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ID
1861744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, dos direitos reais e dos direitos reais de garantia, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 1393 CC

    b) art. 1448 CC

    c) art. 1219 CC

    d) art. 1428 CC


  • gabarito: A

    b) ERRADA.
    CC, Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Sobre o tema, vale o esclarecimento de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único, 5ª ed, 2015):
    "(O penhor industrial e mercantil) Tem por conteúdo máquinas, aparelhos, materiais e instrumentos instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios. Ainda pode ter como objeto animais utilizados na indústria, sal e bens destinados à exploração das salinas, produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados, matérias-primas e produtos industrializados (art. 1.447, caput, do CC). Como se percebe, mais uma vez, o seu objeto são bens imóveis por acessão intelectual, ou seja, bens móveis incorporados a imóveis. (...) O penhor industrial ou o mercantil é constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448, caput, do CC)".

    c) ERRADA.

    "Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé." (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1470182 RN; Julgamento: 04/11/2014)

    "Tratando-se o caso de ocupação irregular de bem público da União, a situação revela mera detenção do imóvel, nos termos dos arts. 99, 100 e 1.223 do CC/2202. Uma vez que não há posse, mas sim mera detenção, não cabe qualquer indenização por benfeitoria ou acessão, menos ainda direito de retenção, já que, sendo a detenção relação jurídica distinta da posse, não se aplicam quaisquer efeitos possessórios." (TRF 2ª Região; 6ª Turma Especializada; AC 201251010077376; Julgamento: 31/03/2014)

    d) ERRADA.
    CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Conforme Flávio Tartuce:
    "(...) Por fim, destaque-se que não se pode confundir essa figura negocial com o pacto comissório real, vedado no art. 1.428 do CC, dispositivo que prevê ser nula a cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) a ficar com o bem dado em garantia sem levá-lo à excussão (ou execução)".

  • E) 

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

  • A)  Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    B)  Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    C)  “Em sendo a posse a exteriorização do direito de propriedade, consoante já demonstrado, o particular jamais exercerá posse sobre bem público, uma vez que esta, de acordo com a definição do Código Civil, consiste no exercício de um dos poderes da propriedade (art. 1.196).

    Por tal razão, não se aplica, às hipóteses de ocupação irregular de bem público, o art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.

    Com efeito, quando se trata de ocupação irregular de bem público, não se configura a posse, mas apenas detenção, não podendo o mero detentor ser considerado possuidor de boa-fé.

    (...) Pelo exposto, a ocupação irregular de imóvel público, em regra, não gera nenhum direito para o detentor (não se trata de posse, mas de mera detenção, conforme demonstrado no presente artigo), não havendo que se falar em direito de retenção por eventuais benfeitorias, ainda que realizadas de boa-fé. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-ocupacao-irregular-de-imovel-publico-e-a-inexistencia-de-direito-de-retencao-pelas-benfeitorias-realizadas-d,51783.html

    D)  Cláusula Comissória é vedada!!! Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    E)  DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

  • Quanto á alternativa indicada como correta: não encontrei o fundamento de que o usufruto pode ser cedido sem autorização do nu-proprietário. O art. 1393 do CC só preceitua que ele pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alguém sabe? Dede já agradeço.  

  • USUFRUTUÁRIO: GOZO e FRUIÇÃO.
    NU- PROPRIETÁRIO: DISPOSIÇÃO e SEQUELA (REAVER/PERSEGUIR).

    Diz o Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está se valendo das faculdades que lhes são inerentes, especialmente no que diz respeito à fruição.

     

  • A título de curiosidade, a letra E foi cobrada pelo CESPE na 2 fase da DPE PE em janeiro de 2015 na questão de civil.

  • COMENTÁRIOS LAURO ESCOBAR PONTO DOS CONCURSOS

    A letra “a” está CERTA , nos termos do art. 1.393, CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    A letra “b” está errada. Art. 1.448, CC: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    A letra “c” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1470182 RN; Julgamento: 04/11/2014): Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.

    A letra “d” está errada. Art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    A letra “e” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1.319.516-MG): A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

    Gabarito: “A”.

     

  • Cláusula Comissória - estipulação contratual que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga até o vencimento.

  • Apenas pra colaborar:

    "(...)

    A cessão por título gratuito ou oneroso do exercício do usufruto, preservada no mesmo artigo 1.393 do Novo Código, não se confunde com o direito real propriamente dito. Relação meramente pessoal e faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, por isso insusceptível de acessar o registro imobiliário.

    Repito o que já afirmei em monografia sobre o mesmo instituto. Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos da coisa (direito pessoal) mantendo consigo o direito real que é intransferível a terceiros. A renda advinda da locação, percepção dos direitos advindos de uma lavoura, são exemplos inseridos no campo dos direitos pessoais e obrigacionais - não reais. (...)"

    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/o-usufruto-e-o-novo-codigo-civil-a-proibicao-de-alienar-o-direito

  •  a) CORRETA

     

     b) O penhor industrial deve ser registrado no cartório de registro de imóveis

     

     c) bem público não está sujeito à usucapião, nem mesmo à retenção de benfeitorias ainda que de boa-fé

     

     d) nestes contratos é nula a cláusula comissória (clásula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia caso haja o inadimplemento).

     

     

     

  • Gabriela,

     

    Eu acredito que a desnecessidade de autorização do nu-proprietário para a cessão do exercício é decorrente da própria natureza do usufruto. É direito real sobre coisa alheia, então cabe ao usufrutuário o domínio útil do bem, podendo usar e gozar da coisa, cabendo-lhe o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1394, CC). É oponível erga omnes. Paulo Nader afirma que o direito de administração é empregado pelo Código apenas como uma faculdade de o usufrutuário gerir a coisa, para obter, segundo a sua conveniência, os benefícios que ela contém: "A ele cabe escolher entre o uso próprio ou o de terceiro, seja firmando contrato de comodato ou de locação" (Curso de Direito Civil, v. 4), havendo também o dever de administrar, que significa conservar a coisa. O que não pode haver sem a expressa autorização do nu-proprietário é alterar a destinação econômica da coisa (art. 1399, CC), devendo também, segundo Paulo Nader, resguardar a forma e a substância da coisa, que é direito do nu-proprietário. Por fim, Paulo Nader indica que, se não fosse possível ao usufrutuário a cessão do exercício do usufruto, especialmente caso não pudesse fruir pessoalmente da coisa, o instituto seria inútil ao titular/usufrutuário.

     

    OBS: A impossibilidade de alienação do direito de usufruto decorre da expectativa do nu-proprietário de consolidar a propriedade, pois o usufruto é necessariamente temporário, ainda que seja vitalício - no caso de pessoa física (pois a morte virá, com certeza) -, não sendo transmitido aos herdeiros.

     

    Espero ter ajudado :) 

  • A questão quer conhecimento sobre posse, direitos reais e direitos reais de garantia.

    A) O usufrutuário tem o direito de ceder o exercício do usufruto, a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufrutuário pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário, mas não pode transferir por alienação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O penhor industrial deve ser constituído mediante a lavratura de instrumento público ou particular e levado a registro no cartório de títulos e documentos.

    Código Civil:

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    O penhor industrial deve ser constituído mediante a lavratura de instrumento público ou particular e levado a registro no cartório de Registro de Imóveis, da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Incorreta letra “B”.

    C) O ocupante irregular de bem público tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas se provar que foram feitas de boa-fé.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.

    1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.

    2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. (grifamos)

    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)

    O ocupante irregular de bem público não tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas se provar que foram feitas de boa-fé, pois não há que se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias.

    Incorreta letra “C”.



    D) Quando da constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, admite-se a imposição de cláusula comissória no contrato.

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Quando da constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, é nula a imposição de cláusula comissória no contrato.

    Cláusula comissória – cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia (penhor, anticrese, hipoteca) a ficar com o bem, objeto da garantia,

    Incorreta letra “D”.


    E) A decisão judicial que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião, a despeito dos efeitos ex tunc, não prevalece sobre a hipoteca judicial que tenha anteriormente gravado o bem.

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013. Informativo 527 do STJ.

    A decisão judicial que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião, a despeito dos efeitos ex tunc, prevalece sobre a hipoteca judicial que tenha anteriormente gravado o bem.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • Sobre a letra C:

    Não obstante o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de não cabimento de indenização aos possuidores de bem público, vale destacar o posicionamento em sentido contrário do TJ/SP:

    “APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Ocupação irregular de área institucional/verde de Conjunto Habitacional da COHAB/SP Ocupação desordenada, tipo “favela”, com 38 casas de alvenaria de padrão modesto, consolidada há vários anos Tutela da posse social, apenas para o fim de assegurar o direito à indenização e à retenção Sentença de procedência da reintegração de posse, com essa ressalva, mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Se posse social é figura jurídica que se pode aplicar à área pública urbana até para atribuição de direito real (concessão de uso especial para fins de moradia), com maior razão também é possível reconhecê-la em área pública urbana ocupada com igual feição, há vários anos, para tutela de direito pessoal indenizatório, anotada certa dose de responsabilidade do ente público, em relação à consolidação da ocupação urbana irregular e desordenada” (TJSP – Apelação nº 0407157-73.1995.8.26.0053 – 1ª Câmara de Direito Público – Relator Vicente de Abreu Amadei – Data de Julgamento: 25/09/2012).

     

    A maioria das ocupações de bem públicos, são feitas por pessoas simples, que não possuem alternativa habitacional e sequer sabiam se tratar de bem público, de modo que não é razoável presumir a má-fé dessas pessoas. A distintão puramente dogmática entre posse/detentção não pode ignorar a realidade das ocupações daqueles que tem o direito a moradia negado pelo próprio Estado. Trata-se de uma posse-necessidade, conforme lição Marcos Alcino de Azevedo:

    É mister reconhecer então, ao lado das categorias consagradas da posse (justa/injusta; velha/nova, de boa ou má-fé), uma categoria com características próprias – a posse necessidade, que está “ligada umbilicalmente à satisfação das necessidades mais elementares das pessoas, cujo exercício se impõe, independentemente de juízos de valor que sobre ela possam ser feitos”, desafiando padrões, modelos, rubricas e conceitos jurídicos”, compreensíveis do objeto, do sujeito de direito. (In. A Propriedade e a Posse – Um confronto em torno da função social. Lúmen Juris Editora. 2007 pag 304. As referências entre aspas da citação referem-se ao texto de Betânia de Morais Alfonsin, Direito à Moradia: Instrumentos e Experiências de Regularização Fundiária nas Cidades Brasileiras, RJ: Observatório de Políticas Urbanas: IPPUR, FASE,, 1997, págs. 40 e 41)

    Além do mais, a negativa à indenização pelas benfeitorias dos ocupantes configuraria enriquecimento ilícito do Estado.

  • O direito brasileiro veda a chamada “CLÁUSULA COMISSÓRIA”, que seria o pacto em que se estipula a possibilidade da coisa dada em garantia ficar com o credor, em caso de descumprimento da obrigação.

     

    A vedação a essa cláusula comissória encontra-se expressa no Código Civil:

     

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

     

    Se, por exemplo, João oferece um imóvel em hipoteca para o banco, como garantia de uma dívida, não pode o banco ficar com o imóvel caso João descumpra a obrigação. O credor deverá vender o bem e usar o montante para honrar a dívida, sendo eventual remanescente restituído ao devedor. 

     

    No entanto, o P.U do mesmo artigo permite que, após o vencimento, o devedor possa dar a coisa em pagamento da dívida. Assim, é sim possível o cumprimento da obrigação por meio da dação em pagamento, utilizando-se da coisa oferecida em garantia; o que fica vedado é o pacto comissório, entendido como a pré-estipulação da transmissão da propriedade do bem em caso de inadimplemento.

  • Resposta Letra (A)

  • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

     

     Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

  •  

    A declaração de aquisição de domínio por usucapião faz com que desapareça o gravame real
    constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, por duas razões:
     a sentença de usucapião produz efeitos ex tunc; e
     a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e
    não guardando com ela relação de continuidade.
     

  • Como as bancas constumam gostar de exceções, vale atentar para o seguinte:

    Regra: A usucapião prevalece sobre a hipoteca (razões: sentença declaratório com efeitos ex tunc e constitui forma de aquisição originária de propriedade)

    Exceção: Hipoetca da CEF vinculada ao SFH, não há possibilidade de usucapião do imóvel.

    O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

    Sorte a todos!!!

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

     

  • Esquema para memorizar:

    No usufruto:

    - o usufrutuário:

    a) tem o direito de usar e gozar,

    b) pode ceder o usufruto e

    c) seu uso pode ser divisível;

    No uso:

    - o usuário:

    a) tem o direito somente de usar,

    b) não pode ceder o uso (é personalíssimo) e

    c) esse uso é indivisível (não pode ser concedido em partes);

  • Gabarito A

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Letra B) ERRADA: Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • Estimados colegas.


    Compulsando os comentários, apontando o fundamento do gabarito (Letra A) como sendo o art. 1.393 do Código Civil, fiquei desconfiado. Quem tiver paciência/tempo para explicar, eu não achei outro dispositivo a não ser o 1399. Vejam:


    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.


    Coloquei o comentário porque a parte final da assertiva A me deixou em dúvida. Eu lembrava que usufrutuários poderiam possuir, usar, administrar e perceber os frutos do bem imóvel. O que inclui ceder posse direta (arrendamento/aluguel). A questão era saber se ele poderia fazer tudo isso sem consentimento do nu-proprietário.


    Aguardo comentário d@s colegas!

  • O usufrutuário pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário, só não pode transferir por alienação. Gab: A

  • c) Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Gabarito: a.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    E, tanto é assim que meu avô aluga um imóvel urbano de que é usufrutuário...

  • PENHOR: O registro não tem natureza constitutiva do penhor, mas tão somente publicitária (o que se busca através dessa publicidade é a oponibilidade erga omnes. O penhor não tem natureza constitutiva, pois haverá esta com a tradição do bem móvel). Mesmo sem o registro do contrato é possível executar o bem (só que o credor não terá oponibilidade erga omnes).

    PENHOR COMUM (REGRA): Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    PENHOR DE DIREITO: Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    PENHOR DE CRÉDITO: Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    O penhor de crédito, uma vez registrado no Registo de Títulos e Documentos, só terá eficácia plena quando notificado o devedor.

    PENHOR INDUSTRIAL: Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    PENHOR RURAL: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    PENHOR DE VEÍCULOS: Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente (PENHOR DE VEÍCULOS), mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade (no DETRAN).

    HIPOTECA: O contrato de hipoteca deve ser feito por escrito (SEMPRE). Se o imóvel tiver valor superior a 30 salários mínimos, deverá ser celebrado por escritura pública (art. 108, CC). Se o proprietário do imóvel a ser hipotecado for casado será necessária a vênia conjugal (em regra).

    Na hipoteca o registro do contrato (CRI) é indispensável para que exista o direito real de garantia. Sem registro, o credor não tem direito de preferência (preferir aos outros credores quirografários) nem sequela (buscar o bem com quem quer que esteja).

  • Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor. Tal estipulação é VEDADA pelo ordenamento jurídico.

  • A. CORRETO. Exercício do usufruto pode ser transferido gratuita ou onerosamente (algo que não acontece na transferência do usufruto em si)

    B. ERRADO. Registro do penhor industrial deve ser feito no CRI e não no RTD

    C. ERRADO. CUIDADO: Alteração jurisprudencial pelo STJ, ocupação irregular de bem público não se trata de detenção, mas sim de posse (Informativo 579 – REsp 1.484.304/DF). Não obstante, forçoso reconhecer que o ocupante não terá direito à retenção de todas as benfeitorias, mesmo que feitas de boa-fé.

    PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1484304/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)

    D. ERRADO. Impossibilidade de cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento

    E. ERRADO. Prevalece sobre a hipoteca judicial.

  • (A) art. 1.393, CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

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    (B) Art. 1.448, CC: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

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    (C) STJ - Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. (Mudança de entendimento)

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (posse).

     Alteração jurisprudencial pelo STJocupação irregular de bem público não se trata de detenção, mas sim de posse (Informativo 579 – REsp 1.484.304/DF). Não obstante, forçoso reconhecer que o ocupante não terá direito à retenção de todas as benfeitorias, mesmo que feitas de boa-fé.

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    (D) Art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor. Tal estipulação é VEDADA pelo ordenamento jurídico.

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    (E) STJ - A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.