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SÚMULA 244
I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente do período da estabilidade
II- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se essa se der durante o período de estabilidade.Caso contrário a garantia restringe-se ao salário e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade
III- A empregado gestante faz jus à estabilidade provisória( veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.
Através dessa súmula já seria possível responder a questão.Entretanto,faz-se mister observar o prazo de licença da gestante, que costuma causar confusão,conforme o art. 7º , inciso XVIII da C.F,esse prazo é de 120 dias. lembre-se,Licença da gestante possui 3 palavras(licença da gestante) prazo 120 dias (somando os números que o compõe,temos 1+2+0= 3) lembre-se do resultado 3 para ambos
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra “E”
Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
Comentando as demais alternativas:
Alternativa A – incorreta:
Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
III - A
empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade provisória prevista no Art. 10,
inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo DETERMINADO.
Alternativa B – incorreta: A alternativa fez
uma confusão com o auxílio-doença, mas o importante é saber que o
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador (e até mesmo pela
empregada) não afasta o direito à estabilidade, pois se trata de uma garantia de
caráter objetivo:
Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Alternativa C – incorreta: o prazo é de 120
dias:
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
[...]
XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
Alternativa D – incorreta: Novamente, a resposta
está no item II da Súmula 244:
Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
Bons estudos =D
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A estabilidade da gestante é bem ampla:
- tanto nos contrato por prazo determinado, quanto nos indeterminados,
- tanto trabalhando, quanto no aviso previo
- é devido independentemente da mulher saber ou confirmar a gravidez
- tem duração de 120 dias, sem prejuizo da remuneração
- se estiver ainda no tempo da estabilidade, e ela por qualquer meio não teve direito, pode pedir a reintegração. Mas se o periodo da estaibilidade ja estiver acabado, ela terá direito a indenização do respectivo periodo.
- A domestica tem direito também.
Erros sobre a quest., avise-me.
FUNDAMENTOS: OJ 30 SDI-I TST, SUMULA 244 TST, CLT art. 391-A, art. 395. ADCT art. 10.
GABARITO "E"
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Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
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a)
Se a admissão da gestante se deu mediante contrato de trabalho por prazo determinado, a empregada não tem direito à estabilidade provisória.
b)
Caso o empregador desconheça o estado gravídico da gestante, ela não terá direito à indenização decorrente da estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário.
c)
A CF prevê duração de cento e oitenta dias para a licença gestante. =
na regra é 120. EXCEÇÃO> A licença de 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
Esse tipo de empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade.
http://brasil.babycenter.com/a5900100/saiba-como-%25C3%25A9-a-licen%25C3%25A7a-maternidade-e-quais-s%25C3%25A3o-seus-direitos#ixzz4GMx8GvN4
d)
Dada a garantia de emprego à gestante, ela pode ser reintegrada mesmo após dois anos da extinção do contrato de trabalho.
e)
Passado o período de estabilidade, garantem-se à gestante os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mas não a reintegração.
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e)
Passado o período de estabilidade, garantem-se à gestante os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mas não a reintegração.
Logo, depreende-se da súmula>
Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
que só terá direito à reintegração até no máximo 5 meses
PERIODO DE ESTABILADADE -> CONFIRMACAO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APOS O NASCIMENTO DA CRIANÇA.
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Gabarito letra E.
Súmula nº 244 do TST: Gestante: Estabilidade Provisória
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Outro detalhe, sabemos que a licença gestante foi estendida ao adotante, seja por casais convencionais, ou homoafetivos, contudo, é importante ressaltar, e eu já errei questões nesse sentido, que o período de estabilidade, por sua vez, não foi lhes foi garantido, ou seja, embora possuam direito à licença gestante de 120 dias, não importamdo a idade do adotado, não possuem estabilidade provisória.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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Creio que a súmula 396, I, do TST se adeque mais ao gabarito da questão:
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
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Alternativa A (incorreta): Súmula nº 244 do TST: III - A empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo DETERMINADO.
Alternativa B (incorreta): Súmula nº 244 do TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Alternativa C (incorreta): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
Alternativa D (incorreta): Súmula nº 244 do TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
OBS. Segundo TST não configura abuso de direito.
Alternativa E (CORRETA): Súmula nº 244 do TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Sobre a estabilidade da gestante:
- Doméstica tem direito.
- É responsabilidade OBJETIVA do empregador, portanto, não há necessidade de conhecimento do estado gravídico.
- Mãe adotante tem licença maternidade de 120 dias.
- Em caso de falecimento da genitora a estabilidade passará para quem detiver a guarda, salvo abandono ou morte.
- Em caso de aborto não criminoso o repouso será de 2 semanas, mas não haverá estabilidade.
(Me corrijam caso algo esteja errado.)
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A – Errada. Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à
garantia de emprego da gestante.
Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
B – Errada. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não prejudica o direito à
garantia de emprego da gestante, conforme Súmula 244, I, do TST:
Súmula 244, I, TST - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
C – Errada. A licença-gestante tem duração de 120 dias.
Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (…)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
D – Errada. A empregada só pode ser reintegrada dentro do período que corresponde à
estabilidade.
Súmula 244, II, TST - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade.
E – Correta. Se já tiver transcorrido o período referente à garantia de emprego, a gestante
terá direito aos salários e demais direitos, mas não poderá mais ser reintegrada, conforme Súmula
244, II, do TST, transcrita no comentário da alternativa “B”.
Gabarito: E
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ATENÇÃO para a letra A:
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.
No caso em questão, uma trabalhadora contratada pela empresa DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda., para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC).
A empregada apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada enquanto estava grávida, alegando que teria direito a estabilidade no emprego.
O argumento da trabalhadora era que, conforme o previsto no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988, ela teria direito a estabilidade. A reclamação foi julgada improcedente nas instancias inferiores e foi confirmada pela 1ª Turma do TST, antes de ir ao pleno.
Tese vencedora e efeito vinculante
Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magistrado, o “limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade — a vida da criança”.
O voto vencedor, no entanto, foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado.
“No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.
A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.
Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051)
Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N°
6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
Fonte: TST