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Letra B.
SUM-348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
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Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) - Paulo (Nome bonito do rapaz, hein!? rs....) possuia estabilidade até o dia 30.12.2009.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
: )
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Não cofundir com a hipótese da sumula 371 do TST, pois nesta o acidente se dá após o aviso prévio. Confiram:
Súmula nº 371 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1
Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
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Não entendi o por quê de tal falta ser considerado acidente de trabalho. Alguém pode me esclarecer?
;)
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Justificativa do afastamento do empregado com recepção do auxílio-doença acidentário previdenciário:
Lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(......)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(......)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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Nova redação da Súmula 378, com a inserção do item III:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Bons estudos!!
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ive, foi considerado um acidente de trabalho porque os acidentes de trajeto (casa-trabalho/ trabalho-casa) são considerados acidentes de trabalho. Por isso o empregado ganhou a estabilidade de 12 meses
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O ocorrido com Paulo é considerado acidente de trabalho. Paulo retornou ao trabalho em 30.12.2008. Logo, deve ser respeitado o prazo mínimo de 12 meses para que seja dispensado ( Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÍNIMO DE DOZE MESES, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.)
Ante a incompatibilidade dos institutos de garantia provisória de emprego e aviso prévio, a resposta correta é a letra B (SÚM. 348 DO TST)
AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
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A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho assegura ao empregado acidentado diversos direitos trabalhistas e precidenciários. Os principais deles são:
a-) emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (já falei sobre a CAT neste ARTIGO e );
b-) auxílio doença acidentário (código B91) pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias (já falei sobre este benefício e );
c-) o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;
d-) estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo da Lei /91). Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa;
É importante destacar que esses direitos só existem como consequência da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.
O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico:
- se não tiver condição de voltar a trabalhar, poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez;
- mesmo que retorne ao serviço, mas com sequelas que dificultem as atividades profissionais, ele pode ter direito ao auxílio-acidente
https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/1164977840/acidente-de-trajeto-em-2021-quais-sao-os-direitos-do-empregado-acidentado