SóProvas


ID
1861876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento pacificado dos tribunais superiores, é correto afirmar que o excesso de linguagem comprovadamente existente na decisão de pronúncia ocasiona

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Havendo excesso de linguagem (ou eloquência de linguagem), o tribunal deverá anular a decisão de pronúncia.

    Esse é o entendimento do STF (inf. 795 -  2015) e do STJ (inf. 561 - 2015). Vejamos:


    STF:

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos.

    (RHC 127522, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)


    STJ

    3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri.

    4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.

    (AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)


  • Anulação da pronúncia por excesso de linguagem

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.

    O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.

    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 28/4/2015 (Info 561).

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CUIDADO:

    C) ERRADA!!!

     

                      ===>   Errei porque pensei que fosse nulidade relativa! Todavia, no que tange ao excesso de linguagem, na decisão de PRONÚNCIA, tal excesso a torna ***ABSOLUTAMENTE*** NULA, independentemente da demonstração de prejuízo (que é a regra quase sempre, menos aqui), devendo outra ser prolatada em seu lugar, sem o vício. O mero desentranhamento/envelopamento NÃO retira a sua mácula, pois, em plenário, tal decisão deverá ser entregue aos jurados (cópia). Não resolveria!

  • Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR (nulidade absoluta) a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561)

     

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • nestor távora 2014. pag 1239

  • Letra B

     

    Informativo nº 0561
    Período: 4 a 17 de maio de 2015.

    Sexta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

     

    Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular adecisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento.

  •  

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras
    com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique
    demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado
    exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de
    linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.
    O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da
    sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do
    processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença
    de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.
    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e
    os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
     

  • QUESTÃO TOPADA!

    li esse julgado essa semana e a prova abordou o mesmo assunto com outras expressões! 

    Tem que ficar ligado!

  • No procedimento do Júri, a fase da acusação e instrução prelimimnar se encerra com a decisão de (in) pronúncia. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação formulada contra o réu. Assim, o juiz sumariante não deverá aprofundar seu exame acerca do caso penal, eis que esta tarefa incumbe aos jurados. Deve o juiz sumariante se limitar à verificação da materialidade do delito e indícios de autoria. Em caso de dúvida quanto a esses elementos, prevalece o princípio do "in dubio pro societate", com remessa dos autos ao Plenário do Júri. Em hipótese alguma deverá o juiz sumariante emitir juízo de mérito sobre o caso penal, sob pena de configurar "excesso de linguagem" ou "eloquência acusatória", com a consequência nulidade absoluta da decisão de pronúncia. 

  • A nulidade é absoluta também porque no julgamento do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, sem necessidade de fundamentar sua decisão e com isso não se poderia saber se o prejuízo houve ou não, de fato.

  • Resposta: "b"

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf):

     

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único).

    Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?
    Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?
    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

  • A decisão de pronúncia que contenha excesso de linguagem certamente acarraterá prejuízo ao réu, porém tal prejuízo deverá ser devidamente demonstrado, tendo em vista o RHC 110.623/DF do Rel. Ministro R. Lev., in verbis:

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV – Recurso improvido.(STF - RHC: 110623 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2012,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)

  • HABEAS   CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  DESCABIMENTO.

    HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  SENTENÇA  DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.  OCORRÊNCIA.  JUÍZO  DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI.

    FLAGRANTE  ILEGALIDADE  RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE RASURA DO  PEQUENO  TRECHO  MACULADO.  HABEAS  CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    4.  Todavia,  considerando  que  o  art.  413,  § 1º, do CPP tem por objetivo  primordial  a  preservação  da  convicção  dos jurados que compõem  o  conselho  de  sentença  acerca das teses levantadas pela defesa  e  acusação  e levando-se em conta o princípio da celeridade processual,  tendo  em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16 anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia  é  suficiente  para afastar a nulidade suscitada, uma vez que  se preservará todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes.

    Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida,  de  ofício, para determinar  que  seja  riscado  da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem.

    (HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)

  • Então no caso de excesso de linguagem, mesmo que o réu seja absolvido no caso pelo Tribunal do Júri, haverá nulidade... é isso que a questão (equivocadamente) permite concluir.

  • Entende-se por excesso de linguagem quando o juiz, ao escolher a Pronúncia, não se pauta apenas em um juízo de probabilidadde, mas sim demonstra uma certeza, demonstrando claramente o seu total convencimento acerca do mérito da causa, prejudicando dessa forma a sua parcialidade e provavelmente no julgamento dos jurados.

     

    Essa atuação acima descrita do magistrado é incabível no nosso ordenamento pátrio brasileiro, ocasionando assim a nulidade absoluta, tanto da decisão de pronúncia, quanto de todos os atos processuais subsquentes a ela, não importando dessa forma, se o réu foi lesado ou não por esta conduta.

     

    Bons estudos!!!!

  • Configura-se excesso de linguagem qunado o Magistrado, ao proferir sentença de pronúnica, avança indevidamente a matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri. (HC 104.837/MG).

    Tanto a falta de fundamentação na pronúncia quanto o seu aprofundamento demasiado na prova (excesso de linguagem) acarretam nulidade absoluta da decisão. Isto significa que, embora deva ser fundamentada, essa motivação não pode aprofundar o exame da prova a ponto de poder interferir na convição dos jurados por ocasião do plenário de julgamento. (Avena 2016)

  • Excesso de linguagem na pronúncia ==> nulidade ABSOLUTA!! Deve ser proferida outra decisão de pronúncia sem o vício, lógico e a outra? desentranhada ( não basta o mero "envelopamento")

  • Excesso de Linguagem na Pronúncia = Eloquência Acusatória = NULIDADE ABSOLUTA;

  • LETRA B CORRETA

    Informativo 795 do STF:

    Pronúncia e envelopamento por excesso de linguagem

    Constatado o excesso de linguagem na pronúncia tem-se a sua anulação ou a do acórdão que incorreu no mencionado vício; inadmissível o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para anular o aresto por excesso de linguagem. Na espécie, o excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostrara-se incontroverso, reconhecido pelo STJ à unanimidade. A Turma asseverou que o abandono da linguagem comedida conduziria principalmente o leigo a entender o ato não como mero juízo de admissibilidade da acusação, mas como título condenatório. Assentada pelo STJ a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico seria proclamar a sua nulidade absoluta, determinando-se a prolação de outra. O simples envelopamento da denúncia não se mostraria suficiente ante o disposto no CPP (“Art. 472 ... Parágrafo único. O jurado ... receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”). Vencido o Ministro Roberto Barroso, que negava provimento ao recurso. Assentava ser satisfatória a solução do envelopamento porque os jurados não teriam acesso ao que nele contido, além de ser compatível com a razoável duração do processo. Precedentes citados: HC 123.311/PR (DJe de 14.4.2015); RHC 122.909/SE (DJe de 12.12.2014) e HC 103.037/PR (DJe de 31.5.2011).
    RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2015. (RHC-127522)

  • Errei a questão porque, embora soubesse que o excesso de linguagem na denúncia de pronúncia fosse causa de nulidade absoluta, lembrei-me do entendimento do STF de que o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta, precisa de demonstração de prejuízo ao réu (STF, HC 81.510).

     

    Como a alternativa B afirmou "independemente de de demonstração de prejuízo ao réu", a considerei incorreta.

  • A alternativa B está correta. Este excesso de linguagem é denominado de Eloquência Acusatória. Ocorre quando o juiz, ao pronunciar a decisão que encaminha o acusado ao Tribunal do Júri, exagera nessa pronuncia, dando de certa forma, a entender a sua opinião sobre o caso. Como os jurados têm acesso a esta decisão de pronúncia, eles podem se deixar levar por este excesso de liguagem do juiz, o que poder comprometer na decisão final de condenar (ou não) o acusado. Isto posto, fica mais fácil compreender o motivo de ser causa de nulidade absoluta.

  • Nulidade absoluta da decisão e dos atos subsequentes independe de prejuízo ao réu?

    Então quer dizer que, caso o réu seja absolvido no Tribunal do Júri, ainda assim será anulado o julgamento?

    Jurisprudência dos Tribunais Superiores apresenta-se pacífica a exigir prejuízo para declaração de nulidade.

  • haverá nulidade absoluta porque não há como provar o prejuízo, é uma prova diabólica. Não tem como provar o qual influenciado foram os jurados, por isso anula-se tudo.

  • Comentários adicionais sobre a alternativa B (CORRETA)

     

    A alternativa B é a menos errada apenas por indicar corretamente a espécie de nulidade que vicia a decisão de pronúncia com excesso de linguagem, a saber, a nulidade absoluta.

     

    Contudo, a segunda parte da assertiva ("independentemente de demonstração de prejuízo causado ao réu") está errada.

     

    Segundo o entendimento pacificado do STF, qualquer nulidade, mesmo a absoluta, só é declarada mediante prova do prejuízo.

     

    Confira-se:

     

    "A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 7. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes."
    (RHC 114739, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)

     

    obs- Existem muitos outros precedentes mais recentes do que o citado, apenas escolhi esse por se tratar de um HC contra decisão de pronúncia eivada de suposto excesso de liguagem.

  • Gabarito letra: b

    Jurisprudência em teses Ed. 75

    Tese 10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    Tese 11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    Tese 12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • GABARITO "B"

     

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual? NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

  • Essa questão merecia ser anulada pela banca, especialmente porque ela fala em "entendimento pacificado pelos tribunais superiores". E parece-me que, no âmbito dos tribunais, assentou-se que a declaração de nulidade relativa E ABSOLUTA necessitam de demonstração de PREJUÍZO. 
    Portanto, não há alternativa correta nessa questão. 

  • Morinho Brasil, concordo. acertei porque marquei a que achei menos errada. mas lembrei disso também

     

    "Drdem de inquirição das testemunhas
    I - Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservãncia da ordem de formulação de
    perguntas ãs testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuizo.
    II - A inobservãncia do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando
    muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuizo.
    III - A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou
    absoluta, eis que o princípio do pas de nullite sans grief compreende as nulidades absolutas
    ."
    Ii STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em l3/03/2012.
     

  • O excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostra-se incontroverso, tendo sido reconhecido, até mesmo, pelo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não cabendo o reexame do tema. O abandono da linguagem comedida conduz, principalmente o leigo, a entender o ato não como um mero juízo de admissibilidade da acusação, mas como título condenatório. Reconhecida a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia, por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico é a anulação, com a prolação de outra decisão. O simples envelopamento não é suficiente, ante os termos do parágrafo único do artigo 478 do Código de Processo Penal, segundo o qual serão entregues aos jurados cópias não apenas da pronúncia, mas “das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”. MINISTRO MARCO AURÉLIO

  • Não sejamos hipócritas, isso de "independentemente de demonstração de prejuízo causado ao réu" não consta NEM DA DECISÃO e viola SÚMULA.

    OU SEJA, merece anulação.

  • Creio que a questão está equivocada desde o concurso, inclusive faz um bom tempo que não é esse entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao "independemente de de demonstração de prejuízo ao réu"

    STF (decisões de abril e maio de 2019):

    HC 170207 AGR - RJ - Rio de Janeiro. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    RHC. 164870 AGR / RR Roraima: O “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

    Doutrina do Avena:

    "Princípio do prejuízo:

    Previsto no art. 563, CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief), sendo isto cabalmente demonstrado pela parte interessada. Não mais vigora, enfim, a regra existente anos atrás no sentido de que as nulidades absolutas importavam em prejuízo presumido, dispensando-se, então, a respectiva comprovação". (Avena, Norberto. Processo Penal, Editora Método, 9ª Edição. pg. 1065).

    Nesse sentido foi o entendimento adotado na questão Q613180 (prova do mesmo ano).

  • Qual o erro da letra "D"?

  • 10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • A Letra E + certidão de pronúncia nos autos é a tese do MPSP para o caso de excesso de linguagem.

  • O excesso de linguagem é proibido, razão pela qual a sentença DEVERÁ ser anulada. INFO, 561, STJ e INFO 795, STF.

  • Lembrando que, da decisão decorrente de Pronúncia (art. 413, CPP), é cabível Recurso em Sentido Estrito (RESE), além de evidenciar o princípio In Dubio Pro Societate.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Havendo excesso de linguagem (ou eloquência de linguagem), o tribunal deverá anular a decisão de pronúncia. Esse é o entendimento do STF (inf. 795 - 2015) e do STJ (inf. 561 - 2015).

    STF: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos.

  • Questão relativamente simples, pois, apesar de rica em detalhes, como: excesso de linguagem, desentranhamento e nulidade, poderia ser resolvida com o conhecimento das decisões do STF e STJ sobre a temática.

    De acordo com os Tribunais Superiores:

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
    Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.
    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    A) Incorreta. Não é possível a determinação da proibição de entrega de cópia da decisão de pronúncia. Há previsão expressa no CPP de que a cópia da pronúncia deve ser entregue aos jurados:

    “Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação
    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
    Assim o prometo.
    Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo." 

    B) Correta. A decisão de pronúncia, segundo o art. 413 e seu §1º, do CPP, deverá conter:

    “Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

    Ultrapassando este limite da fundamentação, conforme o entendimento acima exposto, a decisão deverá ser anulada, bem como todos os demais atos processuais subsequentes, para que outra seja proferida.

    Ressalta-se que a decisão deve ser anulada independentemente da demonstração do prejuízo causado ao réu, pois a nulidade é absoluta e existe evidente prejuízo à defesa, tendo em vista que a linguagem utilizada pelo magistrado irá influenciar os jurados em seu convencimento.

    C) Incorreta, pois trata de nulidade absoluta e com evidente prejuízo ao réu. Não há que se falar em nulidade relativa para este caso, pois, assim sendo, poderia haver a convalidação e a perpetuação do evidente prejuízo à defesa.

    D) Incorreta, pois, ainda que, excepcionalmente, fosse determinada a proibição da leitura (o que não é possível), o art. 472, parágrafo único, do CPP determina que os jurados deverão receber cópia da pronúncia, e a mera vedação à leitura não expurgaria o prejuízo à defesa.

    E) Incorreta. Os Tribunais Superiores entenderam que não basta o desentranhamento e envelopamento da decisão para que cesse a ilegalidade, justamente em razão da entrega de cópia da decisão de pronúncia aos jurados, conforme decisão acima colacionada.

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Como fica a teoria da relativização das nulidades? questionável o gabarito.

  • RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE

    LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA.

    Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade

    absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não

    sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em

    atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à

    vedação aos pronunciamentos ocultos.

    (STF, RHC 127522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado

    em 18/08/2015)