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Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Como
primeira causa de exclusão da ilicitude, arrolada no inciso I do artigo
23 do Código Penal, o estado de necessidade se configura quando a
prática de determinado ato, descrito como crime, é voltado à defesa de
direito do autor ou de outrem, motivado por situação de fato que ele não
provocou e que também era inevitável. Aqui, mesmo sendo delituosa, a
ofensa a outro bem jurídico serve para salvar direito próprio ou de
terceiro, cujo sacrifício não era razoável, diante das circunstâncias.
"Buscai em primeiro lugar o reino de Deus e sua justiça e todas as demais coisas lhe serão acrescentadas..."
-
Causas de exclusão da ilicitude:
I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)
II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)
III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);
IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);
Causas de exclusão da culpabilidade:
a) inimputabilidade:
- doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);
- desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);
- embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).
b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:
- erro de proibição (art. 21).
c) inexigibilidade de conduta diversa:
- coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);
- obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).
-
Alternativa correta: D
Segundo a Teoria Bipartida, CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE
(a culpabilidade trasforma-se, nessa teoria, em mero juízo de valoração exercido sobre o AUTOR da infração, não mais sobre o crime em si, uma vez que a culpa e o dolo passaram a integrar a conduta, ou seja, compõe o fato típico).
Nosso Código Penal, em seus arts. 23,a 25 elenca e define situações em que a ilicitude pode ser excluída. São elas:
- Estado de Necessidade: "conduta de quem, não tendo o dever legal de arrostar o perigo, sacrifica um bem jurídco para salvar outro, próprio ou alheio, ameaçado por situação de perigo atual ou iminente não provocado dolosamente pelo agente, cuja perda não era razoável exigir" (CAPEZ, Fernando);
- Legítima Defesa: "repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários" (CAPEZ, Fernando);
- Estrito Cumprimento do Dever Legal; e
- Exercício Regular de Direito.
Como se depreende do enunciado do exercício, Júlio César, não repeliu injusta agressão de Diego (não agiu em legpitima defesa), mas sacrificou um bem jurídico (integridade física do colega) para salvar outro (sua própria vida/integridade físca) ameaçado por situação de perigo não provocado por ele (incêndio em local que permitia a saída de somente um), ou seja, Júlio César agiu em Estado de Necessidade. (INCORRETA a letra 'B'').
Sabe-se que o Estado de Necessidade é uma das formas de EXCLUSÃO DE ILICITUDE (INCORRETA a letra ''E'').. Assim, sendo a ilicitude um dos elementos do crime, se excluída aquela, não há este. Portanto, se o agente age em Estado de Necessidade, não há que se falar em configuração de crime! (INCORRETAS as letras 'A' e 'C').
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Existe disciplina melhor que Direito Penal? Bão demais.
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O ordenamento jurídico brasileiro acolheu a teoria unitária do estado de necessidade, o que quer dizer que o estado de necessidade só poderá ser uma excludente de ilicitude. A teoria diferenciadora prevalece atualmente no continente europeu e prevê também o estado de necessidade exculpante, sendo modalidade de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade).
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São denominadas lesões corporais de natureza grave: PIDA
( perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto)
Natureza gravíssima: PEIDA
(perda ou inutilização do membro, sentido ou função, enfermidade incuravel, iIncapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, aborto)
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Ao meu ver, considera-se crime descriminante putativo, visto que o perigo era imaginário e ambos poderiam ter saido do armazém sãos.
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complementando a letra D, (estado de necessidade agressivo)
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Aprofundando os estudos, a questão levanta a temática de duas teorias dentro do estudo do estado de necessidade, onde o respectivo estudo traça uma balança entre o bem protegido e o bem sacriticado:
a) TEORIA DIFERENCIADORA: se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade de justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
b) TEORIA UNITARIA (ADOTADA PELO CP): não reconehce o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade, se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.
OBRA: SANCHEZ, Rogerio. Código Penal para concursos. 2016. juspovim. 9ª edição.
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Alex Sandro não há que se falar em estado de necessidade putativa. A questão é lúcida ao versar sobre o incêndio, tanto que um deles teve parte do corpo queimado.
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Alternativa correta: D
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Completando o otimo comentario do colega Hugo Barreira a teoria diferenciadora foi adotada pelo Codigo penal militar, art.39 e art. 45, paragrafo unico.
fonte: a mesma usada pelo colega Hugo.
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a) configura crime de lesão corporal grave, sendo o fato típico, ilícito e culpável. (ERRADO) OBS. Será excluido o crime, pois o mesmo agiu em estado de nesseidade, para garantir sua vida.
b) está amparada pelo instituto da legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude. (ERRADO) OBS. Estado de necessida, como também legítima defesa é para repelir a injusta agressão praticado por terceiro, com os meio disponível.
c) configura crime de lesão corporal gravíssima, sendo o fato típico, ilícito e culpável. (ERRADO) OBS. Não chega a lesão corporal, pois agiu em estado de necessidade, logo exclui a antijuricidade.
d) está amparada pelo instituto do estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude. (CORRETO) OBS. Cuidado, pois escluie a Ilicitude ou antijuricidade, caso fosse a culpabilidade ou fato típico estaria errada.
e) está amparada pelo instituto do estado de necessidade, causa de exclusão da culpabilidade. (ERRADO) OBS. Nesse caso exclui a antijuricidade ou a ilicitude, que excluirá o crime.
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Art 25 CP
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Rogério Sanches (2016, p. 263) ilustra em seu livro um exemplo que se amolda ao caso:
É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco, exemplificado pela doutrina com o caso dos dois náufragos que disputam o único salva-vidas. O interesse dos dois parece claramente legítimo, ficando o direito penal, nas circunstâncias, neutro.
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Outra questão ajuda a compreender:
Q737203
Ano: 2016
Banca: FCC
Órgão: SEGEP-MA
Prova: Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Gerais
NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito na lei penal
Gabarito letra "e": em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito.
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Alternativa correta - D
A hipótese fática em comento ilustra o que a doutrina chama de ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO. É perfeitamente possível que duas ou mais pessoas se encontrem, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras, caso em que a ilicitude deverá ser afastada, sem a interferência do Estado. Exemplo clássico é o da tábua de salvação, elaborado por Basileu garcia, o qual transcrevo na íntegra:
"Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais".
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FGV e seus casinhos que a gente nunca vê na prática. Mas enfim....
GAB: D
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RESPOSTA: D
O estado de necessidade retira o caráter atijurídico de um fato tipificado como crime.
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primeiramnete: julio vc é um fdp desgraçado
segundamente: ele respondera pelo art. 23,I e art. 24
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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O pessoal no geral concordou que a letra d estava correta, mas eu discordo pelo seguinte motivo: a lei diz "NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR" se Diego mesmo depois de ser agredido por Júlio conseguiu se salvar do encendio, Júlio podia sair também sem agredir Diego, ou seja podia de outro modo evitar e não cumpriu o que diz a lei
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CLEITON, A QUESTÃO É CLARA QUANDO AFIRMA QUE NÃO HAVERIA CONDIÇÕES DE AMBOS SAIREM ILESOS DA SITUAÇÃO. "...apenas dá tempo para que um dos trabalhadores saia sem se queimar."
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Sem procurar pelo em ovo, pelo amor...
A questão deixa bem claro "Existe apenas uma pequena porta que permite a saída dos trabalhadores do armazém, mas em razão da rapidez com que o fogo se espalha, apenas dá tempo para que um dos trabalhadores saia sem se queimar."
Desde logo a questão já deixa claro que apenas um poderia escapar. O estado de necessidade é evidente.
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Excelente Questão !!
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Hauauauahahahaua fiquei rindo sozinho com o box na cabeça do amiguinho.. Ahauauuauauuauauaua
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Gabarito D :(
Eu não vou descutir, obviamente, quanto ao conceito de estado de necessidade. No entanto, no caso da questão eu não consegui enxergar a NECESSIDADE de dar um soco para não se queimar, achei desproporcional. Vou dar um exemplo clássico: o avião onde estão Diego e Júlio Cesar apresenta um problema no motor e só tem um paraquedas. Diante da situação de risco, Júlio Cesar desfere um soco na cabeça de Diego para salvar-se de perigo iminente...
Agradeço aos colegas que explicaram a questão, mas vou indicar para o comentário do professor, pois não consegui enxergar o estado de necessidade devido a deproporcionalidade do ato de Júlio César.
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A legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito, o estrito cumprimento de dever legal e o consentimento do ofendido são causas de exclusão da ilicitude, podendo o último, em alguns casos, excluir a própria tipicidade.
Bons estudos a todos!
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1.2- Antijurídico (= ilicitude):
[0] todo fato antijurídico é fato típico, mas nem fato típico é antijurídico. (= exclui o crime.)
1.2.1- Legal:
1.2.1.1- Estado de necessidade:
1.2.1.1.1- Exclui a ilicitude/Justificante:
[0] bem violado ≥ bem protegido. [Ex.: Mato colega p/ pegar o único colete]
1.2.1.1.2- Exclui a culpabilidade/Exculpante:
[0] bem violado < bem protegido. [Ex.: Mato cachorro p/ salvar me]
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é o tradicional "salve-se quem puder" ushfsdauifhdsiouhfiusda
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Colo esse julgado pois traz vários pontos interessantes.
STJ. AgRg no REsp 1591408 / PR, de 2016.
1. Este Tribunal Superior, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. 2. Inaplicável o princípio da insignificância in casu, uma vez que a quantidade do pescado apreendido (25 kg de peixes de espécies variadas), bem como o fato de a atividade ter sido praticada em período de defeso e com petrechos proibidos para pesca, demonstra tanto a lesividade ao bem jurídico tutelado quanto o elevado grau de reprovabilidade do comportamento delitivo. 3. O estado de necessidade não está caracterizado se não esteve presente, em nenhum momento, o perigo atual e iminente para o réu, condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos termos do art. 24 do Código Penal. A mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva. 4. A conduta do apenado atendeu tanto à tipicidade formal, pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora, quanto à subjetiva, uma vez que comprovado o dolo do agente; consequentemente, há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído se mostrou suficiente para desestabilizar, em certa medida, o ecossistema.
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Causas de exclusão da ilicitude:
I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)
II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)
III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);
IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);
Causas de exclusão da culpabilidade:
a) inimputabilidade:
- doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);
- desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);
- embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).
b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:
- erro de proibição (art. 21).
c) inexigibilidade de conduta diversa:
- coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);
- obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22, 2ª parte).
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SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE = “ISENTO DE PENA”
1) Ausência da potencial consciência da ilicitude, ERRO DE PROIBIÇÃO
2) Inexigibilidade de conduta diversa (coação moral, obediência)
3) inimputabilidade
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:
- COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
- OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
- ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
- INIMPUTABILIDADE
Q522007
A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode EXCLUIR A CULPABILIDADE quando:
PATOLÓGICA: CERTO: Equipara-se à doença mental, pode ser inimputável ou imputável
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Causas de exclusão da ilicitude:
I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)
II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)
III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);
IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);
Causas de exclusão da culpabilidade:
a) inimputabilidade:
- doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);
- desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);
- embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).
b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:
- erro de proibição (art. 21).
c) inexigibilidade de conduta diversa:
- coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);
- obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22, 2ª parte).
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GABARITO A
Júlio César agiu em estado de necessidade justificante, pois trata-se de perigo atual e, para salvar sua própria vida, a situação em que se encontrava exigiu agir de tal maneira, corredo o risco de sacrificar um bem jurídico tutelado de igual valor, a vida de outra pessoa.
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Creio que deveria ser anulada a questão. Mesmo agredido o rapaz conseguiu sair do local, sendo assim, creio que caberia outro modo, outra atitude diante tal situação. Talvez saíssem de forma ordernada... Muito mal elaborada, o candidato fica na mão do examinador....Estado de necessidade deve ser quando NÃO HÁ OUTRO MODO de agir...
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Se fosse possível os 2 saírem sem se queimarem, aí sim o sacríficio do bem jurídico não seria razoável.
São bens jurídicos de mesma hierarquia, integridade física.
Gabarito D
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GABARITO D
Resuminho MARAVILHOSO da nossa querida amiga Juliana Lima:
LISTA DE EXCLUDENTES:
A. Tipicidade (excludentes):(CCEEMP)
- Caso fortuito;
- Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)
- Estado de inconsciência;
- Erro de tipo inevitável (escusável);
- Movimentos reflexos;
- Princípio da Insignificância.
B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)
- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Estrito Cumprimento do Dever Legal;
- Exercício Regular do Direito.
C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)
1. Imputabilidade (excludentes):
- Anomalia psíquica
- Menoridade
- Embriaguez acidental completa
2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):
- Erro de proibição;
3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)
- Estrita observância de ordem;
- Coação moral irresistível;
- Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);
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Somando aos colegas:
em minúcias:
pratica o fato para salvar de perigo atual- Incêndio
que não provocou por sua vontade
nem podia de outro modo evitar- Existe apenas uma pequena porta que permite a saída dos trabalhadores
direito próprio ou alheio- Júlio César, desesperado por ver que se queimaria se esperasse a saída do companheiro, dá um soco na cabeça do colega de trabalho.
Lembrando: O agente, em qualquer das hipóteses de excludente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
#detonando!
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aloooo voce
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A hipótese narrada no enunciado da questão representa um caso clássico de estado de necessidade, causa excludente da ilicitude prevista no artigo no artigo 24 do Código Penal, senão vejamos: "Considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se." Diante disso,
a conduta de Júlio César, embora típica (artigo 129, § 1º, III, Código Penal), não configura crime, uma vez que amparada pela
excludente de ilicitude mencionada. Sendo assim, alternativa correta é a contida no item (D).
Gabarito do professor: (D)
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Até se o amigo morresse seria caso de Estado de Necessidade! É meio estranho, mas é isso mesmo! É o tipo ''Salve-se quem puder''!
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Deveria acrescentar ao "Estado de Necessidade" = "revelador de caráter"
Muito raro casos de altruísmo nesta situação...
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"Brotheragem" ein! uhehuehue
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é isso memo
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Gabarito: LETRA D
Acrescentando:
Estado de necessidade
"Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.."
Assim, por exemplo, caso o incêndio tivesse sido iniciado por Júlio César, este sim poderia responder pelo crime previsto no Art. 129,§1º, III (lesão corporal grave) ou até por tentativa de homicídio, a depender do caso concreto!
Qualquer erro, favor avisar!
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César foi um FDP isso sim kkkkk
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É importante perceber que o caso narrado mostra uma situação de perigo atual e que não foi gerada por nenhum dos autores. Assim, ambos estão acobertados por um estado de necessidade. Além disso, apenas aquele que saísse primeiro não sofreria nenhum tipo de lesão. Isso mostra que os bens jurídicos envolvidos (saúde e integridade física) possuem o mesmo valor para ambos. Quando Júlio César resolve dar um soco em Diego, acaba praticando uma lesão corporal; porém, esse fato típico não é ilícito, pois ele está acobertado por um estado de necessidade. Logo, não será responsabilizado por essa lesão corporal.
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Famoso GOLPE,Senhores.
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Que seja cobrado assim na minha prova. Questão mt boa e tranquila.
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Gab: D
São requisitos do estado de necessidade:
✓ Perigo atual e inevitável;
✓ Não provocação voluntária do perigo;
✓ O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;
✓ Inevitabilidade do comportamento lesivo;
✓ Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado;
✓ Finalidade de salvar o bem do perigo, conhecimento da situação de fato
exculpante (elemento subjetivo);
✓ Ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
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GABARITO: D.
É um caso de estado de necessidade, ou seja, uma colisão de bens jurídicos de mesmo valor (vida), um deles sendo sacrificado em prol do outro, desde que imprescindível para a preservação do bem jurídico de mais valor. No entanto, existe o estado de necessidade como causa de justificação, no caso da colisão de bens juridicos de valores distintos, e o estado de necessidade exculpante em caso da colisão de bens jurídicos do mesmo valor. No entanto, a legislação brasileira não impõem a ponderação de bens como critérios distintivos entre ambas.
OBS: acredito que a questão está equivocada ao não distinguir o estado de necessidade justificante e exculpante. No caso em tela, havendo um conflito de bens iguais, é jusitificável o comportamento ser típico e antijurídico, mas não culpável pela inexigibilidade de conduta diversa ( não preservar a própria vida)
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É o denominado estado de necessidade recíproco. Ex: dois náufragos que disputam o único salva-vidas.
O interesse dos dois parece claramente legítimo, ficando o direito penal, nas circunstâncias, neutro.
Rogério Sanches, 2020.
''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''
Vai dar certo!
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Entendo que quando Julio César desfere o golpe em Diego, quando simplesmente poderia ter tentado empurra-lo para passar a frente ele abandona o inevitável comportamento lesivo.
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achei equivocada, pois não está correndo risco de morte e sim de se queimar, não age em estado de necessidade pois se queimar é menos relevante do que a vida de Diego (que ali poderia ter morrido)
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vou recorrer!!!!
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ÁRVORE DO CRIME – EXCLUDENTES:
Excluem o FATO TÍPICO: Erro de tipo ESCUSÁVEL-INEVITÁVEL, Caso fortuito, Força maior, Hipnose, Sonambulismo, Movimento reflexo, Coação física irresistível, Princípio da Insignificância/Adequação social, Tentativa abandonada DV-AE, Crime impossível, Ausência de Lesividade/Alteridade/Resultado Jurídico, Ausência de dolo e culpa, Nexo cortado, Ausência de tipicidade.
Excluem a ILICITUDE: LEEE (Estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e legítima defesa.)
Excluem CULPABILIDADE:
iMputabiliDEDe: Doença mental INTEIRAMENTE incapaz, Menoridade, Embriaguez e Dependência de drogas acidental completa fortuita
Potencial consciência da ilicitude: erro de Proibição;
Exigibilidade de COnduta diversa: Coação moral irresistível; Obediência hierárquica ordem NÃO manifestamente ilegal; Estrita observância de ordem;
OBS: Se o discernimento for PARCIAL NÃO AFASTA a impuTabilidade: -1/6 - 2/3
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Eu acertei, mas fiquei na dúvida porque não fez a ressalva de que sabia estar agindo em estado de necessidade.
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Gabarito D
É causa de excludente de ilicitude.
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excludentes de ilicitude (LEEE):
· Legítima defesa
· Estado de necessidade
· Estrito cumprimento do dever legal
· Exercício regular de direito
CP: Art. 24., do CP, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
REQUISITOS:
-Perigo Atual
-Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente
-Ameaça a direito próprio ou alheio
-Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Art. 24. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. )
- Inevitabilidade da conduta lesiva (Art. 24. (...) nem podia de outro modo evitar.)
- Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado
- Conhecimento da situação justificante.
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A lesão de Diego configura o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º do CP). A conduta de Júlio César foi um fato típico. Porém, ele estava acobertado pelo estado de necessidade (justificante).
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Vale ressaltar que existe o estado de necessidade como exclusão da ilicitude e estado de necessidade supralegal, que exclui a culpa. No primeiro o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o salvaguardado, enquanto no segundo o bem sacrificado é de valor igual ou maior que o bem salvaguardado.
Assim, se a letra E estiver escrito "estado de necessidade supralegal", ela seria a certa.
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ESSA PSEUDA HABILIDADE EM ELABORAR TEXTOS, RICOS EM DETALHES, CIRCUNSTÂNCIAS ETC. É JUSTAMENTE O QUE AMPARA, E DA MARGEM A, FAMOSA, "QUESTÃO ANULADA!"
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basta lembrar da árvore do crime do tio Evandro Guedes
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Rapaz q amigo da gota esse deu um tapa oi na cabeça do outro coitado kkkk
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A conduta, portanto, é típica. Mas é ilícita? Vejamos o que dizem os artigos 23 a 25 do CP sobre as excludentes de ilicitude:
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Destacamos os artigos 23, I e 24 do CP. A questão deixou claro que só um dos dois conseguiria sair sem se queimar. Dessa forma, havia perigo atual, não provocado por Julio Cesar e que ele não poderia evitar e, então, para salvar direito próprio (sua vida) desse risco que ele não criou nem poderia evitar, pratica lesões corporais grave contra Diego. Esse fato está acobertado pela excludente de ilicitude chamada de estado de necessidade. Portanto, o fato foi típico, mas não ilícito, porque acobertado pela excludente do estado de necessidade.
Excluídas, portanto, as alternativas das letras A, B, C e E; Gabarito: letra D.
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Excelente questão. Pontos que podem ser revisados:
1. O CP adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de VALOR IGUAL ou SUPERIOR ao sacrificado, afastando-se, em ambos os casos, a ilicitude da conduta. (Motivo pelo qual a letra D está correta).
2. O estado de necessidade pressupõe que a situação de perigo não tenha sido criada voluntariamente pelo agente e seja atual, que é o caso em tela.
3. A legítima defesa pressupõe que o agente pratique o fato para repelir uma agressão injusta (não é caso da questão, eliminamos a letra B).
4. São causas de exclusão de ilicitude: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e, ainda, consentimento do ofendido (que não está previsto expressamente no CP).
5. Diferentemente, as causas que excluem a culpabilidade são: coação moral irresistível e obediência hierárquica (eliminamos a letra E).
6. Ainda, a lesão corporal gravíssima resulta da "DEFORMIDADE PERMANENTE" ou "INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho", enquanto a lesão corporal grave resulta da "DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função". (Eliminamos a letra C, pois se não se trata de lesão corporal gravíssima).
Assim, ainda que se trate de lesão corporal grave, o agente está amparado por uma causa de exclusão de ilicitude: o estado de necessidade.