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Gabarito Letra E
A) Devem ser
declarados inconstitucionais
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Silveira Martins, pois subordinam
a celebração de convênios pelo
Prefeito a prévia autorização da
Câmara de Vereadores, violando o princípio da independência e harmonia
entre os Poderes (ADI 70048062541 RS (TJ-RS) )
B) Del 3365
Art. 2 § 2º Será exigida autorização
legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal pela
União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados
C) Art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional
XII -
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão
D) Lei 8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência
E) CERTO: Lei 8987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior
bons estudos
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Lei 8987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Gabarito -----> E
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Gabarito: Alternativa "E"
A encampação, também conhecida por resgate, consiste na extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.
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Daniel, a letra "c" está errada por que diz que "compete privativamente ao Senado Federal" e, conforme Renato explicitou, a competência é do Congresso Nacional.
Bons estudos.
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Parabéns, Renato, excelente comentário.
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A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. Deve ter prévia indenização.
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A) SE ISSO OCORRESSE FERIRIA O PRINCÍPIO DA HARMONIA E IMPEPENDÊNCIA DOS PODERES
B) SIM, EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, MAS OCORRE ASSIM: A UNIÃO DESAPROPIANDO DO ESTADO E OU DO MUNICÍPIO E O ESTADO DESAPROPRIANDO ALGUM BÉM DE DOMÍNIO MUNICIPAL
C) RADIO E TV<<< CONGRESSO NACIONAL (VEJA LÁ O ROL DO ARTIGO 49 DA CF)... SÃO 17 COMPETÊNCIAS. O SENADO, SOZINHO NÃO CUIDARIA DE ASSUNTOS COMO ESSE NÃO... ELE, COMO:
Processar e julgar, nos crimes de responsabilidade:
Aprovar a nomeação de autoridades indicadas pelo Presidente da República:
Autorizar operações externas de natureza financeira,
Fixar, por proposta do Presidente da República,
Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno
RÁDIO E TV, NÃO!
D) A LEI 8.666/93 CITA, LÁ NO ARTIGO 17, SÓ OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
E) CERTINHA! =D
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Mais uma vez o CESPE extrapola o assunto.. No Edital pra técnico , diferente do edital para Analistas, não consta o tópico " Extinção dos atos adm.."
COMPLICADO..
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SÓ PARA JUSTIFICAR A "E" : AS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICOS PODEM OCORRER DE DIVERSAS FORMA, CITAREI 3 DAS MAIS COBRADAS:
-> ENCAMPAÇÃO :
- interesse público
- autorização especifica
- prévia indeninzação
-> CADUCIDADE :
Art. 38 L8987. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
-para ocorrer caducidade tem que passar por um processo administrativo
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
-> RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO :
- aqui quem vacila é o poder concedente.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
GABARITO "E"
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Alguém me ajude com a Letra A: Quando um município faz um Consorcio Público com o Estado, a formalização do protocolo de intenções é levada para a Camara/Assembleia respectiva para aprovação, dai é ratificado por Lei, e a partir dai faz-se o Contrato de Consorcio. Isto não seria uma intervenção na celebração de convênios??
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Os comentarios do Renato são 10...parabens!!!
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pensei que o assunto fosse ato administrativo...
n sei nada sobre esse assunto ai
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A) Errada. TJ-RS - ADI 70029529922 RS (TJ-RS):
"A Lei Municipal que submete os atos negociais do Poder Executivo Municipal à aprovação por parte do Poder Legislativo Municipal é inconstitucional porque ofende ao princípio da separação, independência e harmonia entre os poderes. JULGARAM PROCEDENTE A ADIN. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70029529922, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/09/2009)"
Ou seja, tal ato ofenderia a independência e harmonia da separação dos Poderes.
B) Errada. Decreto 3365, § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.
Assim sendo, a ordem da alternativa está inversa, pois o agente da ação é a União, ao passo que os demais são os pacientes.
C) Errada. CF/88, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
D) Errada. Lei 8666, art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
E) CERTA. Lei 8987/95, art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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A) Errada, não pode ter autorização prévia do Poder Legislativo municipal.
B) Errada, é o contrário. A União que deve ter autorização legislativa para desapropriar bens dos Estados e Municípios e DF
C) Errada, é competência do CN.
D) Errada, também de autarquias e fundações públicas de direito público.
E) Certa.
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Renato, Monstro!!!
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ERRO DA LETRA "B" (complementando o ótimo comentário do Renato) - O Estado não poderia desapropriar bens públicos da União.
A legislação em vigor admite a desapropriação de bens públicos desde que sejam observados os estritos termos do art. 2.º, § 2.º do Decreto-lei 3.365/1941,22 quais sejam:
a) autorização legislativa: o expropriante deve ser autorizado por sua respectiva Casa Legislativa; e
b) desapropriação de “cima para baixo”: a União pode desapropriar bens públicos estaduais e municipais, assim como os Estados podem desapropriar bens públicos municipais.
Verifica-se que a norma em comento estabeleceu uma espécie de hierarquia entre os interesses envolvidos: o interesse nacional (União) prevalece sobre o interesse regional (Estados) que, por sua vez, tem primazia sobre o interesse local dos Municípios. Em consequência, os bens públicos federais são inexpropriáveis e os Municípios não podem desapropriar bens públicos de outros Entes federados.
No entanto, existem diferentes interpretações em relação ao art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, conforme demonstrado abaixo:
Primeira posição: Não é possível a desapropriação de bens públicos, sob pena de violação à autonomia dos Entes federados (princípio federativo). Nesse sentido: Fábio Konder Comparato.
Segunda posição (majoritária): Aplicação literal do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, exigindo a presença dos dois requisitos citados para consumação da desapropriação de bens públicos. Apenas seria possível a desapropriação de bens públicos de “cima para baixo”. Nesse sentido: José Carlos de Moraes Salles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e STF.
Terceira posição: É possível a desapropriação de bens públicos de “cima para baixo” e “de baixo para cima”, tendo em vista a igualdade entre os Entes federados. Nesse sentido: Marçal Justen Filho.
Fonte: Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo.
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vogal vogal - consoante consoante
Encampação = Interesse público
Caducidade = Descumprimento contratutal (irregularidade)
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estado -----> pegar bens --------> da uniao -> NAO PODE
uniao------> pegar bens --------> do estad o-> PODE
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a)
A celebração de convênio entre estado e município exige autorização prévia do Poder Legislativo estadual e municipal.
b)
Exige-se autorização legislativa para a desapropriação, pelos estados, dos bens de domínio da União.
c)
Compete privativamente ao Senado Federal apreciar atos de concessão de emissoras de televisão.
d)
Depende de autorização legislativa apenas a alienação de bens imóveis das pessoas jurídicas da administração direta.
e)
Encampação refere-se à retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão. => POR MOTIVO DE INTERESSE PUBLICO.
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Acho que na E ficou faltando o interesse público.
A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão pode ser encampação ou caducidade.
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sintetizando:
ENCAMPAÇÃO= ENteresse público + ENdenização prévia
bons estudos
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O assunto da resposta está mais para Serviços Públicos do que Controle Legislativo dos atos administrativos!
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Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
II - encampação: forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
III - caducidade: é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, em regra não há indenização, salvo quando houver bens reversíveis que ainda não foram amortizados.
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Eu acertei, mas não tem nada a ver com o que o enunciado pede, passível de recurso.
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A questão não tem nada a ver com controle da administração pública, mas sim versa sobre serviço público.
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Jessika Oliveira,
Os Consórcios Públicos são disciplinados por lei por expressa imposição constitucional:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
Porém, a questão diz que a celebração de convênios administrativos entre Estados e Municípios deve ocorrer somente após prévia autorização legislativa Estadual e municipal, respectivamente. Esta suposta imposição feriria o princípio da separação dos poderes, pois exigir autorização legislativa acarretaria uma ingerência indevida no âmbito da administração pública sem imposição constitucional expressa. Vale lembrar que os convênios administrativos em geral são disciplinados pelo art. 116, da Lei 8666/1993, que em seu parágrafo segundo preleciona:
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
Ou seja, não há necessidade de autorização prévia do Poder Legiferante.
OBS> Fiz esse comentário com base em conhecimentos próprios. Caso constatem alguma impropriedade técnica ou erro, peço que notifiquem, para que eu possar retificar o mesmo.
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Aquele tipo de questão que você lê a alternativa A e não faz ideia se está certa ou não. Ok;
Lê a alternativa B e não faz ideia se está certa ou não. Fica tenso;
Lê a alternativa C e fica em dúvida. Pensa, pensa, pensa e nada. Fica nervoso;
Lê a alternativa D e não lembra da letra da lei. Pensa "que diabo estava escrito?". Puta que pariu, ferrou;
Lê a alternativa E e, finalmente, você sabe que está certa. Na última. Marca e acerta a questão. Que tesão õ/!
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...
e) Encampação refere-se à retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão.
LETRA E – CORRETO - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 278) :
“Encampação
Outra forma de extinção da concessão funda-se em razões de ordem administrativa. Basicamente tem lugar quando o concedente deseja retomar o serviço concedido. Aqui se aplica a prerrogativa especial que tem o Poder Público de extinguir unilateralmente os contratos administrativos. Nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço.
É a essa forma de extinção que a lei denomina de encampação. Como consta do art. 37 da Lei de Concessões, “considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público”. A doutrina já há muito reconhecia essa forma de extinção, também denominada de resgate, bem como o motivo que a provocava.110
Sendo o concedente o titular do serviço, é de todo razoável que, em razão da peculiaridade de certas situações, tenha ele interesse em extinguir a delegação e, por conseguinte, a concessão. Os motivos, como bem consigna a lei, são de interesse público, vale dizer, a Administração há de calcar-se em fatores de caráter exclusivamente administrativo.111 Registre-se, no entanto, por oportuno, que, embora esses fatores sejam próprios da avaliação dos administradores públicos, estão eles vinculados à sua veracidade. Em outras palavras, se o concedente encampa o serviço sob a alegação do motivo A, fica vinculado à efetiva existência desse motivo; se inexistente o motivo alegado, o ato de encampação é írrito e nulo.
A encampação pressupõe, ainda, dois requisitos para que possa se consumar. Um deles é a existência de lei que autorize especificamente a retomada do serviço. O outro é o prévio pagamento, pelo concedente, da indenização relativa aos bens do concessionário empregados na execução do serviço.
A lei autorizativa e a indenização a priori, pois, constituem condições prévias de validade do ato de encampação.” (Grifamos)
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Quero ser igual ao Renato quando eu crescer.
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Quanto à letra A:
Segundo o STF é INCONSTITUCIONAL
Exigência de prévia autorização do Legislativo p/ o Executivo celebrar Convênios
Ainda que envolva repasse de recursos financeiros
SALVO
Repasse de verbas NÃO PREVISTAS na Lei Orçamentária
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Não marquei a Letra E, porque achei que ela estava incompleta. Achei que faltava POR MOTIVO DE INTERESSE PUBLICO.
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A) Devem ser declarados inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do Município de Silveira Martins, pois subordinam a celebração de convênios pelo Prefeito a prévia autorização da Câmara de Vereadores, violando o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (ADI 70048062541 RS (TJ-RS) )
B) Del 3365 Art. 2 § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados
C) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão
D) Lei 8666 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
E) CERTO: Lei 8987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
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É impressão minha ou o James Santos sempre copia e cola o comentário de alguém?!
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Ele copia e cola mesmo, inclusive os erros!!!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Mas deixa ele ser feliz!!
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Vá logo em RENATO
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Vale lembrar:
Desapropriação - Não pode ser feita no caso de entes "menores" em face de maiores, ou seja, não pode o estado membro desapropriar bem da União e nem Município desapropriar bem do Estado Membro ou da União.
Tombamento - Pode qualquer ente estatal tombar o bem de qualquer outro ente, ainda que "maior", ou seja, Município pode tombar bem do Estado ou União e Estado pode tombar bem da União.
Não confundir!
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RENATO COMENTOU, NEM PRECISA DE COMENTAR KKKKK
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Quanto ao controle legislativo dos atos administrativos:
a) INCORRETA. É vedado e inconstitucional submeter ao Poder Legislativo a celebração de convênio entre entes federados, por ofensa ao princípio da separação dos poderes.
b) INCORRETA. Ocorre desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União; e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados, sendo que em ambos os casos é exigida autorização legislativa. Art. 2º, §2º, Decreto-Lei nº 3.365/1941.
c) INCORRETA. É competência exclusiva do Congresso Nacional. Art. 49, XII, CF/88.
d) INCORRETA. Depende de autorização legislativa a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Art. 17, Lei 8666/1993.
e) CORRETA. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei. Art. 37, Lei 8987/1995.
Gabarito do professor: letra E.
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Gabarito Letra E
A) Devem ser declarados inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do Município de Silveira Martins, pois subordinam a celebração de convênios pelo Prefeito a prévia autorização da Câmara de Vereadores, violando o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (ADI 70048062541 RS (TJ-RS) )
B) Del 3365 Art. 2 § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados
C) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão
D) Lei 8666 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
E) CERTO: Lei 8987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
Crédito do usuário Renato
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GABARITO E
Encampamento:
é a retomada ou resgate do serviço público delegado pelo Poder concedente por razão de interesse público durante prazo vigente da concessão.
Resuminho de serviços públicos: https://drive.google.com/open?id=1K7oaio-UqqvU2TMoO2J79ZstxY9Ee8dH
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Minha contribuição: SOBRE A LETRA B
Súmula 157
É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
● Impossibilidade de desapropriação pelo Estado de imóvel de sociedade de economia mista federal exploradora de serviço público reservado à União
1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei 3.365/1941, art. 2º, § 2º. 2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem.
continua...
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.... 3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079. 4. Competindo a União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, está caracterizada a natureza pública do serviço de docas. 5. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuário em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. 6. Inexistência, no caso, de autorização legislativa. 7. A norma do art. 173, § 1º, da Constituição aplica-se às entidades públicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação às sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. 8. O dispositivo constitucional não alcança, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público, reservado a União. 9. O artigo 173, § 1º, nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas públicas ou sociedades de economia mista; seu endereço é outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades públicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante. 10. O disposto no § 2º, do mesmo art. 173, completa o disposto no § 1º, ao prescrever que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado". 11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não poderiam ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da República, Súmula 157 e Decreto-lei 856/1969; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante. 12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuário que, de resto, não é estático, e a serviço da sociedade, cuja duração é indeterminada, como o próprio serviço de que está investido.
[RE 172.816, rel. min. Paulo Brossard, P, j. 9-2-1994, DJ de 13-5-1994.]
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Quanto ao controle legislativo dos atos administrativos:
a) INCORRETA. É vedado e inconstitucional submeter ao Poder Legislativo a celebração de convênio entre entes federados, por ofensa ao princípio da separação dos poderes.
b) INCORRETA. Ocorre desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União; e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados, sendo que em ambos os casos é exigida autorização legislativa. Art. 2º, §2º, Decreto-Lei nº 3.365/1941.
c) INCORRETA. É competência exclusiva do Congresso Nacional. Art. 49, XII, CF/88.
d) INCORRETA. Depende de autorização legislativa a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Art. 17, Lei 8666/1993.
e) CORRETA. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei. Art. 37, Lei 8987/1995.
Gabarito do professor: letra E.
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Encampação
1. tomada de posse, pela administração pública, de uma empresa privada mediante compensação.
2. JURÍDICO (TERMO) anulação de contrato (de concessão ou de arrendamento), retornando a coisa ao proprietário.
3. JURÍDICO (TERMO) restituição ao enfiteuta do domínio de um foro, por meio da rescisão do contrato de enfiteuse.
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A "D" TÁ ERRADA POR QUE?
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Discordo, do meu ponto de vista deveria constar a informação "por motivo de interesse público", mas como já é costume a questão menos errada se torna a certa :/
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Encampação-Extinção por Enteresse público
Com E mesmo para memorizar.
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Eu tô com o Hugo , pois embora tenha acertado essa questão tá incompleta. Ou seja se você não dominar o conteúdo ou der sorte de saber que todas as outras estão mais erradas você dança
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ENCAMPAÇÃO= TOMADA DE POSSE.
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LETRA E
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a) ERRADA - O Poder Legislativo não pode celebrar convênio entre entes federados, pois fere ao princípio da separação dos poderes.
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b) ERRADA - Pode ocorrer desapropriação dos bens de domínio dos Estados pela União e não dos bens de domínio da União pelos Estados. (Decreto-Lei nº 3.365/1941 Art. 2º §2º)
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c) ERRADA - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
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d) ERRADA - Art. 17. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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e) CERTA - Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei. Art. 37, Lei 8987/1995.
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ENCAMPAÇÃO --- RETOMADA DO SERVIÇO
REVERSÃO --- REVERTE OS BENS DO PODER CONCEDIDO AO CONCEDENTE.
CADUCIDADE --- INEXECUÇÃO OU INADIMPLEMENTO
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Sobre alternativa D: errada, mesmo com a nova lei de licitações 14.133/21
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão