-
a) ERRADA. “possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPis (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”;
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 634)
b) ERRADA. Somente a partir da publicação da EC nº 45/04, que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
c) CERTA. Art. 5º, Inciso LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
“Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito”.
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1259)
d) ERRADA. Art. 5º, Inciso LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Informativo 790 STF: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
e) ERRADA. “Não havendo previsão normativa, ou até contrariando os arts. 267, § 4º, 143 e 269, V, do CPC/73, o Pleno do STF, em caso específico, entendeu que "o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária", mas desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão.”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1248)
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Letra (c)
a) Assim, podemos esquematizar:
-possibilidade de quebra do sigilo bancário: o
Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais;
-não podem
quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia
Judiciária.
b) O status constitucional para os tratados internacionais
de direitos humanos a partir de uma interpretação do art. 5º, § 2º, da
CF88, cuja redação estabelece que os direitos e
garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
c) Certo. A CF88 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data.
d) Conforme o colega abaixo.
e) É lícito ao impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou,
ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).
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d) Habeas data não é garantia constitucional adequada para obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. ERRADA!
Informativo 790 STF
O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção
dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte
constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da
administração fazendária dos entes estatais.
No caso concreto, o STF reconheceu que o
contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas
consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal.
O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa
Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as
informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas.
A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu
raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos
órgãos fazendários.
STF.
Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão
geral) (Info 790).
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gabarito C
... sobre acesso do Fisco a dados bancários sem ordem judicial
O Plenário do STF, na sessão extraordinária de 17.02.2016, acabou firmando entendimento que a Lei Complementar 105/01 não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
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Gab: C
Sobre a letra B
Conforme a jurisprudência do STF, tratados de direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional n.º 45/2003 possuem, no direito brasileiro, status hierárquico supralegal.
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Tanto a pessoa FÍSICA quanto a pessoa JURÍDICA podem impetrar o Habeas Data. É um equívoco imaginar que a pessoa jurídica não tenha essa qualidade. Com TODA certeza TEM! A mesma é titular de informações que nem todos podem ter acesso. Assim, plenamente possível, como dito, a possibilidade de impetração de tal remédio por tal pessoa.
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Gabarito - Letra "C"
São legitimados ativos para impetrar a ação de Habeas data, qualquer pessoa física brasileira ou estrangeira que esteja interessada em ter acesso ou retificar, as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados públicos ou de entidade privadas, de caráter público.
Deve-se ressaltar que a pessoa legitimada para ingressar com habeas data pode ser física ou jurídica, haja vista esta última igualmente possuir patrimônio moral, com dados seus inclusos em registros públicos, merecendo a proteção do remédio constitucional em tela, nos mesmos moldes que a pessoa natural.
Há a possibilidade de sucessores legítimos impetrarem a ação de habeas data no caso de falecimento do interessado, todavia é vedada qualquer outro tipo de substituição processual.
A Lei 9.507/97 Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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QUEM PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO?
- decisão judicial;
- CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito;
- autoridades fiscais (por força da LC 105/2001)
QUEM PODERÁ IMPETRAR HABEAS CORPUS?
- pessoa física, nacional, estrangeira, independentemente do sexo, idade, condição socio-econômica, etc.;
- pessoa jurídica em favor de terceiro;
- pessoa física em favor de terceiro.
QUEM PODERÁ IMPETRAR HABEAS DATA?
- pessoa física, brasileira ou estrangeira;
- pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira.
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Atenção:
Habeas Data: conhecimento e retificação de informações e dados PESSOAIS, referentes à PESSOA DO IMPETRANTE e não precisa demonstrar que as informações se prestarão à defesa de interesses.
Mandado de Segurança: informações de interesse individual, coletivo ou geral + deve-se demonstrar o intereese pessoal (próprio ou de terceiros).Ex: certidões.
Lenza. 2015. p.1258
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As CPIs podem podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial)?
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
OBS: Prevalece que CPI municipal não pode.
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e) Não se admite que o impetrante desista da ação de mandado de segurança sem aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, após prolação de sentença de mérito.
LETRA E – ERRADA – Conforme ementa do STF:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, ( ) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC� (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (Grifmaos)
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Continuação da LETRA D:
6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (RE nº 673.707/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/15). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 932602 GO - GOIÁS 0003610-30.2013.4.01.3500, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2016) (Grifamos)
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d)Habeas data não é garantia constitucional adequada para obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
LETRA D – ERRADA - Conforme ementa do STF:
Decisão: Vistos. União interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, XXXV, b, XXXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra decisão que determinou a emissão de certidão informativa com referência às contas-correntes do sistema CONTACORPJ/SINCOR alusivas ao número de inscrição do CNPJ da ora parte recorrida. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme se destaca a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97).5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto.
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c)Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
LETRA C - CORRETA - Conforme ementa do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.(...).2(...) 3.(...) 4.(...) 5.(...)6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. (...) 9. (...) 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (RE nº 673.707/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/15). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 932602 GO - GOIÁS 0003610-30.2013.4.01.3500, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2016) (Grifamos)
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b) Em decorrência de norma constitucional acrescentada pela EC n.º 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil antes da promulgação dessa emenda têm status normativo de emenda constitucional.
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.386):
“Prevalecendo esse entendimento, aponta-se uma questão assaz complexa. A Cláusula Sétima do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, em 25/09/1992) admite apenas um caso de prisão civil, o do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não contemplando, portanto, a prisão do depositário infiel.
O Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão elevando o Pacto de San Jose à categoria de norma supralegal e vem mantendo tal posição como se pode perceber, por exemplo, nos julgamentos dos habeas corpus de no 87.585 e 92.566. Dessa forma, criou-se uma nova categoria hierárquica de normas, algo intermediário entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, as normas supralegais.
Assim sendo, na prática ficou inviabilizada qualquer forma de prisão civil por dívida na qualidade de depositário infiel. Isso porque o Pacto de San Jose, não obstante não tenha sido recepcionado como norma constitucional derivada pela EC no 45/2004, o foi como norma supralegal e, com isso, revogando, ou melhor, não recepcionando, nenhuma norma legal que, até então, disciplinava a prisão civil do depositário infiel. E, mais do que isso, impedirá que qualquer lei nova venha a tratar do tema.” (Grifamos)
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a) Embora as CPIs possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é vedada a CPI criada por assembleia legislativa de estado a quebra de sigilo de dados bancários dos investigados.
LETRA A – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, págs. 991 e 992):
“■ poderes: a questão específica da quebra do sigilo bancário
Em relação aos poderes das CPIs, a questão mais tormentosa é se seria possível a quebra de sigilo bancário pela CPI não federal.
Existem precedentes admitindo o poder de quebra do sigilo fiscal pela CPI estadual, desde que, naturalmente, fundamentado o pedido. Nessa linha:
Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3.º, da Constituição” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004, Plenário, DJ de 11.11.2005).” (Grifamos)
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Sobre a letra A:
As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário, contudo não podem determinar a realização de interceptação telefônica, nem a invasão de domicílio (busca e apreensão).
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Olá,
Por gentileza, alguém saberia me informar se o Habeas Data é Universal? ou somente o Habeas Corpus que é?
Procurei esta informação, mas não encontrei.
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De acordo com as aulas do Fredie Didier a alternativa "E" também estaria ERRADA, pois esta decisão estava de acordo com o CPC/73, porém está em desacordo com o CPC/2015.
Veja-se o art. 485, § 5 do NCPC: A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Segundo o autor, tal dispositivo seria uma novidade, sendo que o entendimento jurisprudencial (COBRADO NA ALTERNATIVA) de que o autor do mandado de segurança pode desistir depois da sentença NÃO tem mais nenhum respaldo.
Vide Caderno Sistematizado - Fredie Didier, página 98.
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O entendimento do STJ é de ser possível a desistência de MS, mesmo após a sentença, "contrariando" o NCPC:
"II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
III - Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constantes dos autos, deve ser homologada a desistência de parte da ação mandamental, relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre os auxílios doença e acidente de trabalho, bem como sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado e seus reflexos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Descabida a condenação das Impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
IV - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.(...)
VIII - Desistência de parte da ação mandamental homologada, preliminar rejeitada e Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1475948/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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Sobre a "E": Repercusão Geral - STF:
RE 669367
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
OBS: Contudo, não pode haver desistência após o trânsito em julgado (Pedro Lenza)
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SIGILO BANCÁRIO
Quais órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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Complemento da resposta da assertiva B:
Tratados e convenções internacionais:
a) Sobre Direitos Humanos:
a.1) Rito especial de incorporação (art. 5º, §3º, CF) ---> status de emenda constitucional
a.2) Rito ordinário ---> status de norma supralegal
(Não importa se a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro ocorreu antes ou depois da EC 45/04)
Obs: Trata-se da "teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos" - terão natureza de EC ou supralegal
Obs2: Nathalia Masson explica em seu livro que o Ministro Gilmar Mendes sustentou que "aos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo Congresso Nacional pelo rito especial, deve ser reconhecida natureza supralegal, isto é, abaixo da Constituição, porém acima das leis infraconstitucionais".
b) Sobre temas diversos:
O rito de incorporação é o ordinário, logo, terão status de Lei Ordinária!
Fonte: Direito Constitucional, Nathalia Masson, 2016, p. 214-215.
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Atenção – cespe!
Direito à informação = Habeas data Direito de certidão = Mandado de Segurança
Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
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A questão aborda temas diversos relacionados garantias
às constitucionais individuais, ao funcionamento e atribuições das CPIs e dos
chamados remédios constitucionais. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Eventuais
violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela
autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito
(federais ou estaduais).
Alternativa “b”: está incorreta. A seguinte
norma foi incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: art. 5º, § 3º “Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”.
Alternativa “c”: está correta. Conforme
art. 5º, CF/88 – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á
"habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
Alternativa “d”: está incorreta. O Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu hoje a possibilidade do uso do habeas data
como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de
arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral
reconhecida, no qual uma empresa buscava acesso a informações do Sistema de
Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita
Federal.
Alternativa
“e”: está incorreta. Nesse sentido, “O pedido de desistência no mandado de
segurança independe do consentimento da autoridade impetrada. 2. Inaplicabilidade
do disposto no § 4º do art. 267 do CPC . 3. Precedentes do STJ e do STF. 4.
Agravo interno improvido” TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS
200051020039801 RJ 2000.51.02.003980-1 (TRF-2).
Gabarito
do professor: letra c.
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Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira
esta questao estar errada.pois : PESSOAS ESTRANGEIRAS NAO PODEM IMPETRAR HD.
ESTOU CERTO DISSO?
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Fabio Rosario:
O habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira), bem como por pessoa jurídica (pública ou privada).
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pessoal, a letra A está errada porque? pois a CPI Estadual (Assemb. Leg), até onde eu saiba, pode determinar a quebra do sigilo bancário dos investigados sem necessitar de ordem judicial. Desculpa se eu estiver viajando. kkk
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Wagner você está certo, mas a assertiva diz que É VEDADO, por isso o erro.
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letra e - incorreta.
No direito processual civil, a regra é no sentido de que até que ocorra a citação do réu, o autor pode desistir.
A partir daí, a desistência ficaria condicionada à concordância da parte contrária.
No MS não é assim.
A desistência é possível a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Esse raciocínio não se modifica mesmo se já tiver sido proferida sentença favorável ao impetrante (STF, RE 669.367).
by neto..
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b) ERRADA. Somente a partir da publicação da EC nº 45/04, que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
OS TRATADOS ANTERIORES A PUBLICAÇÃO NÃO POSSUEM STATUS DE EMENDA !
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Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira
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LETRA C.
a) Errado. As CPIs, em âmbito federal, podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados (incluindo os telefônicos – lista de ligações feitas e/ou recebidas), mas não podem determinar interceptação telefônica (escuta, grampo), por conta da cláusula de reserva jurisdicional. Além disso, a quebra feita pela CPI deve respeitar a necessidade de fundamentação e o princípio da colegialidade. Ou seja, a quebra não pode ser decretada apenas pelo Relator ou pelo Presidente, devendo haver deliberação da maioria dos membros da Casa Legislativa. As CPIs estaduais e distritais também gozam de igual prerrogativa, podendo quebrar os sigilos todos, menos o das comunicações telefônicas. Já as CPIs municipais não poderiam quebrar sigilos. Entre outros fundamentos, a doutrina destaca o fato de os Municípios não contarem com Poder Judiciário. Essa linha de raciocínio lembra que o artigo 58, § 3º, da CF confere às CPIs os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Não havendo Judiciário nos municípios, também não poderiam as CPIs instaladas pelas Câmaras de Vereadores determinarem a quebra. Nada impede, no entanto, que elas instalem as comissões e peçam a quebra ao Judiciário.
d)Errado. O STF entendeu que o HD se presta para a obtenção de dados informatizados da Receita Federal (STF, RE 673.737). Ao contrário – e isso tem sido perguntado frequentemente –, o HD não pode ser usado para obter vista em processo administrativo e também não é adequado para sustar publicação de matéria em sítio eletrônico.
e)Errado. No direito processual civil, a regra é no sentido de que até que ocorra a citação do réu, o autor pode desistir. A partir daí, a desistência ficaria condicionada à concordância da parte contrária. No MS não é assim. A desistência é possível a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Esse raciocínio não se modifica mesmo se já tiver sido proferida sentença favorável ao impetrante (STF, RE 669.367).
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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No M.S. pode desistir a qualquer tempo
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A) CPI pode determinar quebra do sigilo bancário.
B) Se forem sobre direitos humanos e seguirem o rito de Emenda Constitucional? Terão status de Emenda Constitucional. E se não seguirem o rito? Terão status Supralegal.
D) Neste caso, cabe Habeas Data.
E) O pedido de desistência no mandado de segurança independe do consentimento da autoridade impetrada.
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – ART. 58, § 3º, CF
- São criadas pela CD e SF, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
- São criadas por prazo determinado (temporariedade);
- São criadas para apurar fato determinado (acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da CPI);
- NÃO podem ser instauradas para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal (assunto de interesse local);
- As comissões parlamentares de inquérito devem remeter suas conclusões ao Ministério Público se for necessário responsabilizar penal ou civilmente os infratores.
O que a CPI pode fazer:
- intimação deve ser pessoal (não pode ser feita por telefone, via postal)
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
- Não podem convocar Chefe do Executivo
- As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: Comentários dos colegas do QC.
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GABARITO: C
Art. 5º, LXXII. conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.o 45/2004 continuam a valer como norma SUPRALEGAL (acima das normas legais) e INFRACONSTITUCIONAL (abaixo da CF).
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GABARITO C
O Habeas Data estende-se às Pessoas Físicas e Jurídicas, Nacionais e Estrangeiras.
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(A) Embora as CPIs possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é vedada a CPI criada por assembleia legislativa de estado a quebra de sigilo de dados bancários dos investigados. ERRADA.
Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPis (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
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(B) Em decorrência de norma constitucional acrescentada pela EC n.º 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil antes da promulgação dessa emenda têm status normativo de emenda constitucional. ERRADA.
Somente a partir da publicação da EC nº 45/04, que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
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(C) Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira. CERTA.
Art. 5º, Inciso LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à PESSOA (natural ou jurídica) do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
“Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito”.
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(D) Habeas data não é garantia constitucional adequada para obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. ERRADA.
Art. 5º, Inciso LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Informativo 790 STF: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
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(E) Não se admite que o impetrante desista da ação de mandado de segurança sem aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, após prolação de sentença de mérito. ERRADA.
“Não havendo previsão normativa, ou até contrariando os arts. 267, § 4º, 143 e 269, V, do CPC/73, o Pleno do STF, em caso específico, entendeu que "o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária", mas desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão.”
FONTE: Arthur Camacho
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RESUMÃO DO HABEAS DATA
CF-88, Art. 5 º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
HABEAS DATA é quando o interesse for da própria pessoa.
- HD é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário.
- HD na justiça do trabalho: surgiu com a EC45/2004.
- Não cabe HD para vista de processo administrativo.
Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.
Habeas Data - Incondicionada → precisa de advogado.
Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.
O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de ACESSO aos registros; (b) direito de RETIFICAÇÃO dos registros; e (c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]
Tema 582/Tese: “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
STF: O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).
HABEAS DATA (HD) ↓
→ Retificação de dados.
→ Obter informações pessoais.
→ Gratuito.
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LETRA C
Errada a letra a, porque as CPIs federais, estaduais e distritais podem fazer a quebra de todos os sigilos, exceto o das comunicações telefônicas (interceptações). Somente as CPIs municipais não podem fazer a quebra, dependendo de autorização judicial. Uma das razões é exatamente a inexistência de Judiciário na esfera municipal.
Também errada a letra b, pois os TIDHs anteriores à EC 45/04 ou mesmo os posteriores que não tenham sido submetidos à aprovação em rito especial – dois turnos, três quintos de votos, em cada Casa do Congresso Nacional – terão status de supralegal, posicionando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição.
A letra d está errada, uma vez que o STF entende pelo cabimento do HD para o contribuinte ter acesso a procedimento administrativo fiscal em trâmite contra ele na Receita Federal.
O erro da letra E está no fato de, em exceção à regra geral, no MS é possível a desistência a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença favorável ao impetrante, independentemente do consentimento do impetrado.
Correta a letra c. Isso porque o HD pode ser impetrado contra autoridades públicas ou particulares detentores de bancos de dados de caráter público.