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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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LETRA A CORRETA
CP
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
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A) Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)
B) Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (...)
C) Induzimento à especulação.
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
D) Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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GABARITO: A
RESUMO DE RECEPTAÇÃO:
1)Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir p/ que terceiro, DE BOA FÉ, aquira receba ou oculte
2)RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: Quando ocorre no exercício de atividade comercial ou industrial.
3)RECEPTAÇÃO CULPOSA: Por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço real, pode-se presumir obtida por meio criminoso.
OBS: se o criminoso é primário, pode o juiz deixar de aplicar a pena
4)AUMENTO DE PENA: Bens da União, Estador, Município, Empresa Concessionária de Serviçoes Públicos ou Sociedade de Economia Mista - Pena pode ser aplicada em dobro
5)Favorecimento Real VS Receptação:
No favorecimento Real o agente esconde o produto do crime mas não fica com ele para si.
Se ficar com o produto estará caracterizada a RECEPTAÇÂO
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A receptação é considerada um crime “parasitário” (ou decorrente), pois depende da existência de um crime anterior (chamado de “crime pressuposto” ou “crime a quo”). Isso se dá porque, para que haja receptação, é necessário que tenha havido um crime antecedente, que gerou o produto que será objeto da receptação.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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O enunciado da questão narra uma conduta
típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre as
alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) CERTA. A conduta narrada corresponde
efetivamente ao crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
B) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de apropriação indébita, o qual encontra-se
previsto no artigo 168 do Código Penal, assim definido: “Apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
C) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de induzimento à especulação, previsto no artigo
174 do Código Penal, assim definido: “Abusar, em proveito próprio ou alheio, de
inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o
à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias,
sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa".
D) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código
Penal, assim definido: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
GABARITO: Letra A
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GABARITO: A
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.