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ID
186412
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil e do trabalho, considere:

I. Os embargos de declaração são cabíveis tanto no processo civil quanto no processo do trabalho.

II. O agravo de petição é recurso específico do processo do trabalho, e deve ser interposto no prazo de dez dias.

III. O recurso especial no processo civil equivale ao recurso de revista no processo do trabalho.

IV. Os recursos especial e extraordinário, para serem admitidos, além de outros requisitos, devem versar questão com repercussão geral.

V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III- Assim, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (excluído o Superior Tribunal Militar, que, na verdade, é uma Corte de 2ª instância) têm uma comum natureza de instância extraordinária. Daí o parentesco entre o recurso extraordinário para o STF, o recurso especial para o STJ e o recurso de revista para o TST, possuindo os três, em comum:

    • vedação de reexame de matéria fático-probatória (só se discute matéria de direito);
    • necessidade de demonstração do requisito do prequestionamento (manifestação explícita da Corte inferior sobre a matéria que se pretende ver reexaminada); e
    • preenchimento de pressupostos especiais de admissibilidade (ofensa direta à Constituição ou à lei federal, ou divergência jurisprudencial).
       
  •  I - Correta

    Art. 897-A (CLT) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    c/c

    Art. 496 (CPC) São cabíveis os seguintes recursos:

    [...]

    IV - embargos de declaração;


    II - Errada

    Art. 897 (CLT) - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

  • Ítem IV - Repercussão Geral - Recurso Extraordinário

    A EC nº45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. A repercussão geral exige que o recorrente demonstre, em preliminar de recurso, e existência "de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Dessa maneira, para que seja cabível o RE, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso caso concreto, como, por exemplo, ocorre em demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo.

    CF/88 - art. 102, parágrafo 3º

    CPC - 543-A, parágrafo 1º e 543-B

                    

  • Ítem V -  Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas do relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.12.2005, DJ 19.12.2005. p.262).

  • Ítem II - Agravo de Petição - O agravo de petição está previsto no art. 897, a, da CLT, sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    Fonte: Renato Saraiva. Curso de direito processual do trabalho - 2010.

  • Sobre a V:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1092208 RJ 2008/0212727-5   Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RECORRIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. Precedentes.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

    TJSP - Agravo de Instrumento: AI 990101665077 SP   Ementa

    Agravo de instrumento. Sumário. Despesas Condominiais. Embargos de Declaração de decisão interlocutória. Cabimento. Entendimento de que são cabíveis os Embargos de Declaração de decisão interlocutória, interrompendo, conseqüentemente, o prazo recursal. Decisão reformada. Agravo provido.

  • I - Certo
    CLT

    Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação...
    CPC
    Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
    [...]
    IV - embargos de declaração

    II - Errado
    CPC
    Art. 522 -  Agravo Retido e Agravo de instrumento
    CLT
    Art. 897 - Agravo de Petição e Agravo de Instrumento

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    III - Certo
    Ambos são admissíveis frente a decisões divergentes e controvérsias

    IV - Errado
    CPC
    Art. 543 - A - O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.


    A Repercussão geral da questão não é requisito de admissibilidade para o recurso especial.


    V - Certo 
    CPC
    Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
    i - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    ii - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


    Jurisprudência 
    Como já citado pelos colegas, os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias.

    RESPOSTA - D

  • ATÉ CONCORDO QUE CAIBA ED DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO CIVIL.
    CONTUDO, NO PROCESO DO TRABALHO AS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO IRRECORRÍVEIS E O ART. 897,A, DA CLT, É CLARO AO DISCIPLINAR QUE: "CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS....."
    ENTÃO, ACHO QUE A JURISPRUDÊNCIA CITADA DEVE SER DE PROCESSO CIVIL E NAO DE PROCESSO DO TRABALHO.
    ALTERNATIVA BASTANTE DISCUTÍVEL.
  • A respeito da seguinte assertiva: "V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias", cabe destacar a Súmula 421 do TST, em que a decisão monocrática prevista no 557 do CPC é considerada um Despacho, com conteúdo decisório, assim como afirma a súmula, e através dos ensinamentos da professora Aryana Manfredini, que afirma isso em suas aulas, vejamos: 

    Súm. 421, TST - Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, COMPORTA ser esclarecida pela via dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
     

  • GABARITO: D

     

    Atualizando:

    I-. Os embargos de declaração são cabíveis tanto no processo civil quanto no processo do trabalho. CORRETA

    *ARTIGO 994, INCISO IV, NCPC

    *ARTIGO 897-A, CLT.

     

    II. O agravo de petição é recurso específico do processo do trabalho, e deve ser interposto no prazo de dez dias.ERRADO 
    *8 DIAS. ARTIGO 897, ALÍNEA A, CLT.

     

    IV. Os recursos especial e extraordinário, para serem admitidos, além de outros requisitos, devem versar questão com repercussão geral. ERRADO

    *SOMENTE EXTRAORDINÁRIO (ARTIGO 1035 DO NCPC).

     

    V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias. CORRETA 

    *ARTIGO 897-A CLT E SÚMULA 421 TST.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

  • No processo do trabalho a regra é que das decisões interlocutórias não cabe recurso. Logo , o item V está incorreto.

     

    SUM 214 → Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:  ....

  • Quanto à V, o C. TST consignou, no art. 9º da IN nº 39 do TST, que é aplicável ao processo do trabalho o art. 1022 do CPC/2015. Portanto, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, ou seja, de decisão interlocutória, sentença, acórdão ou decisão monocrática. Contudo, caso a questão coloque nos termos da CLT, o candidato deve adotar a literalidade do art. 897-A da CLT, entendendo ser cabível apenas de sentença e acórdão. Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa, pg. 664. 2018