SóProvas


ID
1863139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à rescisão do contrato de trabalho, ao aviso prévio, à jornada de trabalho e às horas extras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Lei 12.506 Art. 1 Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    B) Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial

    C) Súmula 85 TST: II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    D) OJ-SDI1-397 TST: O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST

    E) CERTO: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


    bons estudos

  • Vai ser dificil acrescentar ( o Renato arrasa) , mas tentarei.

     

    A ( INCORRETA) O AVISO PRÉVIO TEM GARANTIDO 30 DIAS ( isso é regra const., vc tem que saber ). SÓ QUE TEM MAIS UNS ACRESCIMO AI. ( depois que ler o comentário do renato, irá entender a tabela.. 3 dias ( cada 1 ano, limitado a 20 ) + 30 dias = limite max. 90 dias de aviso-prévio

     

    Tempo de Serviço (anos completos) - Aviso prévio (dias)
    0                                                           30
    1                                                           33
    9                                                           57
    10                                                         60
    19                                                         87
    20                                                         90
     

     

    E ( CORRETO ) : Rescisão indireta é que ocorre quando o empregador faz a besteira ( também é chamado de justa causa do empregador ). A justiça do trabalho é acionada pelo empregado lesado e dáa sentença para o empregador dá as verbas como se fosse demissão imotivada ( menos gravosa ao empregado). As hipoteses estão arroladas no art. 483 CLT:

     

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

     

    Erros, avise-me.

  • Vejammmm beemmm coleguinhas dos coração:

     

    Vou explicar com a razão que me faz querer viver para prestar esses concursos

    A vida é uma só e a sua forma de viver é aquela que lhe cabe, é a razão de se estar aqui

    Não deixe que te digam o que fazer, sejam livres e a verdade chegará

    Espalhem amor pelo mundo e serão amor

    Saibam escutar, admitir erros e errar.

    Formulamos convicões acerca deste mundo, mas nossas convicções acerca do mundo são apenas mais uma forma de ver o  mundo, nem a melhor, nem a pior, mas apenas mais uma forma de enxergar o mundo.

    Para ganhar conhecimento, adicione algo todos os dias.

    Para ganhar sabedoria, perca algo todoa os dias.

    A resposta está aonde se vê e não se enxerga.

  • Em decorrência do princípio da autonomia das partes, o acordo individual para a compensação de horas é válido ainda que haja ( DESDE QUE NAO HAJA ) norma coletiva em sentido contrário.

  • A Rescisão Indireta também chamada de justa causa patronal se dará quando:

    1. Foram exigidos serviços supreriores as suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquico com rigos excessivo;

    3. correr perigo manifesto de mal considerável;

    4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    6. houver ofensa física;

    7. o empregador reduir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importrância  dos salários.

    Quando  o empregador descumprir as obrigações contratuais e na hipótese redução do trabalho por peça ou tarefa, poderá o empregador permanecer prestado serviços até que seja declarado judicialmente a rescisão indireta. Nas demais hipóteses, haverá a extinção imediata do contrato de trabalho.

  • Art. 483 da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

  • Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016


    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  


    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)  


    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  


    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  


    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.


    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • ALTERNATIVA (A) - ERRADA.

    CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    ------------------

    CLT Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

    -----------------

    Lei 12.506/2011. Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    ERRADA. CLT Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Súmula nº 287 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

  • LETRA E

     

    RESCISÃO INDIRETA - Ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

     

    CLT - ARTIGO. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato

     

    ---> É vedado ao empregador exigir do empregado qualquer atividade ilícita. Assim, não pode, por exemplo, exigir que o empregado engane um cliente, vendendo produto falsificado como se fosse original. Da mesma forma, não pode o empregador exigir que o empregado emita notas fiscais "frias", ou ainda que deixe de emitir as devidas notas fiscais.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • (A) ERRADA. Aviso prévio: proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias.
       Art. 1º, parágrafo único, Lei 11.506/2011

    (B) ERRADA. Não estão.
       Art. 62, II, CLT

    (C) ERRADA. Se houver norma coletiva em contrário, não pode.
       Súmula Nº 85-TST (ex-OJ nº 182):
          II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.


    (D) ERRADA. Tem direito, sim.
       Súmula N.º 340 do TST:
         COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
              O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    (E) CORRETAA exigência, pelo empregador, ao empregado de realização de serviços proibidos (defesos) por lei constitui causa de rescisão indireta do contrato de trabalho.
       Art. 483, "a", CLT

    Gabarito Letra "E".

  • LETRA E 

  • GABARITO LETRA E

     

     

    A)ERRADA. Lei 12.506 Art. 1 Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    LEMBRA TAMBÉM: 

     

    SÚMULA 441 TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. 

     


    B)ERRADA. CLT Art. 62 -NÃO SÃO abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de CARGOS DE GESTÃO, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.



    C)ERRADA. SÚMULA 85 TST : II. O acordo individual para compensação de horas é válidoSALVO se houver norma coletiva em sentido contrário.

     


    D)ERRADA. OJ 397 SDI-I TST: O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, TEM DIREITO a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

     


    E)CERTA.CLT Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

     

    OBS: DEFESO--> PROIBIDO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • “A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de demissão na qual o empregado pode, por motivo de falta grave ou de descumprimento de suas obrigações por parte do empregador, solicitar”.

  • Acredito que esteja desatualizada depois da Reforma trabalhista, que assim dispõe: "§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".

  • @conteudospge estudos, 

     

    acredito que a questão não esteja desatualizada, já que a nova legislação apenas prevê que o acordo coletivo sempre prevalecerá sobre a convenção coletiva (art. 620) e que o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei (art. 611-A). Nada afirma sobre conflitos entre normas coletivas e acordos individuais. Nesse caso, continua prevalecendo a teoria do conglobamento (princípio da norma mais favorável, que continua sendo regra no Direito do Trabalho).

     

    |Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os Concursos de Analista de TRT e MPU, 11ª edição, 2017

  • Ghuiara Zanotelli, raciocínio exato. Não há que se falar que a alternativa "c" está desatualizada.

  • Complementando David Keno e Guiara , temos de lembrar de uma ressalva importante:

     

    “Lei 13.467/17 Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e à s decisões das autoridades competentes.

     

     Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

     

     

    Ou seja , eventual cláusula contratual prevendo um regime de compensação de horário ( que são matérias transacionáveis segundo o Art. 611-A da CLT)  no contrato deste trabalhador em específico , poderia sim ser pactuada , mesmo se contrária à norma coletiva (indo de encontro à sumula 85 do TST).  Embora ache que não vão cobrar isso na prova ,não custa nada lembrar.

  • A) O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é aquele de trinta dias para os empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias por ano de serviço até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

     

    B) Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, não estão sujeitos ao regime de joranda de trabalho.

     

    C) Em decorrência do princípio da autonomia das partes, o acordo individual para a compensação de horas é válido (ainda que haja norma coletiva em sentido contrário).

    Art. 59, § 5º - O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

    § 6º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    D) Súmula nº 340 do TST - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     

    E) Gabarito

  • REFLEXÕES TRABALHISTAS

    A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, eliminou a dúvida de que empregados e empregadores poderiam celebrar acordo individual para compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, excluindo assim o teor da Súmula 85 do TST, que restringia a hipótese apenas a acordos coletivos.

  • A – Errada. O aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias. Serão acrescidos 3 dias por ano, até o máximo de 60 perfazendo um total de até 90 dias.

    Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    B – Errada. Via de regra, os empregados que exercem cargos de gestão não estão sujeitos a controle de horário e, consequentemente, não fazem jus a receber adicional de horas extras. A gratificação de função deve ser de, no mínimo, 40%.

    Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (…)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).           

    C – Errada. A compensação de horas no período de 1 ano, que é chamada de banco de horas, exige previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Quanto às exigências do acordo de compensação, as formalidades estão previstas nos seguintes parágrafos do artigo 59 da CLT:

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Esquematizando:

    D – Errada. O caso mencionado na alternativa não se refere a comissionista puro, mas sim comissionista misto, pois o trabalhador recebe fixo + variável. A regra descrita só é aplicável ao comissionista puro.

    Súmula 340, TST - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    Quanto ao comissionista misto que estiver fazendo horas extras, o direito ao pagamento de horas extras depende: quanto à parte fixa, ele receberá a hora extra (valor da hora normal + adicional); quanto à parte variável, ele receberá apenas o adicional, tal como o comissionista puro. 

    OJ 397, SDI-1 - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

    E – Correta. A exigência de realização de serviços proibidos por lei é. causa de rescisão indireta do contrato de trabalho.

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

    Gabarito: E

  • Art. 59, § 5º - O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escritodesde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

    § 6º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Súmula nº 340 do TST - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extrascalculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O aviso prévio será concedido no prazo máximo de oitenta dias, conforme a situação de cada trabalhador. 

    A letra "A" está errada porque o prazo para concessão do aviso prévio será variável e o valor máximo será de 90 dias.  Observem que a o artigo primeiro da Lei 12.506 de 2011 estabelece que o  aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E, o parágrafo único do dispositivo legal mencionado estabelece que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    B) Os empregados que exercem cargos de gestão estão sempre sujeitos à jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo credores das horas excedentes de trabalho bem como dos respectivos adicionais. 

    A letra "C" está errada porque os empregados que exercem cargo de gestão não terão direito às nomas da CLT que trata da jornada extraordinária, desde que receba gratificação de função inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).             

    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).               

    C) Em decorrência do princípio da autonomia das partes, o acordo individual para a compensação de horas é válido ainda que haja norma coletiva em sentido contrário. 

    A letra "C" está errada porque a súmula 85 do TST estabelece que a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva e que o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.  

    D) Empregado que labora como vendedor e percebe como salário uma parte fixa e outra variável consistente em comissões não tem direito ao recebimento de horas extras laboradas, uma vez que a comissão pelas vendas já o remunera conforme o seu esforço. 

    A letra "D" está errada porque a súmula 340 do TST estabelece que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    E) A exigência, pelo empregador, ao empregado de realização de serviços proibidos por lei constitui causa de rescisão indireta do contrato de trabalho.  
    A letra "E" está errada porque refletiu o dispositivo legal abaixo:

    Art. 483 da CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

    O gabarito é a letra "E".