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ID
1861858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA ! Lei 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido.

    B) ERRADA ! Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a possibilidade do uso da chamada prova emprestada de outro processo O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. STF admite a serendipidade !

    C0 ERRADA ! A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada. 


    D) ERRADA ! ART 185 CPP

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública  . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    E) ERRADA ! CPP Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o MANDADO  ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.!! 


     
  • O erro da alternativa "C" é o termo inicial da contagem do prazo, que se inicia com a efetivação da medida e não da data da autorização judicial:

     

     

    PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA.

    Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução.

    Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

     

  • Com relação à alternativa E, cumpre uma ressalva:


    O artigo 241 prevê a possibilidade de dispensa do mandado quando a diligência for realizada pessoalmente pela autoridade policial ou judiciária. Ocorre que este dispositivo, que data de 1941, não foi recepcionado pela CF/88, porquanto não se tem mais a figura do juiz inquisidor, o que comprometia a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório e, especialmente porque fere o artigo 5°, XI, que exige determinação JUDICIAL para o ingresso em domicílio.
  • D) ERRADA.


    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º);

    2º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º).

    3º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º);

  • A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa. Foi decretada a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em Ação Penal.


    http://www.conjur.com.br/2012-out-22/denuncia-anonima-nao-serve-fundamento-interceptacao-telefonica

  • Colega Klaus N, uma observação:

    A apresentação em juízo do réu preso é a terceira modalidade de interrogatório do réu preso, apresentando-se como hipótese somente quando não for realizado o interrogatório no estabelecimento prisional ou por videoconferência, nessa ordem! Esse regramento está no art. 185, parágrafo 7º, do CPP.

    Portanto, a ordem é:

    1 - interrogatório no estabelecimento prisional - é a regra geral.

    2 - interrogatório por videoconferência - excepcionalmente.

    3 - interrogatório por requisição do réu preso em juízo - caso não se realizar pelas 2 formas previstas anteriormente.

  • A) CORRETA: 

     

    Cuidado, porque o que o STF/STJ admitem é a abertura do inquérito policial (IP) com base em denúncia anônima, com posterior analise sobre a verossimilhança da "delatio". Isso NÃO significa dizer que a interceptação telefônica seja legal nesse mesmo modelo de denúncia.

  • Alternativa A: 

     “Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. (...) Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar.” (HC 108.147, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1o-2-2013.)

     

  • PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA. Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução. Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

  • e) errada. A busca e apreensão, mesmo que realizada com a presença do magistrado, se for à noite, caso não haja consentimento do morador, é obstada pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, insculpida no art. 5º, XI, da CF, que admite a invasão de domicílio, à noite, sem anuência do morador, somente nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Destarte, fora destas hipóteses, a busca e apreensão realizada pelo juiz, à noite, É PROVA ILÍCITA INCONSTITUCIONAL, QUE DEVE SER DESENTRANHADA DO PROCESSO (BEM COMO DEVEM SER DESENTRANHADAS AS PROVAS DERIVADAS DA MESMA -"TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA"), JÁ QUE constitui flagrante e inaceitável violação à garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar.

    Art. 5º. XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Já dá para eu virar juiz kkkkk

  • ALTERNATIVA: C)

     

    A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação, porém não estipula termo inicial para cumprimento da ordem judicial. No caso, a captação das comunicações via telefone iniciou-se pouco mais de três meses após o deferimento, pois houve greve da Polícia Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma entendeu que não pode haver delonga injustificada para o começo da efetiva interceptação e deve-se atentar sempre para o princípio da proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a greve evento que foge ao controle direto dos órgãos estatais, não houve violação do mencionado princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma vez que o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, e não da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado: HC 135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • Sobre a Questão "A":O artigo 2° da lei 9296 deixa claro que a interceptação  NÃO será admitida quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal."

    Portanto, não será admitida apenas com fundamento em notícia anônima. E ainda, é meio subsidiário de obtenção de prova.

  • a) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

    CORRETA: "A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente.".

    "O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica. Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo.". HC 108.147 / PR.

     b) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo.

    ERRADA: É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.

     c) De acordo com o STJ, o prazo de quinze dias é contado a partir da data da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica e pode ser prorrogado sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável.

     ERRADA: Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

    d) Em regra, o CPP estabelece que o interrogatório do réu preso será feito pelo sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Não sendo isso possível por falta de disponibilidade do recurso tecnológico, o preso será apresentado em juízo, mediante escolta.

    ERRADO: Interrogatório por video conferência é exceção, a regra é o Interrogatório pessoal. (vide artigos 217 caput e § único, e 222, §3) 

     e) A busca domiciliar poderá ser feita sem autorização do morador, independentemente de dia e horário, no caso de a autoridade judiciária comparecer pessoalmente para efetivar a medida, devendo esta declarar previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

     

    LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

  • Não precisa ter medo ao responder uma questão desse "nível",sendo, realmente, fácil. Apenas atente para o foco de cada alternativa, após isso, o sucesso virá. 

  • Questao aparentemente simples, porem fiquei em duvida quando observei a expressao: " investigação preliminar." no final da alternativa A(correta). Esse nome investigacao preliminar é utilizado por parte da doutrina para definir a primeira fase da persecucao criminal(persecutio criminis), o que me fez relacionar INVESTIGACAO PRELIMINIAR com INQUERITO POLICIAL. O que deixaria a questao errada, pois o MP tambem é legitimado para requerer ao Juiz a autorizacao para Interceptacao Telefonica.

    Acabei acertando pois identifiquei o erro(evidente) das outras alternativas.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

  • E) NÃO CONFUNDIR--Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Errei por causa do "subsidiariamente" da alternativa A, posto que a letra da lei só utiliza o termo "excepcionalmente". Não erro mais!

     

    "Quanto mais você suar no treino, menos sangrará na batalha."

  • A alternativa C, a despeito do erro quando ao início da contagem do prazo, o que a torna errada, traz informação jurisprudencial interessante de ser considerada:

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Gostaria de fazer uma simples ressalva ao excelente comentário do colega EUSTAQUIO JÚNIOR, ao final da resposta à alternativa "B", em que ele afirma "STF admite a serendipidade !". Em que pese, de fato, o STF admita a serendipidade, este instituto não está relacionado diretamente à possibilidade de PROVA EMPRESTADA, que foi objeto da questão na alternativa B.

    A serendipidade, termo advindo da palavra inglesa, serendipity, que significa o encontro de algo por acaso, tem pertinência, no direito processual penal, com o instituto do encontro fortuito de provas. Aliás, em alguma ocasiões, o encontro fortuito e a serendipidade são colocadas como situações análogas.

    Informação prestada somente para não confundir algum colega que ainda não tenha visto essa matéria.

  • Creio que as formas de interrogatório de réu preso ocorre nesta ordem:

    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º): § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.            (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    2º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º): § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009).

    3º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º): § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009).

  • Um ponto importante que ainda não foi comentado pelos colegas é quanto ao número de vezes que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado. Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima:

     

    "(...) há intensa controvérsia doutrinária, podendo ser identificadas 4 (quatro) correntes distintas:

     

    a) a renovação só pode ocorrer uma única vez: logo, a duração máxima da interceptação seria de 30 (trinta) dias.;

     

    b) a renovação só pode ocorrer uma única vez: porém, quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, é possível a renovação do prazo da interceptação, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Em caso concreto em que as interceptações telefônicas perduraram por quase 02 (dois) anos, a 6a Turma do STJ concluiu  haver evidente violação ao referido princípio, daí por que considerou ilícita a prova resultante de tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas;

     

    c) o limite máximo seria de 60 (sessenta) dias: quando decretado o Estado de Defesa (CF, art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 (sessenta) dias (CF, art. 136, § 2°). Se durante o Estado de Defesa a limitação não pode durar mais de 60 (sessenta) dias, em estado de normalidade esse prazo também não pode ser maior;

     

    d) o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (posição majoritária): no art. 5° da Lei no 9.296/96, a expressão uma vez deve ser compreendida como preposição, e não como adjunto adverbial. Pensamos ser essa a posição mais acertada. Com a crescente criminalidade em nosso país, é ingênuo acreditar que uma interceptação pelo prazo de 30 (trinta) dias possa levar ao esclarecimento de determinado fato delituoso. A depender da extensão, intensidade e complexidade das condutas delitivas investigadas, e desde que demonstrada a razoalbilidade da medida, o prazo para a renovação da interceptação pode ser prorrogado indefinidamente enquanto persistir a necessidade da captação das comunicações telefônicas."

  • fatos tidos por criminosos?amplo d + , não e qualquer crime...

  • Em minha opinião, smj, esta questão está desatualizada, pois contraria jurisprudência sedimentada no STJ e no STF que reconhecem a possibilidade de instauração de investigação preliminar baseada exclusivamente em denúncia anônima, desde que as diligências observem a devida prudência e discrição, havendo diversos julgados considerando licitas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente no âmbito de tais investigações preliminares.

  • "Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. No caso concreto, a Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização." INFORMATIVO 890, STF, 6/2/2018

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • “Em relação ao prazo de 15 dias, o STJ entende que a contagem se inicia a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial ()”.

  • O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

  • Na letra "C”tem outro erro que ninguém mencionou: é o STF que afirma que o prazo de 15 dias poderá ser prorrogado sucessivas vezes.

  • Onde o acusado será ouvido?

    Depende

    *Acusado solto: Fórum

    *Acusado preso:

    Regra: estabelecimento em que estiver, PRESÍDIO art. 185 § 1º do CPP

    Exceção: videoconferência art 185 § 2º do CPP

    exceção máxima: escolta art 185, § 7º do CPP

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A REALIDADE, SABEMOS QUE NA MAIORIA DAS VEZES O QUE OCORRE É A EXCEÇÃO .

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

    Labor omnia vicit improbus, et duris urgens in rebus egestas 

  • Assertiva A

    A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

  • Amigos, quais os motivos dessa questão estar desatualizada? Pois não percebi nenhum erro nas alternativas que ofertam margem para desatualização.

    ATT. Força galera!

  • C - ERRADA

       

    Origem: STJ 

    O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020. STJ. 6ª Turma. HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • (A) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar. CERTA.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

    .

    (B) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo. ERRADA.

    Serendipidade: encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas.

    Informativo: 648 do STJ: É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A polícia recebeu um e-mail anônimo afirmando que Gabriela estaria comercializando bolos de maconha no interior de uma universidade estadual, onde estudava. Foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos. Sete meses depois sem que a polícia tenha feito qualquer diligência investigatória, o Delegado fez uma representação pedindo ao juiz que decretasse medida de busca e apreensão na residência da investigada.

    O magistrado deferiu a medida e os policiais, ao cumprirem o mandado, encontraram pequena quantidade de maconha na residência, razão pela qual prenderam Gabriela em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. da Lei nº /2006). O Ministério Público ofereceu denúncia contra a investigada, tendo ela sido recebida pelo juiz. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a busca e apreensão determinada foi ilegal considerando que baseada em “denúncia anônima”.

    O STF concordou com o pedido da defesa? SIM. A 1ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Vamos entender melhor.

    FONTE: https://brunowandermurem.jusbrasil.com.br/artigos/867172242/denuncia-anonima-e-a-busca-e-apreensao-informativo-976-stf

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