei 9.784/99. 7. Direito líquido e certo à segurança jurídica, reconhecido. 8. Ordem concedida..

  • LETRA D CORRETA (LEI  9.784/99)


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  •  

    a) A própria administração, pode anular seus atos viciados. Portanto a anulação é ato discricionário, ou seja, ela tem o poder de decidir se vai ou não anular o ato. 

    Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, D ADM, 22ª ED. Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. A anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória; já o ato que contenha vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é ato discricinário, privativo da administração). A anulação de atos com vícios insanáveis, por ser obrigatória, é, ela própria, um ato vinculado.

  • Alternativa correta: D

     

    a)      INCORRETA.  A Adm. Pública pode anular e revogar seus próprios atos, consoante entendimento exposto nas súmulas de nºs. 473 e 346 do STF. Todavia, a anulação não é ato discricionário (há divergência), pois a Adm., ainda que não tenha sido provocada, tem o dever de anular os seus atos eivados de nulidade insanável, posto que se tratam de atos ilegais.

    Vale observar, que o Poder Judiciário, também poderá anular tais atos,  desde que provocado.

     

    Súmula nº 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direito adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Súmula nº 346 do STF. A Adm. Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    b)      INCORRETA. A publicidade dos atos administrativos não é absoluta, pois em algumas situações, tais como, quando sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, é necessário restringi-la.

     

    c)       INCORRETA. Todos os atos administrativos - discricionários e vinculados -, devem observar os princípios constitucionais, sejam eles expressos ou implícitos. 

     

    d)      CORRETA. “A Administração Pública não existe como um fim em si mesmo, sua existência, suas ações e suas prerrogativas são justificadas pelas finalidades para as quais ela foi criada (atendimentos dos interesses da coletividade), Nessa feita, quando o aparato administrativo age em busca de outras finalidades (por exemplo, interesse do gestor), tal ação demonstrar-se-á ilegítima e passível de invalidação, em decorrência do desvio de finalidade”. (BALTAR NETO, Fernando Ferreira; TORRES , Ronny Charles Lopes de).

     

    e)      INCORRETA.  Súmula Vinculante  21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

               Súmula 373 do STJ. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    BALTAR NETO, Fernando Ferreira; TORRES , Ronny Charles Lopes de. Direito Admnistrativo. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

     

    Bons estudos! \o/

  • LIA 9.784.

    ART 2.

    PARÁGRAFO ÚNICO- NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÃO OBSERVADOS, ENTRE OUTROS, OS CRTÉRIOS DE:

    XIII- INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA DA FORMA QUE MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO A QUE SE DIRIGE, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

     

     

    VEDAÇÃO Á APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO: TRATA-SE DE UMA DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Essa questão é praticamente um curso completo de como não se usar as vírgulas.

  • A ADM deverá dar publicidade a todos os seus atos administrativos, com exceção daqueles imprescindíveis a segurança do Estado brasileiro

  • Alguém poderia me esclarecer melhor o erro da letra A?

    A anulação de um ato administrativo com vício insanável é um ato vinculado, portanto não discricionário. Até aí OK!

    No entanto, no caso de um vício SANÁVEL, a administração não tem a discricionariedade de ANULAR ou CONVALIDAR?

    Nesse caso não haveria uma discricionariedade?

    A alternativa diz apenas "atos viciados" não diz qual o vício (sanável ou insanável).

  • GABARITO: LETRA D

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.