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ID
1865086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a opção correta a respeito da estabilidade da gestante e da licença-maternidade.

Alternativas
Comentários
  •  SÚMULA 244

    I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente do período da estabilidade

    II- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se essa se der durante o período de estabilidade.Caso contrário a garantia restringe-se ao salário e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade

    III- A empregado gestante faz jus à estabilidade provisória( veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.

    Através dessa súmula já seria possível responder a questão.Entretanto,faz-se mister observar o prazo de licença da gestante, que costuma causar confusão,conforme o art. 7º , inciso XVIII da C.F,esse prazo é de 120 dias. lembre-se,Licença da gestante possui 3 palavras(licença da gestante) prazo 120 dias (somando os números que o compõe,temos 1+2+0= 3) lembre-se do resultado 3 para ambos

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra “E”

    Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.


    Comentando as demais alternativas:

    Alternativa A – incorreta:

    Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo DETERMINADO.


    Alternativa B – incorreta: A alternativa fez uma confusão com o auxílio-doença, mas o importante é saber que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador (e até mesmo pela empregada) não afasta o direito à estabilidade, pois se trata de uma garantia de caráter objetivo:

    Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


    Alternativa C – incorreta: o prazo é de 120 dias:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    [...]

    XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;


    Alternativa D – incorreta: Novamente, a resposta está no item II da Súmula 244:

    Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    Bons estudos =D


  • A estabilidade da gestante é bem ampla:

    - tanto nos contrato por prazo determinado, quanto nos indeterminados,

    - tanto trabalhando, quanto no aviso previo

    - é devido independentemente da mulher saber ou confirmar a gravidez

    - tem duração de 120 dias, sem prejuizo da remuneração

    - se estiver ainda no tempo da estabilidade, e ela por qualquer meio não teve direito, pode pedir a reintegração. Mas se o periodo da estaibilidade ja estiver acabado, ela terá direito a indenização do respectivo periodo.

    - A domestica tem direito também.

     

     

     

    Erros sobre a quest., avise-me.

    FUNDAMENTOS: OJ 30 SDI-I TST, SUMULA 244 TST, CLT art. 391-A, art. 395. ADCT art. 10.

    GABARITO "E"

  • Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

  • a)

    Se a admissão da gestante se deu mediante contrato de trabalho por prazo determinado, a empregada não tem direito à estabilidade provisória.

    b)

    Caso o empregador desconheça o estado gravídico da gestante, ela não terá direito à indenização decorrente da estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário.

     

    c)

    A CF prevê duração de cento e oitenta dias para a licença gestante. =

     

    na regra é 120. EXCEÇÃO> A licença de 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.

    Esse tipo de empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade.


    http://brasil.babycenter.com/a5900100/saiba-como-%25C3%25A9-a-licen%25C3%25A7a-maternidade-e-quais-s%25C3%25A3o-seus-direitos#ixzz4GMx8GvN4

     

    d)

    Dada a garantia de emprego à gestante, ela pode ser reintegrada mesmo após dois anos da extinção do contrato de trabalho.

    e)

    Passado o período de estabilidade, garantem-se à gestante os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mas não a reintegração.

  • e)

    Passado o período de estabilidade, garantem-se à gestante os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mas não a reintegração.

     

    Logo, depreende-se da súmula>

     

    Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

     

    que só terá direito à reintegração até no máximo 5 meses

     

    PERIODO DE ESTABILADADE -> CONFIRMACAO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APOS O NASCIMENTO DA CRIANÇA.

  • Gabarito letra E.

     

    Súmula nº 244 do TST: Gestante: Estabilidade Provisória

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    Outro detalhe, sabemos que a licença gestante foi estendida ao adotante, seja por casais convencionais, ou homoafetivos, contudo, é importante ressaltar, e eu já errei questões nesse sentido, que o período de estabilidade, por sua vez, não foi lhes foi garantido, ou seja, embora possuam direito à licença gestante de 120 dias, não importamdo a idade do adotado, não possuem estabilidade provisória.

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • Creio que a súmula 396, I, do TST se adeque mais ao gabarito da questão:

     

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

  • Alternativa A (incorreta): Súmula nº 244 do TST: III - A empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo DETERMINADO.

    Alternativa B (incorreta): Súmula nº 244 do TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    Alternativa C (incorreta): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

    Alternativa D (incorreta): Súmula nº 244 do TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    OBS. Segundo TST não configura abuso de direito.

    Alternativa E (CORRETA): Súmula nº 244 do TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    Sobre a estabilidade da gestante:

    - Doméstica tem direito.

    - É responsabilidade OBJETIVA do empregador, portanto, não há necessidade de conhecimento do estado gravídico.

    - Mãe adotante tem licença maternidade de 120 dias.

    - Em caso de falecimento da genitora a estabilidade passará para quem detiver a guarda, salvo abandono ou morte.

    - Em caso de aborto não criminoso o repouso será de 2 semanas, mas não haverá estabilidade.

    (Me corrijam caso algo esteja errado.)

  • A – Errada. Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à

    garantia de emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,

    alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    B – Errada. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não prejudica o direito à

    garantia de emprego da gestante, conforme Súmula 244, I, do TST:

    Súmula 244, I, TST - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao

    pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    C – Errada. A licença-gestante tem duração de 120 dias.

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de

    sua condição social: (…)

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

    D – Errada. A empregada só pode ser reintegrada dentro do período que corresponde à

    estabilidade.

    Súmula 244, II, TST - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o

    período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao

    período de estabilidade.

    E – Correta. Se já tiver transcorrido o período referente à garantia de emprego, a gestante

    terá direito aos salários e demais direitos, mas não poderá mais ser reintegrada, conforme Súmula

    244, II, do TST, transcrita no comentário da alternativa “B”.

    Gabarito: E

  • ATENÇÃO para a letra A:

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da  a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. 

    No caso em questão, uma trabalhadora contratada pela empresa DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda., para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC).

    A empregada apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada enquanto estava grávida, alegando que teria direito a estabilidade no emprego. 

    O argumento da trabalhadora era que, conforme o previsto no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988, ela teria direito a estabilidade. A reclamação foi julgada improcedente nas instancias inferiores e foi confirmada pela 1ª Turma do TST, antes de ir ao pleno. 

    Tese vencedora e efeito vinculante

    Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magistrado, o “limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade — a vida da criança”. 

    O voto vencedor, no entanto, foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado.

    “No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou. 

    A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

    Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051)

    Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. 

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA.

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N°

    6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.

    Fonte: TST