SóProvas


ID
1865029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Após denúncia anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado, instaurou-se, no âmbito da entidade, processo administrativo disciplinar (PAD). Para compor a comissão responsável pelo PAD foi designado, entre outros membros, parente de quarto grau em linha colateral do servidor processado. A instrução processual foi ampla e houve necessidade de se prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos. Ao final, o servidor, que optou por apresentar defesa pessoalmente, dispensando assistência técnica de advogado, foi indiciado.

      Superado o prazo para a conclusão do processo, sobreveio decisão proferida pela autoridade competente em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e a extinção da punibilidade. Ainda assim, em atendimento ao princípio da publicidade, foi promovido o registro do PAD e do seu resultado nos assentamentos funcionais do servidor.

Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e considerando a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que, na situação apresentada, houve irregularidade decorrente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar Letra B

    Lei. 8112

    A) Art. 149 § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    B) Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor

    C) Art. 169 § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo

    D) Súmula vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

    E) A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados (STJ MS 10419 DF)

    Para mim não há resposta correta.

    bons estudos

  • Letra (b)


    L8112


    Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Atente a questão: ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

     

    INFORMATIVO 743 STF

    O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. 

     

    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional

  • Um pouco mais explicativo pois compreendi da forma abaixo!

     

    Se foi superado o prazo para a conclusão do processo, sobreveio decisão proferida pela autoridade competente em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e a extinção da punibilidade.

    Então teve a "extinção da punibilidade", sendo assim "deverá" ser promovido o registro do PAD e do seu resultado nos assentamentos funcionais do servidor; em atendimento ao princípio da publicidade.

    Letra (b)

    Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

     

  • Considerando a DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA!!!

  • Fábio Borges, não é por isso. Veja:

     

    Por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170 da lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). O dispositivo determina o registro, nos assentamentos do servidor, de eventuais transgressões cometidas mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição.

    ministro Toffoli, relator do MS 23.262, asseverou que uma análise mais detida do dispositivo “revela que a anotação, para fins de documentação, é feita independentemente de previsão legal”. 

    De acordo com o voto do ministro, "esgotado o lapso temporal previsto na lei antes que se delibere definitivamente sobre a culpabilidade do agente pela prática da falta disciplinar, ao Poder Público falece o direito de penalizar o servidor e anotar os fatos apurados em sua ficha funcional, pois isso somente é possível após decisão condenatória definitiva".

    Toffoli concluiu que o status de inocência do servidor deixa de ser presumido somente após a decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, "não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório (sindicância ou PAD) ou da decisão que reconhece a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade".

    O Tribunal concedeu o MS impetrado por unanimidade e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, vencido o ministro Teori Zavascki.

  • Concurseira Enqto, havia entendido errado: "para fins de documentação, é feita independentemente de previsão legal", entao o registro, nos assentamentos do servidor será feito de qualquer forma.

    É isso ou ainda continuo entendendo de forma errada?

     

  • Pontos de dúvida:

    Item B. Por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170 da lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). O dispositivo determina o registro, nos assentamentos do servidor, de eventuais transgressões cometidas mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. O ministro Toffoli, relator do MS 23.262, asseverou que uma análise mais detida do dispositivo “revela que a anotação, para fins de documentação, é feita independentemente de previsão legal”.

    De acordo com o voto do ministro, "esgotado o lapso temporal previsto na lei antes que se delibere definitivamente sobre a culpabilidade do agente pela prática da falta disciplinar, ao Poder Público falece o direito de penalizar o servidor e anotar os fatos apurados em sua ficha funcional, pois isso somente é possível após decisão condenatória definitiva".

    Logo, essa é a resposta: não poderia haver registro no assentamento funcional do servidor após a prescrição da pretensão punitiva.

     

    Item E. Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima? Segundo site da www.cgu.gov.br: Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

    Logo: não há irregularidade na instauração do PAD por denúncia anônima. 

     

  • A questão está maravilhosa. 

    É o seguinte! Não houve nem punição devido ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, logo não deveria ter sido promovido o registro do PAD e do seu resultado nos assentamentos funcionais do servidor.

  • vanilson rodrigues,
    Muito obrigado agora compreendi onde houve irregularidade!

  • Essa derrubou em????boa cespe

    Juris recentemente adotada pelo CESPEgadinha >Não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de conseqüência, ao administrador público. Precedente do STJ" (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 8/10/07).

    PAD (RESUMEX)>

    PAD ORDINÁRIO > 60(conclusão) + 60 (prorrogação por igual período)+ (julgamento)20 = 140 dias finalizar pad. > serve para advertência, suspensão, penas expulsivas. 

    FASES:  INSTAURAÇÃO / INQUERÍTO ADMINISTRATIVO/ JULGAMENTO >  decorei assim IIIIIINNN Julmento ! 

    COMISSÃO: Formada pro 3 servidores estavéis> o presidente da comissão deve ter > cargo efetivo de mesmo nível ou superior OU nível de escolaridade igual ou superior>  não pode participar da comissão > cônjuge / companheiro . paresnte do acusado até 3º grau.

    A falta de defesa técnica por advogada em PAD não ofende a constituição. (STF SV > 5)

    Cabe afastamento, medida cautelar> por até 120 dias e sem prejuízo da remuneração. 

     

     

     

     

  • Questão linda!!!! Assim dá gosto de fazer prova! Parabéns pelo comentário, Rodrigo Góes!

  • Meu amigo Renato seus comentários são TOPs, mas o artigo 170 da Lei 8112/90, como bem expôs a colega Karen é INCONSTITUCIONAL.

    INFORMATIVO 743 STF : DIZER O DIREITO.

    O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. 

     

    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional

  • Questão FODÁSTICA!

    tem vezes que a cespe cria vergonha na cara.

  • Sobre a letra B >

    Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF.

    Ref.: MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015.

    http://www.blogservidorlegal.com.br/prescrito-porem-culpado/

  • Questão passível de anulação, pois pelos comentários dos colegas não houve declaração de insconstitucionalidade em ação concentrada, mas apenas de modo incidental.  Logo, a questão deveria trazer "....segundo a jurisprudência...", pois o citado art. 170 encontra-se em plena vigência.

  • A questão no finalzinho diz: Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e considerando a doutrina e a (jurisprudência), é correto afirmar que, na situação apresentada, houve irregularidade decorrente

     

     

    Entendimento do STJ 2016: "Não deve constar dos assentamentos individuais do servidor público a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição"

     

     JURISPRUDÊNCIA NOVISSIMA, LOGO GAB: letra B

  • Realmente a literalidade do art. 170 da lei 8112/90 diz que, extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Porém, como o colega Roberto Pinheiro ressaltou, a questão pede que a gente também leve em consideração a jurisprudência. E o STF firmou entendimento dizendo que o artigo é inconstitucional, o que podemos ver pelo informativo Nº 743, em que informa acerca do MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014

     

    Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida.

    1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva.

    2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.

    3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)

    4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.

    5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)

    (STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).

     

    "Conquanto essa declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo, tenha sido tomada na via do controle difuso - que, a princípio, segundo doutrina mais clássica, somente irradiaria efeitos às partes do processo em que declarado esse vício -, não são poucos os que entendem que as declarações de inconstitucionalidade pelo plenário (CF, art. 97) do Excelso Pretório são dotadas de efeito vinculante, em obséquio ao princípio da força normativa da Constituição"

     

    O STJ também seguiu o entendimento da corte suprema, o que podemos ver pelo informativo Nº 564, do STJ, noticiando o julgado da Primeira Sessão

     

    Agora é nos ater que o CESPE também seguiu e segue os julgados citados. Até porque, vendo pela lei e jurisprudência, os demais itens da questão são claramente justificados, como o nosso colega Renato destacou alternativa por alternativa

  • Essa questão foi muito bem elaborada! Conforme muito bem explicado pelos colegas, o artigo 170 da 8.112/90 foi declarado inconstitucional tanto pelo STF como pelo STJ (INFO 743, STF).

    Apenas complementando, a justificativa da jurisprudência é a de que há violação aos princípios da Presunção de Inocência e Razoabilidade. Pois, se a punibilidade foi extinta pela prescrição, a autoridade julgadora NÃO DEVE determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Traduzindo:

    - Segundo STF é incostitucional o registro de punições prescritas 

    - Segundo a lei 8112, art. 170 é perfeitamente cabível o registro no assentamento do servidor, como um diário das atividades.

     

    Prescrevem em:

    a) 5 anos - demisssão

    b) 2 anos - suspensão 

    c) 180 dias - advertência

     

  • LETRA B

    art. 170 da Lei 8.112/1990 Extinta a punibilidade pela prescrição(que foi o caso), a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.=inconstitucional=(irregularidade decorrente da situação apresentada).

  • Ministro Adhemar Maciel do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 4.435:

     

    ...Caberá à Administração avaliar e verificar se a notícia apócrifa encontra ressonância ou não.

     

    Segundo o art. 144 da Lei n° 8.112/90, in verbis: “As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”.

     

    No caso em tela a denúncia era: anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado. 

     

    Dessa forma a letra C está ERRADA. 

     

  • Se a questão viesse escrita: Com base na lei 8112/90... então a letra E estaria correta pelo art.144.

                                              Com base na jurisprudência: Letra E se torna errada pelo novo entendimento do STF que aceita denúncia anônima

     

    Certo galera? fiquei com dúvida nisso.

  • A "E" está errada pois a denúncia anônima é possível quando dela gera meios para iniciar uma investigação. Da denúncia anônima não pode partir diretamente a "causa" da instauração de uma sindicância ou PAD. Veja que a situação hipotética deixa claro que a denuncia permitiu o conhecimento de infrações... 

     "Após denúncia anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado, instaurou-se, no âmbito da entidade.."

  • a) ERRADA. O impedimento atinge até o 3º grau. Como o parente do indiciado é de 4º grau, foi regular este parente participar da comissão.

    Art. 149, §2º Lei 8.112/90: Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

    b) CERTA. Informativo 743 STF: O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.

    Art. 170 Lei 8.112/90: Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

     

    c) ERRADA. Art. 169, §1º Lei 8.112/90: O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo

     

    d) ERRADA. Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

     

    e) ERRADA. “1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades. 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF. 3. Segurança denegada.”

    (STJ - MS: 10419 DF 2005/0020444-7, Relator: Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Data de Julgamento: 12/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

  • Alguém me explica a contradição da questão Q621027, uma vez que a banca anulou  com a seguinte JUSTIFICATIVA:Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “é ilegal a instauração de PAD a partir de denúncia anônima” também está correta.

    Vale salientar que referida questão também foi aplica no concurso do TRT. 

  • Senhores e senhoritas, vejam:

    Informativo nº 0564
    Período: 15 a 30 de junho de 2015.

    Primeira Seção

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI 8.112/1990.

    Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve aextinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, "Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor". Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015.

  • Denúncia anônima com documentos que comprovem o fato vale sim!!

  • Lei 8.112/90, art. 170 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (Letra da Lei).

    Entretanto:

    Comentário: No julgamento do MS 23.262/DF, o STF concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional, uma vez que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD”. Assim, nenhuma consequência desabonadora da conduta do servidor poderá ser realizada pela Administração, nem mesmo o registro dos fatos nos assentamentos individuais.

  • QUESTÃO MUITO INTELIGENTE.

    PARABÉNS, EXAMINADOR!!!!

  • QUESTÃO MAL ELABORADA! SEGUNDO O ART 144/LEI8112: AS DENUNCIAS SOBRE IRREGULARIDADES SERÃO OBJETO DE APURAÇÃO DESDE QUE CONTEHAM A IDENTIFICAÇÃO E O ENDEREÇO DO DENUNCIANTE E SEJAM FORMULADAS POR ESCRITO. NO CASO DA QUESTÃO, A DENÚNCIA FOI ANÔNIMA!. POR ISSO A ALTERNATIVA "E" TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

  • Não basta a letra da lei. Tem que estar por dentro da jurisprudência. Cespe ama.

  • A denúncia foi anônima, porém o PAD não foi instaurado se baseando na denuncia, e sim nos indícios encontrados após a denúncia. A adm pode abrir o procedimento de ofício.
  • STJ – MANDADO DE SEGURANÇA MS 10419 DF 2005/0020444-7 (STJ)
    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
    PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.....2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos que lhe são comunicados.
    Precedentes : MS 13.348/DF ; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF . 3. Segurança denegada.
     

    Informativo 743 STF: O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da
    Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou
    que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.
     

  • De acordo com a lei 8.112, o registro nos assentamentos do servidor é lícita, mesmo em razão de prescrição.  ~> Art. 170, Lei 8.112

  • Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência


    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.
    MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262)

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo743.htm#Art.170daLei8.112/1990:registrodeinfraçãoprescritaepresunçãodeinocência

  • Uma questão tão grande para cobrar a Jurisprudência do STF que veda inscrição nos registros quando extinta a punibilidade pela prescrição. 

    Letra B

  • Aquela questão feita pra cansar o candidato
  • RESPOSTA: B

     

    O art. 170 da Lei 8.112/90 foi declarado inconstitucional, pois viola a presunção de inocência e o princípio da razoabilidade.

  • Questão muito bem feita e abrangente. Essa é pra guardar.

  • Informativo STF

                                                                                                                 PLENÁRRIO

    Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.Parte superior do formulário

    Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência

               O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. 
              Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade.

               O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição. MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262)

  • Complementando o conheciemnto..

     

    Macete : PAD (ordinário) tem 3 letras, então relacione:

     

    * São 3 servidores  esTáveis

    * E não pode ser composta por parentes até o 3º grau.

     

    PAD SUMÁRIO X PAD ORDINÁRIO
     

    I - PAD SUMÁRIO: Composto por 2 servidores estáveis 
         PAD ORDINÁRIO: Composto por 3 servidores estáveis 

    II - PAD SUMÁRIO: A lei não menciona o presidente dentre os 2 servidores  

           PAD ORDINÁRIO: Dentre os 3 servidores haverá um presidente da comissão que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    III - PAD SUMÁRIO: vedação Até 3º garu

             PAD ORDINÁRIO:  vedação Até 3º garu

    IV - PAD SUMÁRIO: 30  prorrogado por mais 15

            PAD ORDINÁRIO: 60  prorrogado por igual  60  +  20 para o julgamento 

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  •  

    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional

  • Em vista do hipotético caso narrado na presente questão, analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Em se tratando de parente colateral de quarto grau do servidor objeto do PAD, não há qualquer impedimento legal, a teor do art. 149, §2º, parte final, a contrário senso, visto que ali somente são incluídos na proibição os parentes até terceiro grau.

    É ler:

    "Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.
    (...)

    § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau."


    b) Certo:

    De fato, à luz da jurisprudência do STF, o art. 170 da Lei 8.112/90, que, por sua literalidade, legitimaria a anotação nos assentamentos do servidor, mesmo em caso de prescrição, foi tido como inconstitucional, ao menos incidentalmente, por violar o princípio da presunção de inocência.

    A propósito, confira-se a ementa do respectivo julgado de nossa Suprema Corte:

    "Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. 1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. 5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. 6. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990."
    (MS 23.262, Plenário, rel. Ministro Dias Toffoli, 23.4.2014)

    De tal forma, por manifesto confronto com a jurisprudência do STF, há que se ter por incorreta esta opção.

    c) Errado:

    O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não caracteriza nulidade, em vista da norma do art. 169, §1º, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

    "Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo."


    d) Errado:

    O STF editou a Súmula Vinculante n.º 5, na linha da qual a falta de defesa técnica não implica qualquer inconstitucionalidade, de sorte que inexiste nulidade ou mesmo simples irregularidade em PAD transcorrido sem que o acusado esteja representado por advogado, cuja constituição, se for o caso, constitui mera faculdade.

    Eis o teor da citada Súmula Vinculante: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    e) Errado:

    A jurisprudência do STF e do STJ segue a linha de que a denúncia anônima não constitui, por si só, causa de nulidade de processo administrativo disciplinar que dela resulte, desde que sejam fornecidos indícios mínimos da prática de infração administrativa, os quais venham a ser posteriormente corroborados por eventual procedimento apuratório complementar.

    Na linha exposto, confiram-se:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
    (STF, RMS 29.198, 2ª Turma, rel. Ministra Carmem Lúcia, 30.10.2012)

    "(...)O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014."
    (STJ, MS 21084, Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE 01.12.2016)

    Assim sendo, incorreta se mostra esta opção.

    Gabarito do professor: B

  • Essa questão foi top viu. Arrasou Cespe. Me pegou direitinho. 

  • Fere o princípio da razoabilidade

  • A alternativa (e) não deveria ter sido baseada em nenhuma interpretação jurisprudencial, visto que está EXPRESSAMENTE previsto que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, DESDE QUE contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Como pode o STF decidir de modo contrário ao texto expresso de lei?

  • Até onde estou sabendo a denúncia anônima pode sim ser verificada pela administração, e caso visto alguma irregularidade a administração pode seguir o processo de ofício

  • ALT. B

    Manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a princípio constitucional da presunção da inocência.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

    Abraço!!!

  • O Artigo 170 da Lei 8.112 de 1990 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O dispositivo determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor público federal, mesmo que a punibilidade esteja prescrita. Tal decisão decorreu do julgamento de Mandado de Segurança (MS 23.262-DF) e já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

    Fonte: https://wagner.adv.br/stf-julga-inconstitucional-o-art-170-da-lei-811290/