SóProvas


ID
1861825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

     

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

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  • E a letra "d"? Não pode haver coautoria no crime de posse de arma de fogo?

  • gabarito: A
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) CERTA. (também justifica as letras B e C, ERRADAS)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E HOMICÍDIO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 2. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. (...)
    (STJ; 5ª Turma; HC 217321 SP; Julgamento: 27/08/2013)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS E CONTEXTOS DIVERSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO DELITO COM PENA MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. 1. "Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos" (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012). (...)
    (STJ; 3ª Seção; CC 134342 GO; Julgamento: 22/04/2015)

    Também tenho dúvida quanto à d. Se alguém puder ajudar, agradecemos :)

  • D) raciocinei da seguinte forma: normalmente na coautoria do crime de porte de arma de fogo há uma previsibilidade de resultado, por exemplo no caso de 2 agentes que vão praticar roubo e apenas um está armado. Mas neste caso não havia essa previsibilidade. Outra coisa que me chamou a atenção na alternativa D) foi a expressão "devendo saber" o que leva ao dolo eventual, talvez esteja aqui o erro, não sei.

  • Também fiquei em dúvida em relação à letra "D".




    Será que a banca considerou uma ausência de dolo por parte de Laura e, por isso, considerou a sua conduta atípica?
  • A letra D não pode ser considerada correta tendo em vista que a questão, em seu enunciado, deixa claro que quem adquiriu a posse da arma foi o marido de Laura! 
    Não faria sentido ela ser punida por um ato cometido por outrem, apenas pelo fato de ter tentado esconder a arma de seu marido.
    Vale dizer, ainda, que o tipo penal não prevê que esconder a arma, sabendo ou devendo saber ser proibido deter sua posse sem licença da autoridade competente, é crime de posse. Deste modo, em não dizendo isso o tipo penal, não há que se dizer que Laura também responderá pelo delito de posse ilegal!

  • Para o STJ:

    Se adquirir arma de fogo SOMENTE para o homicídio -> aplica-se o princípio da consunção e só responde por homicídio.

    Se já havia adquirido a arma de fogo -> não aplica o princípio da consunção e responde pelos dois crimes (porte de arma E homicídio).

     

  • Ótima questão! Não se opera o principio da consunção neste caso. A aquisição da arma de fogo foi anterior ao ocorrido. Concurso de crimes.
  • Sobre a Letra D, longe de solucionar qualquer coisa, o TJ-PR tem um acórdão interessante:

     

    Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ART. 14 , DA LEI 10.826 /03. ABSOLVIÇÃO.PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. PROVAS INDENES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMADE FOGO. IRRELEVÂNCIA DE A ARMA DE FOGO SER DE PROPRIEDADE DECOAUTOR MENOR DE IDADE DOS FATOS CRIMINOSOS, NA MEDIDA EM QUE AMBOS MANTINHAM O PORTE DA ARMA EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME DE MERA CONDUTA.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL.PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES, TAMPOUCO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PERDA DAS ARMAS DE FOGO EM FAVOR DA UNIÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 91 , INC. II , ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL .SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Estando a autoria e a materialidade bem delineada nas provas encampadas nos autos, não há que se falar em ausência de provas para embasar o juízo condenatório. II - O tipo penal de porteilegal de arma de fogo não exige para a configuração da conduta típica que os seus agentes sejam os coproprietários das armas encontradas no veículo do réu, mas basta para sua configuração que se evidencie, de modo extreme de dúvidas, que estejam todos os agentes cientes da prática do ilícito, a ele aderindo, munidos da vontade todos de estarem armados, e possuírem a plena disponibilidade do artefato, o que se evidenciou ocorrer nas provas dos autos, e nos indícios probatórios coligidos no decorrer da instrução, a teor do art. 239 do Código de Processo Penal . III - É possível a configuração da coautoria no porte de arma de fogo, máxime quando se tratam de duas armas de fogo, porquanto encontra-se demonstrado que todos os agentes, em unidade de desígnios, conduziam-se cientes de que detinham a plena...

     

    Laura não tinha a vontade de estar a armada, então há a questão da atipicidade para ela. Pelo menos em princípio, creio eu.

  • Resta dizer que, ainda que a arma tenha sido adquirida para a pratica do crime e após praticá-lo o autor ainda continua com a arma, não a jogando fora, ele incorerá no concurso material de crimes. Contudo, se após a pratica o dispensa, ou seja foi exclusiva para o delito, have´rá tão somente o crime de homicídio.

  • Não vislumbrei acerto na letra "a", haja vista que o fato descrito trata-se do artigo 12 do ED, em que o verbo "guardar" no interior da residência é crime permanente! O verbo adquirir arma de fogo trata-se do artigo 14 do ED (PORTE DE ARMA DE FOGO), nesse caso, já consumado.

  • E) ERRADO. Os crimes verificados no caso em comento são de espécies distintas. Saliente-se, pois, que não há qualquer nexo entre os crimes. Conforme art. 71 do CP, há crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

  • Acredito que o caso de Laura (assertive D) se encaixa no conceito de conivência. A conduta de Laura não subsumi-se a nenhuma infração penal autônoma, ela não tinha o dever de agir para evitar qualquer resultado, assim como não aderiu à vontade criminosa de Julio para se tornar coautora ou partícipe. Assim, sua conduta é atípica. Também não cometeu o crime de posse de arma de fogo, tendo em vista que a arma não era sua, não foi ela que a adquiriu, apenas a escondeu.

     

  • Pessoal, só algumas observações: o verbo do tipo no crime de posse irregular de arma de fogo não é "adquirir", mas sim "possuir" ou "manter" sob sua guarda, no interior de sua residência ou local de trabalho, arma de fogo. A consumação se dá com o mero ingresso da arma na residência ou no local de trabalho (crime formal e permanente). Por outro lado, a assertiva "d" sequer deixa expresso por qual crime está afirmando que Laura responderia (se coautoria em posse irregular de arma de fogo ou homicídio). Confesso que ainda não entendi o erro da assertiva "d", se o crime a que se refere a assertiva, seja o de posse. Não tem como esconder uma arma de fogo dentro da própria residência sem estar na posse ou a mantendo sob guarda. Eu diria até que pelo fato de Laura ter a conduta de esconder a arma do marido, por mais de vez inclusive, em razão do temperamento dele, quem a mantinha sob guarda era ela. E, sinceramente, não acho desarrazoado cogitar a existência de culpa ou até mesmo omissão por parte de Laura já que ela preferia manter a arma escondida do marido dentro da residência, não a entregando às autoridades. Neste caso, mesmo sendo possível vislumbrar uma hipótese de perdão judicial ou infração bagatelar imprópria em relação à Laura, seria, antes, necessário a sua condenação.

  • A alternativa "D" traz como causa para a responsabilidade criminal de Laura o fato dela "esconder" a arma. Ocorre que tal verbo não consta do núcleo do tipo dos crimes de porte e posse, sendo aplicável a interpretação restritiva. Ademais, não se vislumbra dolo por parte dela, o que também afastaria o crime, já que não prevista sua modalidade culposa. 

  • Na letra D: "Laura também deverá responder pelo fato de haver escondido o revólver dentro da residência, sabendo (DOLO DIRETO) ou devendo saber (DOLO EVENTUAL OU CULPA) ser proibido deter sua posse sem licença da autoridade competente." A expressão "devendo saber" leva a interpretação de admissão da posse irregular ser por dolo eventual ou culpa. 

    A imputação do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826) só admite a forma DOLOSA, não admite a forma culposa. Esse é o erro!

  • gabarito letra A-

    Pessoal voces estao esquecendo que a pergunta faz juizo especificamente a Julio.

  • Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida?

    Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades ANTES ou DEPOIS do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

    Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma ANTES do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

    Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

  • Galera deixo aqui a definição de crime material, qual seja:

    Ocorre quando o autor da infração pratica duas ou mais condutas, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. Pode ser homogêneo, quando se trata de crimes idênticos, ou heterogêneo, caso ocorram delitos diferentes. No concurso material, as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente.

    A questão se encaixa perfeitamente, muito boa.

  • Notícias STFImprimir

    Segunda-feira, 27 de abril de 2015

    Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro

     

    O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

    No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.

    “De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão. Segundo o relator, o habeas corpus não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto o ministro concedeu a ordem de ofício.

  • Li todos os comentários e ainda estou com dúvida em relação à letra "D".Se alguém puder ajudar...Etia prova de direito prenal difícil.!

  • Vinicius, também fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D", mas fiquei com a alternativa "A" por ter entendido que o fato de Laura ter escondido o revolver, apesar de se se encaixar no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, poderia se caracterizar como favorecimento real (art. 348 do CP), tornando-a isenta de pena, por ser cônjuge do autor Júlio.

     

  • TECNICAMENTE , TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM RELAÇÃO À ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO EM RELAÇÃO AO FILHO. POIS , O DOLO ( VONTADE E CONHECIMENTO ) É DIRIGIDO A ELA , NÃO AO FILHO. 

  •  

    A alternativa “a” podeira levar o candidato a pensar em bis in idem ou até mesmo no ante e post factum impinível, o agente realiza uma conduta isolando a prática de outra e essa primeira esgota-se na última, porém as condutas foram isoladas, o porte da arma não foi com a intenção de matar ou disparar tiros contra a esposa, a questão deixa claro quando fala que Júlio já possuía a arma há dois meses, logo reponderá pelos dois crimes.

     

    .

     

    Gabarito letra "A"

  • Caio, creio que seu raciocínio esteja equivocado!

    Laura escondeu a arma, mas não comete crime de favorecimento real (não possuia dolo de ocultar a arma para beneficiar o agente).

    O crime do art. 348 do CP requer conduta dolosa em carater direto ou eventual!
    *Não se poderia falar em conduta culposa de laura neste crime pois não haveria adequação. 
    **Creio que a conduta adotada por laura chegaria mais próxima de uma "inexigibilidade de conduta diversa", excluindo sua culpabilidade, se fosse o caso.
    **Todavia prefiro acreditar que ela praticou um fato atípico. 

  • A (a) e a (c) 

    A) A arma não foi adquirida para o homicídio, logo não há consunção, pois que são crimes apartados.

    c) A arma constitui crime anterior punível, uma vez que não estava voltada ao crime em questão

     

    obs; Só haveria consunção caso a arma estive nos planos do homincídio e estritamente destinada.

    alternativa correta. A

  • Dizer o Direito INFO 775 do STF:

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:

     

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • A redação da alternativa "a" deixou a desejar. Foi muito generica ao colocar "dos crimes de homicídio" uma vez que no caso hipotético trazido pela questão ocorreu um homicidio tentado e outro consumado. 

  • concordo com o Leandro, a questão A deixa a desejar quando diz erroneamente "Crimes de Homicídio", quando na verdade só existiu 1 (um) Homicídio.

  • Resposta: Letra "A"

     

    a) - CORRETA b) e c): ERRADAS 

    O princípio da consunção não se aplica porque o agente não manteve a arma em casa exclusivamente para cometer os homicídios.

     

    d) ERRADA 

    Laura não tinha obrigação de evitar o crime "Posse ilegal de arma".

     

    e) ERRADA

    "Posse ilegal de arma" e "Homicídio" não são crimes de mesma espécie. Além disso, o primeiro havia se consumado em momento muito anterior ao segundo, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.  

  • CONCURSO MATERIAL

    Ocorre quando o autor da infração pratica duas ou mais condutas, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. Pode ser homogêneo, quando se trata de crimes idênticos, ou heterogêneo, caso ocorram delitos diferentes. No concurso material, as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente.

  • Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

    A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

     

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIZ CRIMES DE HOMICIDIO ? OU CRIME SENDO SÓ UM HOMICIDIO ?

  • Crimes de homicídio, Genesio Medeiros. Um na forma tentada e outro na forma consumada! 

  • Considerei em minha resposta que Laura agiu em estado de necessidade.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Ao esconder a arma de fogo em casa, Laura estava resguardando o bem jurídico "vida" de seu vizinho que estava em perigo atual não provocado pela vontade dela e que de outro modo não podia ser evitado.

    Subsidiariamente, penso que no mínimo ela agiu em legítima defesa do direito de outrem(seu vizinho) com sua conduta.

  • Só seria aplicado o principio da consunção se, Julio, tivesse obtido a arma de fogo para praticar o homicidio contra a esposa e o filho.
    No caso exposto acima, Julio obteve a arma dois meses antes (não tinha intenção de matar os familiares) e somente dois meses depois, praticou os crimes.
     

    O lapso temporal foi determinante para solução da questão!

  • Ora, por que não seria "homicidioS"? Houve um homicidio tentado e um consumado. Logo, responderá pelos homicidios. Simples assim, não?

    Avante!

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    INFORMATIVO 775, STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?
    DEPENDE DA SITUAÇÃO:
    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que OS TIPOS PENAIS CONSUMARAM-SE EM MOMENTOS DISTINTOS e que tinham DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, razão pela qual NÃO SE PODE RECONHECER O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo". (STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015).

    ---

    * FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

    ---

    Bons estudos.

  • Em miúdos :

    Respode pelos homicídios: um tentando e e um consumado em concurso formal próprio em razão de erro de execução de unidade complexa, com exasperação da pena, tudo combinado materialmente com a posse irregular da arma de fogo.

    ESTUDE E CONFIE.

  • A conduta da esposa em esconder a arma pode ser atípica porque ela diminuiu um risco no resultado, de acordo com a teoria da imputação objetiva. Este é um dos problemas do finalismo, que não resolve esse tipo de questão.

  • Excelente comentário de Mateus Belem. 

    A resolução na questão encontra-se no Informativo n° 775 (STF).

    O entendimento do STF sobre o tema repousa na análise do caso concreto, de modo que:

    O porte (mesmo raciocínio para posse) ilegal de arma é absorvido pelo crime de homicídio?

     

    1) SIM. Se inexistir provas que atestem que o agente já possuía a arma antes do homicídio, ou se ficar provado que ele utilizou a arma apenas para matar o indivíduo;

    2) NÃO. Se ficar provado que o agente portava a arama antes ou depois do cometimento do homicídio, ficando claro que ele não se utilizou da arma apenas para praticar o homicídio.

    Na questão, resta claro que a arma já estava sob posse do agente, de modo que a sua posse não mantinha relação estreita com o homicídio praticado. Ou seja, ele não comprou a arma para matar o filho. a intenção da arma não se coadunava a essa intenção.

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 775, STF.

  • As justificativas baseadas em informativos do STF não são a melhor opção de resposta, pois o enunciado da questão pede jurisprudência do STJ, fica a dica, haja vista os tribunais divergirem em vários assuntos.

  • Os comentários estão excelentes, mas percebi que alguns colegas ficaram com dúvidas em relação ao erro na execução com duplo resultado. Então, seguem explicações a respeito:

    "Nesta espécie de aberratio ictus, as circunstâncias podem conduzir a diversas situações. Imaginemos que “A” saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho:

    a) ocorrendo a morte de ambos (pai e vizinho), teremos dois crimes, um homicídio doloso consumado (pai) e outro culposo (vizinho), em concurso formal próprio (art. 70, 1a parte do CP).

    b) resultando somente lesões corporais em ambos (pai e vizinho), teremos tentativa de homicídio (pai), em concurso formal próprio com lesões culposas (vizinho).

    c) derivando da conduta de “A” a morte do pai e lesões corporais no vizinho, teremos homicídio doloso consumado (pai) e lesões corporais culposas (vizinho), em concurso formal próprio.

    d) no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam)."

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/atualizacao-2016-erro-na-execucao

     

  • Prerzados, 

    Responder essa questão é necessário lembrar que estamos falando do STJ e isso faz toda a diferença:

    A) certa 

    B) errada - "Opera-se o fenômeno da consunção entre o ato de possuir arma" está quase certa, mas a intençao do Agente é de suma importância.

  • Apesar de concordar com a justificativa do colega Mateus Belém, a questão pede resposta conforme a jurisprudência do STJ, não do STF, por isso ainda acho que há problema nesta questão.

  • A questão diz "homicídios" pois houve dois, um tentando e outro consumado.

    O fato de não haver consunção de crimes em realação ao crime mais grave segundo o STJ:


    LEI 10826/03 - ART 15 CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: CRIME SUBSIDIÁRIO EXPRESSO

    LEI 10826/03 - ART 5 CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO:  CRIME PERMANENTE 

    CÓDIGO PENAL ART 121 CRIME DE  HOMICÍDIO  (sem entrar no mérito do dolo ou culpa, apenas no caso da questão  o TENTADO contra Laura + o CONSUMADO contra seu filho) 

    ENTÃO SE HOUVESSE APENAS  DISPARO + HOMICÍDIO  = CONSUNÇÃO

    MAS COMO HOUVE O CRIME PERMANENTE DURANTE 2 MESES + DISPARO + DUPLO HOMICÍDIO = NÃO APLICA O P. DA CONSUNÇÃO

    fonte: http://assuntocriminal.blogspot.com.br/2010/03/posse-ilegal-de-arma-crime-permanente.html




    LEVANTA E VAI PRO JOGO, OU VOCÊ ACHA QUE A OPORTUNIDADE VAI TE BUSCAR NO BANCO?! - Rashid

  • STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.248 - GO (2014/0130469-9), RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO, EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • Informativo n. 0452, STJ

    Período: 18 a 22 de outubro de 2010.

     

    SEXTA TURMA

     

    CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO.

     

    Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus, em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: REsp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.

  • O que deve ser aferido é o caráter autônomo dos delitos. Dessa forma, visualiza-se que Júlio já detinha a arma anteriormente ao fato, ou seja, posse configurada. Júlio não comprou a arma EXCLUSIVAMENTE para praticar o Homicídio, fato que ocorreu sem premeditação, então, consequentemente, configura o Concurso Material, haja vista a independência dos delitos. 

  • Em concursos não dá pra viajar muito. A posse ilegal de arma de fogo já era crime consumado pelo marido quando Laura escondeu a arma. Além disso, o crime e manter em residência arma sem autorização legal. A questão foi clara em definir que ela escondeu a arma no momento em que viu a discussão e em ato seguinte o marido a coagiu a entregar a arma. Houve crimes de homicídio em concurso formal próprio, pois não havia intensões autônomas para ambos as mortes, em concurso material com o crime de posse ilegal de arma de fogo, que já estava consumado bem antes dos crimes de homicídio. 

  • ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    JUSTIFICATIVA:

    INFORMATIVO 775, STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?
    DEPENDE DA SITUAÇÃO:
     Situação 1NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    • Situação 2SIMSe não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que OS TIPOS PENAIS CONSUMARAM-SE EM MOMENTOS DISTINTOS e que tinham DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, razão pela qual NÃO SE PODE RECONHECER O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo". (STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015).

    ---

    FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

  • INFO 775 STF

    Posse ilegal de arma anterior ao crime - não há absorção (crime permanente praticado e consumado anteriormente aos disparos contra as vítimas)

    Posse ilegal de arma de fogo para o único objetivo de cometer o crime em comento - absorção do crime menos grave pelo crime mais grave.

  • SOBRE A CONDUTA DE LAURA

     

    Vê-se que, ao esconder a arma de fogo, Laura assumiu a posse da mesma. Mateve-a sob sua guarda, amoldando-se ao disposto no art. 12, lei 10826/03. Não se vislumbra Estado de Necessidade, visto que não há justificativa exposta na questão para Laura ter escondido a arma ao invés de tê-la entregue às autoridades. O art. 23, CP exige que não haja outro modo de evitar o perigo. 

     

    Porém, é possível resolver o impasse através da teoria da imputação objetiva. De acordo com tal teoria, é necessário levar em conta, além da imputação subjetiva ( análise de dolo/culpa), uma imputação objetiva anterior àquele. Em que consiste a imputação objetiva? Observar-se-á a existência de: 1) criação/incremento de um risco proibido; 2) realização do risco no resultado; 3) resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Percebe-se que ao menos o primeiro elemento não está presente, visto que não foi Laura que criou o risco, tampouco o incrementou. Pelo contrário, ao esconder a arma REDUZIU o risco criado pelo marido. Logo, não há nexo causal.

     

    Não estou certo de que tenha sido o entendimento adotado pela banca, porém é, sem dúvidas, uma forma de excluir a respondabilidade de Laura. 

  • O Porte ilegal da arma NÃO se exauriu no homicídio, portanto, não há aplicação do principio da Consunção.

  • Sem problemas, bem tranquila. Letra A.

  • A conduta de Laura encontra-se albergada pela excludente de ilicitude "estado de necessidade" (art. 24 CP).

    Perceba-se que a agente apenas ocultou a arma de seu marido a fim de evitar que ele a utilizasse contra seu desafeto.

  • Pelas regras da consunção, o agente utiliza mais de um tipo penal para atingir o crime realmente pretendido, razão pela qual deverá ser punido pelo crime-fim, que absorverá o crime-meio, se este for menos grave. Por exemplo, o indivíduo que mata alguém a facadas deverá ser processado por homicídio, não por homicídio em concurso com lesão corporal. 


    Entretanto, o crime mais grave nem sempre absorverá o crime menos grave, sob pena de esvaziamento do próprio sentido de concurso de crimes. Há que se atentar para a relação "meio-fim" que poderá, ou não, existir entre eles.


    No caso em análise, o delito de posse irregular de arma de fogo, classificado como de mera conduta, já havia se consumado muito antes da discussão com vizinho, quiçá do fatídico episódio em que se consumou o homicídio. Logo, tendo sido o homicídio fruto de conduta independente, o primeiro crime, apesar de mais brando, não serviu de meio ou de estágio para o cometimento do crime mais grave, havendo que se falar em dolos distintos. 


    Correta, sem dúvida, a letra A. 

  • Os cometários são muito parecidos. Alguns são idênticos porque a  maioria é copiada e colada. 

    Quando um estudante explica a questão com as próprias palavras, sem copiar de outras fontes aí fica bem mais fácil de a gente - que está iniciando - entender. 

    E pra piorar, tem os que colocam em caixa alta e isso dá um tédio porque polui a visão e a mente.

  • Por isso raramente comento, pois a grande maioria explora, à exaustão, o mesmo assunto de formas diferentes ou as vezes até no ctrl c / ctrl v. Sem falar nas muitas impropriedades jurídicas colocadas nos comentários que possam induzir ao erro muitos candidatos. 

  • A alternativa A fala em "HOMICÍDIOS", no plural. Ora, no caso em tela só houve um homicídio e uma tentativa (apesar de se aplicar aqui uma norma de extensão). 

    Portanto, ao meu sentir, essa questão deveria ser anulada por apresentar texto confuso.

  • Ari Carvalho, houve dois homicídios, um tentado contra a esposa, e outro consumado contra o filho.

  • Para mim houve somente homicidio , pois o stf e o stj entendem que o PORTE de arma anterior a conduta do agente iria configurar concurso , mais nao fala de posse anterior .

    Ele fala tbm que se a arma for usada exclusivamente para o homicidio teremos crime único ( nao e o caso da questao )

  • A letra d) traz que Laura deva responder pelo fato de haver escondido, e nao pela posse irregular, nao há  a consuncao/adequacao tipica da conduta esconder ao delito,

    pouco importando se sabendo (dolo) ou devendo saber (erro de proibicao vencível=causa de diminuicao).

  • Penso que a letra D está incorreta, pois a conduta de Laura se amolda ao art. 348, § 2°, do Código Penal, que versa sobre a isenção de pena no crime de favorecimento pessoal.

  • Haverá, para Júlio, além da responsabilização pelo crime de posse irregular, a imputação de dois crimes de homicício, um tentado, em relação à Laura, outro consumado, em relação ao seu filho, em concurso formal próprio, exasperando-se a pena do mais grave, qual seja, este (art. 73 c/c art. 70, primeira parte, ambos do CP).

     

     

    Se, todavia, tivesse Júlio apenas ferido seu filho, e matado Laura, responderia por lesão corporal culposa em relação ao seu filho, e por homicídio em relação à Laura, outrossim em concurso formal perfeito.

     

     

    Tivesse matado os dois, haveria homicídio culposo quanto ao filho e doloso quanto à Laura, consumados. O mesmo concurso formal haveria.

     

  • Peço licença a Deb Morgan e Mateus Belen, para transcrever seus comentários com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    Alternativa Certa: A

    JUSTIFICATIVA:

    Dizer o Direito INFO 775 do STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?


    DEPENDE DA SITUAÇÃO:

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:

     

    • Situação 1: NÃOO crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    • Situação 2: SIMSe não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775). 

    FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

    ---

    Bons estudos.

  • Na alternativa "a" por mais que esteja certa fala que cometeu crimes de homicídio, no plural, sendo que somente 1 pessoa morreu, achei confusa. Me corrijam se estiver errado. obg

  • ...

    LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 680):

     

    “Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

     

     Depende da situação: ·

     

     Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

     

     Ex: a instrução demonstrou que João' adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

     

     Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

     

     No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime.

    Desse modo, restou provado que os tipos penais se consumaram em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, Rei. Orig. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (lnfo 775). (Grifamos)

  • CARLOS JUNIOR

    Não há o que confundir, o autor dos fatos cometeu dois homicídios, um consumado e o outro na forma tentada.

  • CARLOS MAGNO um homicídio tentado contra esposa e um consumado contra o filho.
  • GABARITO A.

     

    POR TER OCORRIDO O PORTE E O HOMICÍDIO EM MOMENTOS DIVERSOS RESPONDE PELO CONCURSO MATERIAL. (POIS ELE JA ESTAVA EM POSSE DA ARMA A UM TEMPO)

     

    OBS: CASO TIVESSE ACONTECIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESPONDERIA APENAS PELO MAIS GRAVE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO." ALO VOCÊÊÊ!!!

  • Em 09/08/2018, às 06:12:32, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 02/08/2018, às 15:38:56, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 02/08/2018, às 15:38:45, você respondeu a opção B. Errada!

    É foda...

     

  • devi ter a opcao de marcar o comentario como inutil

  • Questão pra cargo de Juiz é tenso pae.

  • Ótima questão, aprendi bastante com ela. Obrigada pelos ótimos comentários galera, isso não erro mais!

    Gab A

    Abçs \õ_ 

  • a) Certo.
    O crime de porte não será absorvido, porque o agente portava ilegalmente a arma de fogo antes do homicídio, e também porque ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. No caso em tela, a arma já havia sido adquirida há dois meses. (vide informativo 775 do STF abaixo)

    b) Errada. 
    Não se aplica o princípio da consunção no caso em questão, porque a arma não foi mantida em casa exclusivamente para cometer os homicídios. 

    c) Errado.
    A arma constitui ante factum punível, uma vez que não estava voltada ao crime em questão. Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, por mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses.

    d) Errado. 
    O verbo "esconder" não consta do núcleo do tipo dos crimes de porte e posse, sendo aplicável a interpretação restritiva. Ademais, não se vislumbra dolo por parte dela, o que também afastaria o crime, já que não prevista sua modalidade culposa. 

    e) Errado.
    O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio não caracteriza continuidade delitiva, porque a "Posse ilegal de arma" e "Homicídio" não são crimes de mesma espécie. Além disso, o delito da posse ilegal da arma já havia se consumado há dois meses, o que inviabiliza, ainda mais, a incidência da continuidade delitiva. 

    Dizer o Direito INFO 775 do STF:

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:
    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • A letra "A" não pode estar correta, pois o Júlio não cometeu "crimeS de homicídio" como afirma a alternativa.

  • Ao colega Filipe, foram crimeS de homicídio, porém um deles na modalidade TENTADO. Abraço e bons estudos.

  • Ele já tinha a arma?


    SIM -> Ele comprou só para o crime? SIM -> Absorção; NÃO -> Crime autônomo;


    NÃO -> Absorvido pelo crime posterior.

  • Cara colega TJ-CE cearense concurseira!, sua resposta foi quase perfeita! O único erro é que não será crime de porte, como você disse, mas sim crime de POSSE. Grande Abraço

  • Por que não cai assim nas minhas provas de técnico ou analista?! :(

  • Júlio tinha uma arma?

    Sim!

    Há quanto tempo?

    2 meses!

    O examinador deixou a ideia de que Diego não adquiriu a arma de fogo para especificamente cometer o homicídio. Por isso, está descartada a ideia de concurso formal de posse ilegal de arma de fogo com homicídio.

  • Só se aplicaria o princípio da consunção se a arma de fogo fosse adquirida EXCLUSIVAMENTE para o homicídio, porém, como já possuía a arma de fogo irregular há dois meses, o crime já havia sido consumado, então, a ele é somado as penas (posse ilegal de arma + homicídio doloso).

    Gabarito Letra A

  • “Além dos crimes de homicídio”, deu a entender que ele cometeu mais de um homicídio. Perdi-me por conta disso.

  • O gabarito A fala em homicídios, quando na verdade somente houve homicídio da criança, enquanto que em relação a mãe houve somente a tentativa.

  • Na verdade foram 2 homicídios, um tentado e um consumado!

  • ERREI POR CAUSA "DOS HOMICÍDIOS"

  • Tenho para mim que a questão é nula, uma vez que absolutamente mal formulada a resposta "a". Ora, no caso houve um crime de feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI) consumado, diante do aberratio ictus (art. 73, CP), em concurso formal com o crime de homicídio tentado, além, claro, do concurso material de crimes em razão da posse de arma de fogo. Portanto, não se trata tecnicamente de homicídio, pois se enquadra no § 2º - A, do art. 121, e resta claro o erro na execução, conforme a regra do art. 73, do CP.

  • creio que seria homicidio tentado, pois a mulher que ele queria matar não morreu e o filho foi erro na execução.

  • a) Certa: concurso material: duas condutas (posse irregular de arma de fogo e homicídio), cumulando as penas.

    b) Errada. Não se aplica o princípio da consunção, pois os crimes de homícidio tentado e consumado não é crime-fim do crime de posse irregular de arma de fogo.

  • Esse "crimes de homicídio" foi desnecessário

  • LETRA ''A''.

    SÃO DOLOS AUTÔNOMOS.

    ATAQUE A BENS JURÍDICOS DISTINTOS: INCOLUMIDADE PÚBLICA E VIDA.

  • O agente responderá por feminicídio em concurso formal de crimes, logo, aumentando a pena de 1/6 até 1/2. Além disso, responderá em concurso material de crimes: feminicídio + posse ilegal de arma de fogo.

    Ou seja, temos o concurso formal de crimes, pois houve erro na execução, logo acertando mais de uma pessoa - respondendo pelo crime mais grave com o aumento de pena.

    E, também, teremos o concurso material: duas ou mais condutas, dois ou mais crimes (posse ilegal de arma de fogo + feminicídio).

    E para quem ficou com dúvida em relação a ele responder pelos crimes de homicídio, sim, ele irá responder, na modalidade de concurso formal de crimes.

    Espero ter ajudado.

  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "D":

    a conduta da esposa de esconder a arma trata-se da justificante de inexigibilidade de conduta diversa.

    Não se vislumbra o ânimo de coadunar com a conduta da posse irregular de arma de fogo, mas sim o de preservar a integridade física de seus entes familiares.

  • Tanto o STF, quanto o STJ entendem que não há consunção, quando a aquisição do artefato belicoso se dá em contexto fático diverso do homicídio, demonstrando, portanto, que se tratara de desígnios autônomos.

  • Basta saber qual era o animus ao adquirir a arma.

    Animus deixar guardada e não para matar, logo se cometer um homicídio é crime material.

    Abraços.

  • Caso o indivíduo adquirisse a arma para guardar em sua casa e depois de dois meses comete homicídio com ela, responderia por duas condutas (posse irregular de arma de fogo e homicídio), cumulando as penas. Mas caso compre a arma já com o objetivo do homicídio, será aplicado o princípio da CONSUNÇÃO, respondendo apenas por homicídio.

  • Entendo que todas as alternativas estão incorretas pois o crime tipificado seria o de feminicídio e não o de homicídio uma vez que, neste caso, ouve erro na execução então o acusado deveria responder como se estivesse matado sua esposa no âmbito da unidade domestica. Mas quem vai discutir com a banca né!

  • nao me parece ser feminicidio, ela nao foi alvo pelo contexto de ser do sexo feminimo

  • Gabarito: A

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • crimes de homicídio?????

    A mim parece homicídio do filho e TENTATIVA de homicídio da mulher, não?

    Estou errado? se sim, onde?

  • Na letra A há o concurso de crimes pelo fato da aquisição ter sido há muito tempo atrás, diferente do ato de adquirir uma arma somente para cometer o homicídio, neste caso, há a consunção.

  • Na letra A há o concurso de crimes pelo fato da aquisição ter sido há muito tempo atrás, diferente do ato de adquirir uma arma somente para cometer o homicídio, neste caso, há a consunção.

  • Complementando:

    O crime de disparo de arma de fogo resta absorvido pelo delito de homicídio, pela aplicação do princípio da consunção.

  • Na letra D há a chamada "participação por conivência" ou concurso absolutamente negativo, que ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de obtenção do mesmo. Não é punível.

  • Mas ngm morreu então vi homicídio, mas sim tentativa de homicídio... Alguém explica melhor?

  • Letra A:

    Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

     

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

  • Ai que história triste : ///

  • Se beber, não case!

  • a- correta, o fim da passe não era para matar sua mulher/seu filho

    b - é possível, porém nem sempre

    c - fica claro que a arma não era, inicialmente, para matar seu filho

    d - laura poderia responder, mas a questão nao fala a participação dela em esconder ou se ela é obrigada a participar

    e - crime contra a vida e crime do estatuto do desarmamento 

  • Laura não morreu! A letra A fala em homicídios, por isso não marquei ela! Mal redigida.

  • homicidio tentado da esposa + homicidio do filho

  •  Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

    FORÇA E HONRA !

  • Ele responde por tentativa de homicídio da esposa em concurso formal com o homicídio consumado do filho, por se tratar de erro na execução em que os dois resultados ocorrem. Porém nesse caso, como se consideram as qualidades da vítima virtual, o homicídio consumado do filho não será majorado com a causa de aumento de pena para homicídio contra menor de 14 anos.

  • me senti no datena ...... kkk

  • (A) Para o STJ: Se adquirir arma de fogo SOMENTE para o homicídio > aplica-se o princípio da consunção e só responde por homicídio.

    Se já havia adquirido a arma de fogo > não aplica o princípio da consunção e responde pelos dois crimes (porte de arma E homicídio).

  • Assertiva correta no Item (A), haja vista destacar que há possibilidade do perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”

  • Assertiva correta no Item (A), haja vista destacar que há possibilidade do perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”

  • Erro técnico GRAVE: É feminicídio, pela violência doméstica e familiar, na modalidade de aberractio ictus.

    Alguém sabe dizer se foi anulada a questão?

  • O homicídio só absorve o crime de posse irregular de arma de fogo, se este for praticado com o fim exclusivo de cometer aquele (homicídio), em um mesmo contexto fático

    No caso, a aquisição da arma de fogo não fora com a intenção de praticar o homicídio, portanto, a posse irregular será um crime autônomo em concurso MATERIAL com TENTATIVA de homicídio qualificado pelo feminicídio (quanto à Laura) e por homicídio CULPOSO (em relação ao filho à aberratio ictus com resultado duplo).

  • Informativo 775 do STF (Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma)

    A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. (HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)

    Do informativo entende-se que:

    1º entendimento

    • Se o agente já portava ilegalmente a arma antes do crime OU
    • Se o agente já tinha usado a arma em outras ocasiões (antes ou depois da prática do homicídio)
    • Não se aplica o princípio da consunção e o agente será punido pelo porte ilegal de arma e pelo homicídio.

    2º entendimento

    • Se agente adquire a arma para o homicídio OU
    • Se o agente utiliza a arma pela primeira vez.
    • Aplica-se o princípio da consunção.

    Questão

    Julio já portava a arma há dois meses e pretendia usá-la na discussão com seu vizinho. Ademais, ele alvejou Laura e matou seu filho.

     

    Além disso, o porte ilegal de arma não se exauriu com a pratica do homicídio e da tentativa, uma vez que era preexistente a ele e perduraria caso o crime de homicídio não tivesse denunciado sua existência.

    Gabarito letra A ✅

  • Deveria responder por Feminicídio com erro na execução!!