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ID
1861303
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte é tipificado como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

  • A)  Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  (...)

     

    B)  Apropriação Indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:  (...)

     

    C)  Induzimento à especulação. 

            Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

     

    D)   Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     

  • GABARITO: A

     

    RESUMO DE RECEPTAÇÃO:

     

    1)Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir p/ que terceiro, DE BOA FÉ, aquira receba ou oculte

     

     

    2)RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: Quando ocorre no exercício de atividade comercial ou industrial.

     

     

    3)RECEPTAÇÃO CULPOSA: Por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço real, pode-se presumir obtida por meio criminoso.

    OBS: se o criminoso é primário, pode o juiz deixar de aplicar a pena

     

     

    4)AUMENTO DE PENA: Bens da União, Estador, Município, Empresa Concessionária de Serviçoes Públicos ou Sociedade de Economia Mista - Pena pode ser aplicada em dobro

     

     

    5)Favorecimento Real VS Receptação:

    No favorecimento Real o agente esconde o produto do crime mas não fica com ele para si.

    Se ficar com o produto estará caracterizada a RECEPTAÇÂO

  • A receptação é considerada um crime “parasitário” (ou decorrente), pois depende da existência de um crime anterior (chamado de “crime pressuposto” ou “crime a quo”). Isso se dá porque, para que haja receptação, é necessário que tenha havido um crime antecedente, que gerou o produto que será objeto da receptação.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.         

        

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre as alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A conduta narrada corresponde efetivamente ao crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.


    B) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de apropriação indébita, o qual encontra-se previsto no artigo 168 do Código Penal, assim definido: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".


    C) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de induzimento à especulação, previsto no artigo 174 do Código Penal, assim definido: “Abusar, em proveito próprio ou alheio, de inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa".


    D) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, assim definido: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".


    GABARITO: Letra A

  • GABARITO: A

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.