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ID
1861855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. INCORRETA


    "A redação do art.311 do Código de Processo Penal sofreu modificação com a edição da Lei n.º 12.403/11 que assim passou a dispor: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Como visto, houve alteração na redação do art. 311 do Código de Processo Penal, e, hoje, é nítido em preceituar que o Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício quando no curso da ação penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo-lhe vedado, todavia, decretá-la de ofício na fase investigativa, não prescindindo, pois, durante as investigações, de requerimento do titular da ação penal - Ministério Público, querelante -, ou do assistente da acusação, ou ainda, de representação do órgão responsável pela atividade investigatória para fins de decretação da custódia preventiva." (STJ - REsp: 1375198 PI 2013/0105642-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 02/03/2015)

  • b) Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo fiança quando se tratar de crimes afiançáveis. Nesse caso, o arbitramento deverá ser precedido da manifestação do MP. INCORRETO


    CPP, Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Não só a fiança pode ser imposta, mas as medidas previstas no art. 319, sendo a fiança uma delas. Nesse caso o arbitramento prescinde de manifestação ministerial.


    Art. 282, § 2o. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.


  • c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o indiciado for pessoa idosa, hipótese em que este ficará recolhido em sua residência, somente podendo ausentar-se com escolta policial. INCORRETO


    CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (NÃO É TODO IDOSO, SÓ OS MAIORES DE 80 ANOS)

    CPP, Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     
  • d) Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal. CORRETA


    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

  • e) O STF, em caráter liminar, se manifestou pela inconstitucionalidade de provimento de tribunal de justiça que instituiu a obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, devido à ausência de previsão na legislação federal e ao fato de essa obrigatoriedade violar o princípio da separação dos poderes. INCORRETA

    Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão.

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil.

    Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal.

    O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

    Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

    STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).


  • O juiz somente poderá decretar medidas cautelares de ofício no curso do processo penal. Portanto, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo magistrado no cursos dos atos investigatórios, sob pena de violação do ssitema acusatório.

  • D) CORRETA.


    EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 

    1. Risco à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 

    2. Habeas corpus denegado.


    STF, HC 112.753, p. 6.6.13

  • Oq significa a expressão" do Distrito da culpa"?
  • Rafael,

    Distrito da culpa = localidade da infração ou do juízo competente para a ação penal relativa aos fatos. O conceito pode ser ampliado, ainda, para aquele referente ao local em que o agente poderá ser localizado, sem que tenha se ocultado para se eximir de futura ação penal.

  • Quanto a Letra B, o MP não se manifesta quanto ao arbitramento da fiança, conforme os ditames do artigo 333 do CPP.


    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

  • a) O Juiz somente decretará as medidas cautelares diversas da prisão de Oficio na Fase de Processo Judicial, na Fase Investigativa não se admite de Oficio, somente atuará se for provocado. OBS: 

    A prisão preventiva deverá ser decretada por Juiz, de oficio somente após o processo investigatório.

  • Alternativa c. A redação do inciso V do CPP-318 foi alterada pela Lei 13.257/16 e incluído os incisos V e VI.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • OBSERVAÇÕES:

    Preventiva que perde o sentido, isto é, não preenche mais os requisitos do art. 312, do CPP ===> Juiz DEVE conceder LIBERDADE PROVISÓRIA;

     

    1) - Juiz concede Liberdade Provisória ===> SEM fiança ===> DEVE ouvir o MP; 

    2) - Juiz concede Liberdade Provisória ===> COM fiança ===> NÃO precisa ouvir o MP;

     

                   ===> E é por isso que a letra B) está errada, porque o juiz concedeu liberdade provisória já COM a fiançadesnecessitando, assim, a oitiva do MP, que só seria necessária caso a liberdade tivesse sido concedida SEM fiança. 

  • Código Penal - prisão domicilar (em substitução à prisão preventiva):

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     

    Lei de execução penal (recolhimento em residência para o reeducando que se encontra em meio aberto):

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Putz!  Essa lei 13.257 é importante demais. Confesso que não estava a par dessa recentíssima novidade legislativa.

  • RESUMINDO:

    A) “(...) o Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício quando no curso da ação penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo-lhe vedado, todavia, decretá-la de ofício na fase investigativa,..." (STJ - REsp: 1375198 PI 2013/0105642-4)

    B) Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

    C) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    D) A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. (STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.)

    E) O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP. (STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 - Info 795)

     

    Avante!

     

  • a) ERRADO. Juiz age de ofício nesses casos quando dentro da ação penal. Enquanto estiver ainda na investigação criminal, deve agir somente quando provocado pela representação do delegado ou requisição pelo MP.

     

    b) ERRADO. Quando se decretea a liberdade provisória com fiança, nao precisa avisar ao MP. No caso de liberdade provisória SEM fiança, deve comunicar ao MP.

     

    c) ERRADO. Não é só questão de ser idoso(mais de 60 anos de idade). A prisão domiciliar no caso de pessoa idosa deve ocorrer para os que tenham 80 ANOS ou mais

     

    d) CORRETO. Juiz decretou a preventiva e o cara fugiu.. é motivação mais que suficiente para manutenção da segregação cautelar.

     

    e) ERRADO: começou com um provimento do TJSP. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

     

  • Letra D.

     

    STF (HC 130507 / MT - MATO GROSSO  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  17/11/2015) 

     

    A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem denegada.

     

    STJ - (Informativo nº 0509 Período: 5 de dezembro de 2012) .

     

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventivaordenada para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 242.546-DF, DJe 22/8/2012; HC 241.826-MS, DJe 13/8/2012, e HC 214.862-SP, DJe 22/8/2012. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

     

    (HC 349652 / MG HABEAS CORPUS 2016/0045552-8, 12/04/2016) Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o modus operandi do delito, a reincidência do acusado e a fuga do distrito justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

  • Excelente questão.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DE OFÍCIO. INQUÉRITO POLICIAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não configura nulidade a decretação da prisão preventiva, de ofício, durante o inquérito policial, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida (141kg de maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Recurso ordinário improvido.

    (STJ - RHC: 39172 RS 2013/0214450-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)

     

  • Reforçando o comentário do colega Luiz Junior...

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DE OFÍCIO. INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DELITO APENADO COM DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Não configura ilegalidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
    2. Em persecução por crimes de trânsito, apenados com detenção, única condenação anterior por porte ilícito de arma não recomenda a muito gravosa cautelar de prisão, desproporcional ao risco indicado de reiteração delitiva.
    3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para conceder a soltura ao recorrente, facultada a fixação fundamentada de outras medidas cautelares pelo juiz de primeiro grau, que entender cabíveis e adequadas.
    (RHC 69.825/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E OUTRA ARMA DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO DE OFÍCIO.
    VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA
    . (...) . (III) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO RECORRENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (IV) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade (Precedentes).
    2. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só atuará após ter sido previamente provocado pela(...) autoridade policial (art. 306 do Código de Processo Penal), não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. Em segundo lugar, porque a mesma Lei nº 12.403/2011, que extirpou a possibilidade de o Juiz decretar de ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o inciso II ao artigo 310 do Código de Processo Penal, que expressamente permite a conversão.(...)

    (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)

     

     

     

  • letra a) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. - ERRADA

     

    i) Art 282, II, § 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial OU medidante requerimento do Ministério Público

    ii) Prisão em flagrante é uma modalidade de medida cautelar e não precisa de inquérito policial ou processo penal para que seja decretado. Pode ser preso em flagrante quem acabara de cometer o crime, por exemplo. Após preso em flagrante, o preso deverá ser apresentado à autoridade competente (art304) e a sua prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art 306).

    Art 302. Considera-se em flagrante delito quem:

     I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 

  • Distrito da culpa: Local onde houve a tentativa ou consumação de um delito ou crime.

    Fonte: http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/distrito-da-culpa/distrito-da-culpa.htm

  • Letra D

    O Periculum in Libertatis diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, estes possuem caráter de alternativa, logo, poderá ser apenas um fundamento.

    Sendo eles:

    1)      Conveniência da instrução processual;

    2)      Ordem Pública;

    3)      Ordem Econômica;

    4)      Aplicação da lei penal – neste caso configurou este fundamento em virtude da fuga.

  • Arrumando.

    A – Incorreta. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B – INCORRETA. CPP, Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Não só a fiança pode ser imposta, mas as medidas previstas no art. 319, sendo a fiança uma delas. Nesse caso o arbitramento prescinde de manifestação ministerial.

    Art. 282, § 2o. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    C – Incorreta. CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; (NÃO É TODO IDOSO, SÓ OS MAIORES DE 80 ANOS)

    CPP, Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    D – CORRETA. A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

    E – Incorreta. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

    Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

    STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

  • Sobre a Letra D

    Informativo 615 STF

    Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo para manter a prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009).
    HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)

  • Para complementar ALTERNATIVA B: art. 333 do CPP estabelece que a fiança será concedida independentemente de audiência do MP, que terá vista somente depois de sua prestação.

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  • ATENÇÃO 
    GABARITO LETRA D , mas há decisões conflitantes.

    d) Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal. CORRETA. A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

    Porém o STF HC 89.501/GO Rel Min Celso de Mello ou HC 91741/PE Rel Min Ellen Gracie já se manifestou que “ a mera evasão do distrito de culpa não basta, só por si, para justificar a decretação ou manutenção da medida excepcional de privação de liberdade do indiciado ou ré”.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Excelentes Comentários dos colegas ! 

    Só para complementar já que a alternativa "C" trouxe algo referente a prisão Domiciliar quando se trata de pessoa idosa . Segundo o que dispõe CP a Prisão Domiciliar pode ser concedida a pessoa maior de  80 anos , já  na LEP(lei de execuções Penais) pode ser concedida a pessoa Maior de 70 anos . 

  • 2-  FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS NA PRISÃO PREVENTIVA:

     

    A prisão preventiva, diferentemente da prisão temporária, está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal e exige a presença de indícios de autoria e a certeza do crime (materialidade), o que a doutrina chama de fumus commissi delicti(fumaça da prática de um delito). Também é pressuposto da prisão preventiva o periculum libertatis (para Lopes Júnior e Távora, não é pressuposto, mas fundamento) isto é, a existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal. A partir desse último pressuposto - ou fundamento, para esses autores - a lei elenca as seguintes situações nas quais a prisão preventiva poderá ser decretada: por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para Tourinho Filho, entretanto, essas seriam as condições para a prisão preventiva, sendo os pressupostos: a materialidade e indícios de autoria.

    Assim, de uma maneira ou de outra, a doutrina majoritária afirma a existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis na prisão preventiva. No entanto, a inferência não poderá ser a mesma quando se tratar de prisão temporária, uma vez que, nessa modalidade de prisão, não é possivel identificar o periculum libertatis.

    https://jus.com.br/artigos/53298/periculum-libertatis-e-fumus-commissi-delicti-sao-pressupostos-da-prisao-temporaria

  • a) o juiz não pode decretar, de ofício, prisão preventiva no curso do inquérito policial. 

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) a fiança não deve ser imposta, será imposta se for o caso. Salienta-se, também, que não é apenas a fiança que pode ser imposta, mas outras medidas cautelares previstas no art. 319. A fiança independe de manifestação do MP.

     

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    c) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

     

    d) correto. 

    STJ: 2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura por mais de 6 (seis) anos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. (RHC 47394 PR. 18.06.2014)

     

    e) Informativo 795 STF: O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do Provimento Conjunto 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar de audiência de custódia no âmbito daquele tribunal (...) (ADI 5240/SP) [http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo795.htm]

  • Letra D - CORRETA - A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

     

    Fundamento: Jurisprudência em Teses, STJ, Edição n.32)

     

    * Distrito da culpa: Local onde houve a tentativa ou consumação de um delito ou crime.

  • No CPP temos a possibilidade de substituição da Prisão preventiva pela Prisão domiciliar, nos termos do Art. 318, CPP. Para este caso, quando deferido por motivo de idade, é possível para maiores de 80 anos.

    Na Lei de Execuções penais, temos uma previsão parecida que é a possibilidade de Recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular, previsto no Art. 117 da LEP e, nesse caso, quando deferido por razões de idade, é possível para maiores de 70 anos.

    Outra diferença que pode ser notada é que a LEP é possível a substituição no caso de o beneficiário possuir filho menor ou deficiente, sem estabelecer critério de idade, enquanto o CPP estabelece alguns casos específicos referente à idade (6 ou 12 anos - vale a conferência).

    Ambos os diplomas abarcam os casos de:

    1. Gestantes

    2. Doença Grave (extremamente debilitado).

     

  • Letra "D"

    1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

    Fonte: Tese nº 1 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, edição nº 32

  • Fuga do distrito da culpa 

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 

    STJ - HC 239.269/SP. 

     

    Dizer o Direito. 

  • GAB: D

    Após a atualização NÃO EXISTE MAIS DE OFÍCIO PELO JUIZ

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Art. 316, parágrafo único: revisão periódica da prisão a cada 90 dias. Necessário DECISÃO FUNDAMENTADA.

  • Aquele tipo de questão que você tem que lembrar quem é quem:

    STF = costuma FACILITAR as coisas para o réu;

    STJ = costuma Judiar mais do réu.

    Explico: as decisões do STF costumam ser menos rígidas em alguns aspectos quando comparadas com as do STJ. É o caso da questão em apreço:

    -> Para o STF: a evasão momentânea do distrito da culpa para evitar prisão em flagrante ou para questionar a legalidade e/ou validade da decisão de custódia cautelar não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva.

    Para quem quiser aprofundar mais um tiquinho, segue decisão do Min. PELUSO sobre o tema:

    "Impõe-se reiterar, por isso mesmo, a asserção (e advertência) de que não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, ainda mais quando ele contesta a validade jurídica da decisão que lhe afetou o “status libertatis”: “2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Fuga do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar. Daí, a fuga não justificar decretação da prisão preventiva.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

    No entanto, para o STF a referida decretação é cabível quando DEMONSTRADA a PRETENSÃO de se FURTAR à aplicação da lei penal.

    -> Já para o STJ: a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. (Tese nº 1 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, edição nº 32)

  • lembrar que com o pacote anticrime a audiencia de custodia esta expressamente prevista no CPP no art 310.

  • Para quem está resolvendo essa questão em 2020 deve ficar atento às mudanças feitas na prisão preventiva pelo chamado pacote anticrime, dentre essas mudanças, restou o juiz impossibilitado de decretar a prisão preventiva de ofício, conforme dispõe o artigo 311 do CPP:

    "art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.        "

  • GABARITO LETRA D

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

  • Pessoal, só tomem cuidado pois o STF tem posicionamento exatamente contrário ao STJ nesse caso, é o que consta no informativo 615. Ta aí para quem quiser dar uma lida.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo615.htm

    grande abraço e bons estudos.

  • PRISÃO PREVENTIVA COM O PACOTE ANTI CRIME:

    JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO PRISÃO PREVENTIVA

    JUIZ REVOGA DE OFÍCIO PRISÃO PREVENTIVA

  • A respeito das medidas cautelares, é correto afirmar que: Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal.

  • Cuidado com a questão vir blindada (pedir especificamente o entendimento do STF ou STJ)

    fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012. -STJ

    Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo para manter a prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009). HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986) - STF.

    Se não mencionar, veja se tem uma melhor, se for de múltipla escolha. Se for C ou E, escolha e ore.

  • Assertiva D

    Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    Abraço!!!

  • CPP:

     

    a) Art. 282, § 2º

     

    b) Art. 310.

     

    c) Arts. 317 e 318.

     

    OBS: ver art. 1º da Lei 10741/03 (Estatuto do Idoso)

     

    d) Art. 312.

     

    e) Informativo STF 795.

  • (A) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. ERRADA.

    311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    .

    (B) Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo fiança quando se tratar de crimes afiançáveis. Nesse caso, o arbitramento deverá ser precedido da manifestação do MP. ERRADA.

    310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do MP, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou         

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do CP, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Cuidado para não confundir evasão do distrito da culpa com ausência momentânea. Ausência momentânea, não dá direito, em regra, a decretação da prisão preventiva. Exemplo: o agente comete homicídio e fica escondido por mais de 24h e em seguida se apresenta a autoridade policial.

    STF - HC 89.501/GO: “(...) PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A mera evasão do distrito da culpa – seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu”. (STF, 2ª Turma, HC 89.501/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/03/2007).