-
Artigo 110, §1º, do CP: " A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Jean foi condenado definitivamente à pena mínima de 1 ano em 01/03/2012, a denúncia foi recebida em 25/01/2010, desta forma, SE PASSARAM DOIS ANOS E UM MÊS do recebimento da denúncia até a condenação definitiva.
Após a sentença definitiva, a prescrição passou a ser regulada pela pena aplicada (01 ano), portanto, aplica-se o prazo do artigo 109, V, em que a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Todavia, como o réu era ao tempo do crime menor de 21 anos, aplica-se o artigo 115 do CP, reduzindo pela metade o prazo prescricional (de 04 anos para 02 anos, por isso a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 25/01/2012).
Art.115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos"
-
Na minha opinião, a banca tenta confundir o candidato quando coloca, em 3 opções, as expressões "pretensão punitiva do Estado" e "extinção da punibilidade".
Independentemente de ter ocorrido a prescrição, as letras "d" e "e" devem ser descartadas de plano, porquanto o ilícito penal praticado por Jean completou normalmente os requisitos do ciclo de formação do crime, quais sejam: conduta típica, antijurídica e culpável (punível).
Se a punibilidade não tivesse se configurado, como as letras "d" e "e" sugerem, Jean jamais teria sido condenado, pois, a rigor, não teria cometido crime.
Além disso, ainda nas letras "d" e "e", a banca mistura a extinção da punibilidade com interrupção da prescrição, o que não é correto.
Jean pode ser perfeitamente punível por ter cometido crime (conduta típica, antijurídica e culpável), mas, na prática, por uma questão de segurança jurídica, não pode ser punido porquanto o decurso temporal entre a sentença penal condenatória e o início do cumprimento da pena impede que o Estado exerça sua pretensão punitiva.
-
Com todo respeito, mas não tem nenhum fundamento o que o amigo abaixo disse, primeiro porque a punibilidade não é um dos elementos do conceito analitico do crime, pois o CP adota a Teoria Tripartida, que define crime como sendo fato tipico, ilicito e culpável (a puniblidade não se confunde a culpabilidade, conforme deu a entender o colega).
Desta forma, é perfeitamente possivel que o agente pratique um fato tipico, ilicito e culpavel, e mesmo assim tenha a punibilidade extinta por uma das causas legalmente previstas, como por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva ou executória, o perdão judicial, a renúncia ou a morte do agente.
A punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito.
Avante!
-
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal, é Art. 109, caput do CP, '' a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime..''
A PRESCRIÇÃO É A PERDA DO DIREITO ESTATAL DE PUNIR POR FORÇA DO DECURSO DO TEMPO. NESSA PRESCRIÇÃO NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO NEM PARA DEFESA.
.
-
Alguém saberia dizer pq não é pretensão executória tendo em vista que já houve o transito em julgado?
-
Giselle R
Não houve PPE porquê entre a sentença condenatória publicada em 01/03/2012 (interrompeu a prescrição)e o cumprimento da pena em 02/01/2014, se passaram menos de 2 anos, sendo que deveria ter passado pelo menos 2 anos por causa da menoridade relativa que reduz de metade o prazo prescricional aplicado como já explicado pelo colega acima.
Ademais vale salientar que se ocorrer tanto a PPP como a PPE deve-se aplicar a norma mais favorável ao réu, que no caso é a PPP, porquê está extingue os efeitos penais principais(cumprimento de pena) e secundários( reicindência, maus antecedentes, interrompe o livramento condicional, sursis etc). Já a PPE extingue apenas os efeitos penais principais.
-
Ele foi condenado a pena de 1 ano, de acordo com o CP:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
....
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
Como já foi condenado por um prazo na sentença, depreza-se a pena cominada no código e regula-se pelo prazo descrito na sentença.
Logo a pena dele prescreveria em 4 anos, mas como ele tinha menos de 21 anos na época da prática do delito (art.115/CP) a prescrição se reduz à metade, (2 anos) tendo em vista que do o reccebimento da acusação até a prolação da sentença se passaram mais de 2 anos, ocorreu a prescrição da pretenção punitiva do Estado.
Letra: D
-
Eu não estava entendendo de forma alguma, nem com o auxílio dos 8 comentários anteriores, pois não havia esclarecido o que eu estava em dúvida... Pedi auxílio ao excelentíssimo professor de Direito Penal TIAGO PUGSLEY e vou compartilhar a simples resposta dele, caso alguém tenha a mesma dúvida que eu tinha:
"Entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 2 anos (pena concreta de um ano prescreve em 4, reduzindo pela metade, a prescrição é calculada em 2 anos).
Então está prescrito considerando a data da sentença para a data do recebimento da denúncia..."
Minha dúvida era justamente a de quando até quando se contava o prazo para prescrição e está aí: Do recebimento da denúncia até a sentença
-
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
-
Eis o mistério da questão... era preciso saber desse detalhe!!
Com redação pela Lei 12.234/10 a partir de 5.5.2010
*Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.
-
Correta: Letra A.
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Vejamos:
Jean praticou o crime de furto no dia 11/01/2010;
A pena máxima imposta ao delito de furto é de 4 anos, logo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria, conforme o art. 109 do CP, 8 anos, certo?
Ocorre que o caso ainda diz que a inicial foi recebida em 25 de janeiro de 2010 (marco interruptivo da prescrição) e que o mesmo foi condenado em 01 de março de 2012, tendo iniciado o cumprimento da pena somente em 02 de janeiro de 2014.
Ainda, temos que Jean foi condenado à pena mínima de 01 ano, logo, o prazo para contagem da prescrição da sua pena será regulado com a pena concreta. Assim, 01 ano prescreve em 04 anos.
Ressalte-se o fato de que Jean possuía menos de 21 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 115 do CP, este prazo será diminuído pela metade. Disso conclui-se que a pena de Jena prescreve em 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
Mas por que não é usamos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Porque já existe uma pena em concreto.
Por que a retroativa? Porque a questão deixa claro que a pena foi mínima e o MP não recorreu, logo, pode a prescrição ser recalculada com base na pena concretamente aplicada.
Aí vai minha dica, sempre que a questão informar um lapso consideravelmente grande entre a data do fato e a sentença, verifique se não há prescrição.
Se pergunte: Ocorreu a prescrição abstrata (com base nos prazos do art. 109 do CP)?
Se a resposta for não, indague: Ocorreu a prescrição retroativa? (Olhe na questão se a condenação foi mínima e se o MP não recorreu).
Ainda existem outras duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, mas não acho que seja pertinente explicar aqui para não tumultuar ainda mais.
Vamos com tudo!
-
Não sei se estou certo, mas entendi assim:
Após o trânsito em julgado e considerando a pena do caso concreto (1 ano), temos de considerar o seguinte: se o transito em julgado já ocorreru, a pena de 1 ano prescreve em 4 anos. João tinha 18 anos, logo a prescrição vai à metade, ou seja, 2 anos. A denúncia foi recebida em 25/01/2010. Por experimento mental, a senteça teria de sair, no máximo, em 24/01/2012 (o que completaria os 2 anos do prazo penal) . Como saiu depois, em 01/03/2012, ocorreu a prescrição retroativa.
-
Está correto seu raciocínio César Machado, porém vc tem que se atentar ao seguinte, a Lei 12.234/10 ainda não tinha entrado em vigor, só entrando a partir de 5.5.2010. Dessa forma, para os crimes cometidos até então, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição Podendo ser aplicada a regra que descreveu.
Bons estudos!
-
Ainda estou confusa quanto a diferença da pretensão punitiva com a pretensão executória, alguem pode ajudar?
-
A prescrição da pretensão punitiva é relacionada ao maximo de pena em abstrato do delito. Por exemplo: a pena do furto é de 1 a 4 anos (155, CP), portanto a prescrição será regulada com base em 4 anos pela tabela do artigo 109, CP, ou seja, 8 anos, isso porque 4 anos é a pena maxima possivel cominada ao tipo penal do furto (isso você vê no proprio artigo 155, CP).
Já a prescrição da pretensão executória irá ser regulada com base na pena do caso concreto. Por exemplo: na questão o juiz condenou o acusado a pena de 1 ano, portanto a prescrição será regulada com base em 1 ano pela tabela do artigo 109, CP.
Ademais, na presente questão, vendo que a prescrição irá ser regulada pela pena a qual o acusado foi condenado (1 ano), a prescrição se dará em 3 anos de acordo com o artigo 109, CP. Mas, por previsão expressa no artigo 115, CP, que fala que se o acusado for menor de 21 anos na data do crime, a prescrição cairá pela metade, ou seja, será de 1 ano e meio, fazendo com que, no caso concreto trazido na questão, ocorra a prescrição da pretensão executória.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Bons estudos
-
Oras, ocorreu a prescrição da pretenção executória também, pois entre a sentença condenatória e início da execução da pena decorreram-se mais que 18 meses. A e C estão corretas
-
Ceifa Dor,
O econhecimento da prescrição da pretensão punitiva não traria em cena a prescrição executória, pois já extinta estaria a punibilidade do agente. A questão evantou essa hipótese na alternativa 'c' para confundir o pensamento do candidato.
-
Gabarito: A
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie retroativa, pela pena imposta na sentença.
Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie propriamente dita, pela pena em abstrato.
Não se tinha a data do trânsito em julgado da sentença, mas se não transcorreram 2 anos nem entre a publicação da sentença recorrível e o ínicio da execução da pena, muito menos transcorreram entre a públicação da sentença e o transito. Então, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie superveniente, e nem a prescrição da pretensão executória.
PRESCRIÇÃO:
1. Prescrição da Pretensão Punitiva:
a) propriamente dita: pela pena em abstrato; marcos - início da contagem que depende do tipo de crime (consumado, tentado, permanente, habitual, contra a dignidade sexual de menores/crianças e adolescentes, bigamia, falsificação ou adulteração de assentamento civil) e o recebimento da denúncia ou queixa.
b) retroativa: pela pena imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o recebimento (prevalece) da denúncia ou queixa.
c) superveniente: pela imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o trânsito em julgado dela.
2. Prescrição da Pretensão Executória:
Pela pena imposta da sentença: marcos - trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena.
-
Ao fato ele tinha 18 anos.
Como foi apenado com a pena mínima de 1 ano, a prescrição era de 4 anos a princípio.
Sendo ele menor de 21, cai pela metade o prazo, logo, vai para 2 anos.
Como entre a denúncia e a sentença tem mais de 2 anos, o crime prescreveu por prescrição intercorrente retroativa.
-
Imputável por ter 18 anos completos, limítrofe inferior da menoridade penal relativa, o que impõe prazos prescricionais a metade.
Em 25/01/10 inicia-se novo prazo da prescrição punitiva, que deve se reduzido a metade pela menoridade penal relativa.
Pena em concreto de 1 ano, límitrofe inferior, prazo prescricional 4 anos, redução da menoridade 2 Anos.
Não Houve prescrição da punição executória que teria termo final 2 anos da data da publicação da sentença acusatória, com termo final em 01/03/14, e o cumprimento da pena iniciou-se em 02/01/2014, portanto tempestivo, sendo cumprida antes do termo final.
Houve prescrição intercorrente, espécie de PPP, pois esta começa a correr da data do recebimento da denúncia em 25/01/10, soma-se 2 anos, tendo como termo final em 25/01/12, e a sentença foi publicada intempestivamente em 01/03/2012, após o termo final.
-
Resposta: PPPR
Dado principal: menor de 21 anos na data do fato, situação que interfere no cômputo do prazo prescricional, reduzindo-o pela metade.
Marco Inicial: Trânsito pra acusação.
Período a ser avaliado: Do recebimento da denúnicia ao trânsito pra acusação.
Por que não ocorreu a PP Executória? Porque o período de constatação dessa modalidade é posterior ao trânsito em definitivo, sendo que o tempo passado até então é inferior a dois anos. Caso fosse superior, operar-se-iam as duas (PPP e PPE).
Quem a reconhece? Pode ser de ofício? Como a questão disse que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena, estamos diante da fase executória. Portanto, o responsável pelo reconhecimento da prescrição é o juízo da execução criminal, podendo reconhecê-la, inclusive, de ofício, por ser matéria de ordem pública.
-
Gente eu ja li todos os cometário e estou a mais de meia hora tentando entender uma pergunta que ja foi feita mais abaixo:
por que n houve pretensão executória tendo em vista que já houve o transito em julgado??
alguem explica de forma para uma leiga !!!! ta dificil para mim de entender
-
Vou me "atrever" a explicar, Mariana Correia.
Reconheceu-se a prescrição que ocorreu primeiro.
Na data do trânsito para acusação, já era possível reconhecer a PPPR. No entanto, a PPE teria que aguardar 2 anos após tal evento. tal prazo não ocorreu, consoante art. 109, CP (pena igual a 1 e não excede a 2 anos = 04 anos, reduzidos para 02 por ser menor de 21 na data do fato). Entendo sua dúvida. Ademais, deve-se fundamentar a decisão na prescrição que ocorreu primeiro. Outra coisa, a PPP tem reflexos mais benéficos para o Réu. Vejamos:
Prescrição da pretensão punitiva: (PPP):
- Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença.
- Impede todos os efeitos, penais ou não, de eventual condenação. Significa que a sentença penal não tangenciará, sequer, efeitos cíveis. Não significa dizer que vai impedir os efeitos cíveis, mas sim efeitos cíveis de sentença penal condenatória.
- Divide-se em quatro:
PPP em abstrato:
PPP retroativa:
PPP superveniente ou intercorrente:
PPP virtual, em perspectiva, por prognose ou antecipada (não admitida pelos tribunais superiores)
Prescrição da pretensão executória (PPE):
Ocorre depois do trânsito em julgado da sentença
Só impede a execução da punição (os demais efeitos permanecem), sejam civis, sejam penais.
SMJ
Espero ter ajudado!
Se houver erros, favor corrijam!
-
Alisson, grata pela ajuda, eu consegui entender agora !!!!!
-
Direto pro comentário de Teddy Concurseiro!
-
- Passaram-se 2 anos e 1 mês entre o recebimento da denúncia a condenação definitiva;
- Prescrição do furto (para a pena aplicada de 1 ano) = 4 anos. Reduz-se esse prazo pela metade porque, Jean era menor de 21 anos ao tempo do crime, de modo que a prescrição seria então de 2 anos;
- Como se passaram 2 anos e 1 mês, o crime está prescrito.
-
A PRESCRIÇÃO NÃO SERIA EM 2 ANOS, POIS O CRIME É ANTERIOR A LEI 12.234?
-
questãozinha endemoniada pra fazer sem vade mecum.
-
Ok! Eu acertei, mas vivo me perguntando até quando eles farão pergunta a respeito dessa lei de 2010 - já estamos em 2018! ¬¬'
Diego Silva, o art. 109, à época daquela lei, previa sim o prazo prescricional de 2 anos para crimes punidos com pena inferior a um ano, porém, com a alteração passou para 3.
Ok!
Porém, a pena em concreto estabelecida na questão foi de um ano cravado, logo o prazo prescricional seria de 4 anos, antes ou depois de 2010.
Se não bastasse, há a redução pela metado do prazo prescricional para os menores relativos (ou "menores de 21 anos"), que é o caso do "Jean".
Por isso o prazo prescricional é de 2 anos, pela idade dele, não sendo 3 ou 4, como as alternativas "D" e "E" induzem o candidato.
Quanto ás demais alternativas, a alternativa "B" não está correta, porque ele fez 18 anos na data em que cometeu o delito - me fez lembrar de uma notícia que vi que o rapaz foi preso em flagrante na primeira hora dos seus 18 anos -kkk
A alternativa C também está incorreta, pois 1) não transcorreu 2 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento de pena e 2) porque o magistrado deve reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa do sujeito, pois existente.
Ainda que tivesse extinta também a execução da pena, deveria o magistrado reconhecer a prescrição da pretensão, visto que esta é mais benéfica ao réu - já que não remanesce qualquer efeito penal condenatório (antecedentes, reincidência e etc.)
Att,
-
GABARITO: A)
Art. 109 - V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 2 anos (pena concreta de um ano prescreve em 4, reduzindo pela metade, a prescrição é calculada em 2 anos).Então está prescrito considerando a data da sentença para a data do recebimento da denúncia...
Logo, para facilitar a explicação:
11/01/2010 – CRIME
25/01/2010 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA + 2 ANOS ( RÉU MENOR DE 21 O PRAZO É A METADE)
25/01/2012 – PRESCREVE
01/03/2012 – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO!
IMPORTANTE: CONTA-SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO: Do CRIME até o recebimento da denúncia (MARCO INTERRUPTIVO, LOGO ZERA A PRESCRIÇÃO) - Volta a contar até a DATA DA SENTENÇA.
-
nem me atentei que o réu era menor de 21 na data do fato
-
GABARITO "A"
#GUARDARNOCORAÇÃO
- Redução pela metade da PPP:
● Menor de 21 anos, ao tempo do crime.
● Maior de 70 anos, ao tempo da sentença.
-
copiando...
Gabarito: A
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie retroativa, pela pena imposta na sentença.
Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie propriamente dita, pela pena em abstrato.
Não se tinha a data do trânsito em julgado da sentença, mas se não transcorreram 2 anos nem entre a publicação da sentença recorrível e o ínicio da execução da pena, muito menos transcorreram entre a públicação da sentença e o transito. Então, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie superveniente, e nem a prescrição da pretensão executória.
PRESCRIÇÃO:
1. Prescrição da Pretensão Punitiva:
a) propriamente dita: pela pena em abstrato; marcos - início da contagem que depende do tipo de crime (consumado, tentado, permanente, habitual, contra a dignidade sexual de menores/crianças e adolescentes, bigamia, falsificação ou adulteração de assentamento civil) e o recebimento da denúncia ou queixa.
b) retroativa: pela pena imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o recebimento (prevalece) da denúncia ou queixa.
c) superveniente: pela imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o trânsito em julgado dela.
2. Prescrição da Pretensão Executória:
Pela pena imposta da sentença: marcos - trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena.
-
copy dinho..perfeito.
Correta: Letra A.
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Vejamos:
Jean praticou o crime de furto no dia 11/01/2010;
A pena máxima imposta ao delito de furto é de 4 anos, logo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria, conforme o art. 109 do CP, 8 anos, certo?
Ocorre que o caso ainda diz que a inicial foi recebida em 25 de janeiro de 2010 (marco interruptivo da prescrição) e que o mesmo foi condenado em 01 de março de 2012, tendo iniciado o cumprimento da pena somente em 02 de janeiro de 2014.
Ainda, temos que Jean foi condenado à pena mínima de 01 ano, logo, o prazo para contagem da prescrição da sua pena será regulado com a pena concreta. Assim, 01 ano prescreve em 04 anos.
Ressalte-se o fato de que Jean possuía menos de 21 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 115 do CP, este prazo será diminuído pela metade. Disso conclui-se que a pena de Jena prescreve em 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
Mas por que não é usamos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Porque já existe uma pena em concreto.
Por que a retroativa? Porque a questão deixa claro que a pena foi mínima e o MP não recorreu, logo, pode a prescrição ser recalculada com base na pena concretamente aplicada.
Aí vai minha dica, sempre que a questão informar um lapso consideravelmente grande entre a data do fato e a sentença, verifique se não há prescrição.
Se pergunte: Ocorreu a prescrição abstrata (com base nos prazos do art. 109 do CP)?
Se a resposta for não, indague: Ocorreu a prescrição retroativa? (Olhe na questão se a condenação foi mínima e se o MP não recorreu).
Ainda existem outras duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, mas não acho que seja pertinente explicar aqui para não tumultuar ainda mais.
-
Item (A) - A questão
trata de prescrição retroativa, que é regida pela pena aplicada em concreto, desde que tenha havido o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente
para trás a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117
do Código Penal.).
No caso da questão, a sentença condenatória transitou em julgado e a sentença que condenou o réu a um ano de reclusão foi publicada em 01/03/2012. Já o início do cumprimento de pena se deu em 02/01/2014.
A prescrição pela pena em concreto para quem foi condenado a um ano de reclusão é de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Ocorre que, de acordo com a narrativa dos fatos, o réu tinha menos de vinte um anos na data em que perpetrou o crime, o que reduz de metade o prazo de prescrição, nos termos do artigo 115 do Código Penal, caindo para dois anos.
Assim, levando-se em consideração que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (artigo 117, IV, do Código Penal) decorreram mais de dois anos, há de se concluir que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (B) - O STJ
entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que
completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao
exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP,
Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está, portanto, errada, pois o agente é considerado imputável.
Item (C) - Entre a data do trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento de pena não decorreram dois anos. Assim, não correu a prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Tendo em vista que o agente era menor de vinte um anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, embora o agente tenha sido condenado a um ano de reclusão, o que implicaria um prazo prescricional de quatro anos pela pena em concreto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a redução legal, o prazo diminuiu para dois anos. Ocorreu, no caso, portanto, a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Tendo em vista que o agente era menor de vinte um anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, embora o agente tenha sido condenado a um ano de reclusão, o que importaria em prazo prescricional de quatro anos pela pena em concreto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a redução legal o prazo diminuiu para dois anos. Ocorreu, no caso, portanto, a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. Ademais, o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, aplica-se quando a pena for inferior a um ano. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
-
O réu tinha 18 anos no tempo do crime, logo o prazo para a prescrição será de metade. A pena aplicada foi de 1 ano, logo prescreveria em 4 anos se o réu fosse maior de 21 anos ao tempo do fato, no caso em questão a prescrição ocorrerá em 2 anos. Sendo assim, ocorre a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (de 25/01/2010 - recebimento da denúncia
- até 01/03/2012 se passou mais de 2 anos)
-
Lembrando que não pode mais ocorrer a prescrição retroativa (ou seja, aquela calculada com base na pena aplicada) entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa.
-
GABARITO: ALTERNATIVA A!
No dia 11-01-2010, aos 18 anos de idade, Jean cometeu o crime de furto simples, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos (art. 155, caput, do Código Penal).
A denúncia do delito praticado foi recebida pelo juízo competente em 25-01-2010. Ao final da instrução processual, diante do lastro probatório existente e, sobretudo, pela confissão, o réu foi condenado à pena mínima cominada ao delito por ele cometido, isto é, um ano de reclusão.
Pois bem.
Diante da pena aplicada ao agente, tem-se que a prescrição ocorrerá em quatro anos (CP, art. 109, inciso V). Ocorre que, na data do crime, o réu tinha idade inferior a 21 anos, razão pela qual deverá o prazo prescricional anteriormente mencionado ser reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva se verifica em dois anos.
No caso, como a sentença foi publicada somente em 01-03-2012 — cerca de dois anos e um mês depois do recebimento da denúncia —, operou-se a prescrição retroativa.