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Letra E.
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
I - a Defensoria Pública;
(Redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
(Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista;
(Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente:
(Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
(Redação dada pela Lei nº
13.004, de 2014)
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Mandado de injunção tutelando meio ambiente? oO...
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Por último dentre os instrumentos de salvaguarda ambiental tem-se o Mandado de Injunção Ambiental, instrumento criado por nossa Constituição Federal (art. 5º, LXXI, LXXVII) como mecanismo processual utilizado para garantir o exercício dos direitos dos cidadãos previstos na própria Constituição Federal, principalmente os previstos como fundamentais e sociais, elencados no art. 5º.
Ocorre que a Lei n. 8.038/90, parágrafo único dispõe que para a aplicabilidade (uso) do mandado de injunção depende edição de lei específica que regulamente este mandado, o que até hoje inexiste, carecendo este instrumento de definição de critérios para sua eficácia. Contudo o Supremo Tribunal Federal entende que o disposto no art. 5º, inciso LXXI é auto-aplicável.
O Mandado de Injunção é de fundamental importância, pois algumas normas constitucionais que visam proteger o meio ambiente não vem sendo cumpridas devido à falta de regulamentação. Assim se justifica a utilização deste mandado já que a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico sustentável não podem esperar infinitamente pelas regulamentações constitucionais.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10731
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Para"Juiz 2018:": A lei do do Mandado de Injunção existe: LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
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Abraço!!!
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Mandado de Injunção é um instrumento de tutela do Meio Ambiente sim, colega Paul Vieira!
O artigo 5º da CF menciona, em seu inciso LXXI, que o Mandado de Injunção será cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
O meio ambiente ambiente equilibrado e protegido, previsto no artigo 225 da CF, é um direito garantido pela Constituição, fazendo com que, no caso de uma norma faltante sobre este tema, possa ser utilizado o instrumento do Mandado de Injunção para suprir esta falta, configurando, portanto, um instrumento de tutela do Meio Ambiente sim!
Espero ter contribuído!
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Pra quem achou estranho dano MORAL ao MA, a LACP (7347/85) estabelece em seu art. 1o:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
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O Ministério Público é um dos principais e o quem mais ajuiza esse tipo de ação
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Quem errou essa aí pode botar o currículo no CATHO
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Gab. E
*Fiquei matutando sobre esses direitos individuais da "A"... O correto seria Individuais homogêneos. Se alguém discordar fundamentadamente, agradeço!
*Realmente, sobre a "D", a ACP permite o ressarcimento por danos patrimoniais e MORAIS ao Meio Ambiente.
*Gab. "E". O MP é o principal legitimado para ACP!