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I . CORRETA
Art. 392, § 4o, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
II - INCORRETA
Art. 373-A, CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
III - INCORRETA
Lei 5.889/73
Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
IV - INCORRETA
Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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Item I
Aqui temos uma assertiva correta. E não poderia ser de outra forma, sob pena de os preceitos constitucionais de proteção ao trabalho da mulher serem apenas "simbólicos". Não se pode deixar a cargo da discricionariedade do empregador transferir ou não a empregada gestante, sob pena de se estar eivando de ineficácia as normas trabalhistas. É preciso que, ao mesmo tempo que se garanta o direito, conceda-se também a garantia de que esse direito poderá ser usufruído de forma eficaz.
Sendo assim, da conjugação dos artigos 392, § 4º, I com o artigo 483, junta-se o direito à transferência de função com as hipóteses de rescisão do contrato por justa causa empresarial e, assim, chega-se à constatação da veracidade do item.
Item II
Errado. Expressamente prevista no artigo 373-A da CLT está a vedação ao procedimento de revistas íntimas. Ora, de outro modo não poderia ser, visto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º resguarda como direito fundamental aquele relativo à intimidade. Seria, além de vexatório, abusivo tal ato de revista, embora ainda hoje possamos encontrar determinados empregadores que procedem a esse tipo de conduta lastimável.
Aqui fica uma pergunta para atiçar a curiosidade dos colegas: Seria possível, em acordo ou convenção coletiva, mitigar essa vedação e estabelecer a possibilidade de revistas íntimas levando em conta a natureza da atividade?
Item III
Errado. Nossa Carta Magna proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. É evidente que o trabalho noturno é também danoso. A falta de descanso noturno é agressiva para o organismo de um indivíduo. Mas tal agressividade torna-se mais latente em relação a um menor (adolescente ainda e, portanto, com desenvolvimento biológico incompleto) e, por isso, faz-se necessária a proteção desses sujeitos com relação a essa atividade laboral noturna. Tanto o artigo 404 da CLT como o artigo 7º. XXXIII vedam esse trabalho noturno ao menor de 18 anos.
Item IV
Errado. Embora seja vedado um trabalho penoso ao menor, o limite trazido pela questão é equivocado. Trata-se, no caso, dos mesmos limites que são estabelecidos à mulher, quais sejam, 20 kg para movimentação de força muscular contínuamente e 25kg para movimentações de força muscular de forma ocasional. O § 5º do artigo 405 é o responsável por dirimir essa dúvida.
Bons estudos! :-)
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O item III requer conhecimento da lei do empregado rural. A pegadinha está no seguinte: no trabalho rural considera-se noturno o trabalho realizado entre as 20 e as 4 horas quando se tratar de pecuária. Quando for na lavoura, o horário noturno será das 21 as 5 horas, conforme o art. 7º da lei 5.889:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Como a questão fala de agricultura, o trabalho noturno seria das 21 as 5 horas, sendo vedado o trabalho na agricultura durante esse período ao trabalhador menor de 18 anos.
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caros colegas, eu não entende o ítem III, por mais que eu saiba que serviço noturno na atividade rural, na lavoura seja de 21- as 5, não posso concordar com o gabarito, pelo seguinte fato.
exemplo:
(A) menor, trabalha de 20 as 4 do outro dia.
observa-se que ele trabalhou 7 horas no serviço noturno(21-4) que pelo texto de lei, é proibido.
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Dr Jarbas, pensei igual a ti inicialmente. Todavia, analisando melhor o item III, passei a enxerga-lo, realmente, como incorreto.
É fato que a constituição veda o trabalho noturno ao menor. É fato que na circunstância apresentada no referido item o menor trabalhe em horário noturno e isto seja vedado.
Acontece que, conforme consignado no item em comento ("III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte"), é sabido que o trabalho proibido ao menor na agricultura é o compreendido entre 21h de um dia e 5 horas do outro dia - de 20h às 20h59min o trabalho é permitido (e é por causa desse lapso temporal que referida alternativa está incorreta, haja vista inserir na regra de proibição o que a legislação permite).
Espero ter-me feito claro.
Deus nos abençoe!
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Eu pensei que, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXXIII, CF, o qual não faz maiores ressalvas, o trabalho na pecuária das 20h às 4h, e na lavoura, das 21h às 5h fossem proibidos ao menor no sentido de se considerar que o período todo das 20h às 5h fosse considerado noturno ao menor, independente da atividade exercida por ele no meio rural. Princípio do melhor interesse do adolescente (ECA). De forma que a alternativa estaria correta: sim, proibido. É a interpretação que eu faria como juíza do trabalho, mas pelo jeito não serei, pois não acerto as questões. Lol
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I - CERTA. A gestante, por força do que dispõe expressamente o art. 392,§4º, inciso I, é assegurada a transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem. Portanto, o empregador que se recusa a assim proceder, está descumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que autoriza a rescisão indireta pela empregada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT.
II - ERRADA. A CLT, pelo contrário, veda expressamente a revista íntima: art. 373-A, inciso VI, da CLT.
III - ERRADA. A Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural, expressamente veda o trabalho noturno por adolescentes menores de 18 anos, art. 8º. Nesse contexto, entretanto, temos que analisar quais são os horários noturnos de trabalho rural, sendo certo que há distinção: na agricultura, vai das 21h às 5h, e na pecuária, das 20h às 4h - art. 7º. Portanto, o erro na questão reside justamente no equívoco estabelecido em relação ao horário do trabalho noturno na agricultura.
IV - ERRADA. Na hipótese, o limite máximo de força muscular habitual a qual se possa impor ao menor é o mesmo que se pode impor à mulher, e tal analogia decorre de expressa previsão legal, na medida em que o art. 405, §5º, da CLT, afirma que se aplica ao menor o disposto no seu art. 390. e este trata justamente dos limites de força muscular impostos às mulheres. E no caso, tais limites são: 20Kg para trabalhos contínuos e 25Kg, para trabalhos ocasionais. Ou seja, em nenhuma das hipóteses o limite máximo é de 15Kg.
RESPOSTA: A
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Adicional Noturno - Rual
Agricultura - 21 As 5 Horas
Pecuária - 20 As 4 Horas - O Boi dorme cedo!
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Isaias TRT