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Gabarito: D
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Letra C
HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA.
1. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância a quo, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à materialidade do crime e a certeza da autoria.
2. Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição.
3. Ordem denegada.
(HC 93.352/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)
-
CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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ITEM B: ERRADO
Lei 9613
Art 2º, III
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente
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Gabarito letra D.
Letra A - errada
“Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas.”.
(STJ - HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)
Letra B - errada
Lei 9613/98. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
“O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal. Dessarte, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.”.
(STJ - HC 342.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Letra C - errada
“Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição.”.
(STJ - HC 93.352/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)
Letra D - certa
CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
Letra E - errada
“O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa.”.
(STJ - RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
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Pessoal, SUJEITO ATIVO É IGUAL A COAUTOR? Acredito que não. Acredito que o erro da C é que o enunciado da questão fala em Jurisprudência do STJ e a definição da Letra C encontra-se no Código Penal.
Corrijam-me!
Obrigado!
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Ewerton Vasconcelos . A letra C está errada quando diz "agente não integrante dos quadros da administração pública"
Art 327 CPP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Ex: o mesário eleitoral não integra os quadros da Adm, mas PODE praticar crime contra a Adm enquanto estiver no exercício da função. Ou seja, poderá ser SUJEITO ATIVO ( aquele que comete o crime) - Sujeito PASSIVO é a Adm Pública ( que sofre o crime)
PS. Corrijam-me se não for isso!
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Resposta correta: Letra D
- A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são tambem efeitos da condenação quando:
1. For aplicada pena privativa igual ou superior a 1 ano (pena inferior a 4 anos) + crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração;
2. For aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos (não exige abuso de poder ou violação de dever).
OBS: Lembrar que esses efeitos não são automáticos, devedo ser motivadamente declarados na sentença.
Fundamento: Art 92, CP.
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Art. 316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena. reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Sobre a alternativa E:
O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.
RHC 47432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015
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Como apontado pelos colegas, a chave para a questão está no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.
Vejamos:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Ou seja, o sujeito ativo que integre a Administração Pública SEMPRE perderá seu cargo, como efeito da condenação pública, quando a pena
privativa de liberdade for MAIOR do que 4 ANOS.
Se menos do que isto, ele só perde o cargo se a pena privativa de liberdade for IGUAL ou MAIOR do que 1 ano + abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Agora se a pena privativa de liberdade for menor do que um ano o autor do delito NÃO PERDE O CARGO.
Bons estudos!
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A alternativa A está INCORRETA, pois tal conduta é tipificada como crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
1. A alegada inexistência de dolo do paciente, que teria agido em autodefesa, a ensejar a pretendida absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedente do STF.
(...)
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, que resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
(HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)
A alternativa B está INCORRETA, conforme comprova a ementa de precedente do STJ abaixo colacionada:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
ILEGALIDADE. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98. (...)
21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
(...)
34. Agravo regimental não conhecido.
(REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do Código Penal, a condição de caráter pessoal, quando elementar do crime, é comunicável, desde que, contudo, o agente tenha conhecimento de que o outro agente da empreitada criminosa é funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico penal:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal (acima transcrito), é crime formal, consumando-se independentemente do efetivo pagamento de propina ao servidor público ou mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUFERIMENTO DA VANTAGEM. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
V - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alinea "a", do Código Penal, mas a pena privativa de liberdade mínima também deve ser igual ou superior a um ano:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resposta: ALTERNATIVA D
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Crítica à redação da assertiva 'D' é que pena privativa de liberdade "inferior a quatro anos" pode ser, v.g., 6 meses, 8 meses etc.
Na verdade, a exigência de abuso de poder ou violação de dever perante Adm. aplica-se apenas para pena compreendida entre 1 ano e 4 anos.
Acima disso, não há essa exigência; abaixo disso, sequer há perda do cargo.
A redação dá a entender que a perda do cargo ocorre mesmo para pena inferior a 1 ano, o que não é verdade.
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Pessoal, mas para mim, praticamente todos os crimes que o servidor público pratica são cometidos com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, sendo menor ou maior do que 4 anos a pena privativa de liberdade. Alguém me sane essa dúvida ?? algum exemplo ?
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Guerreiros, quanto a C :
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A condição de funcionário público é elemento normativo do crime de Concussão, o qual sem essa seria crime de Extorsão. Então é plenamente possível o particular que pratica o delito em coautoria com o funcionário público ser tipificado legalmente no ilícito de Concussão.
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Não sou de postar comnetários contra o gabarito, mas nesse caso vou fazer um adendo que acho importante.
Lembrar da jurispudência do STJ:
"A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime".
Inclusive esse foi o entendimento da FCC na questão Q620604 - por isso questionável o "apenas" da letra D.
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a)
A conduta pautada no oferecimento de propina a policiais militares com o objetivo de safar-se de prisão em flagrante insere-se no âmbito da autodefesa, de modo que não deve ser tipificada como crime de corrupção ativa. => a UNICA alternativa que vc nao deveria marcar como certA. cComo assim oferecer dinheiro ao PM é uma forma de autodefesa?
b)
No crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, para se tipificar a conduta praticada, é necessário que os bens, direitos ou valores provenham de crime anterior e que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.
c)
O agente não integrante dos quadros da administração pública não pode ser sujeito ativo do crime de concussão. => PODE SER O SUJEITO ATIVO UM SERVIDOR EM CARGO EM COMISSAO (este não pertence ao quadro da AP nao).
d)
A perda do cargo público, quando a pena privativa de liberdade for estabelecida em tempo inferior a quatro anos, apenas pode ser decretada como efeito da condenação quando o crime for cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública.
e)
A conduta no crime de corrupção ativa, por se tratar de crime material, apenas deve ser tipificada caso haja o efetivo pagamento de propina ao servidor público, mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida.
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Questão menos errada, digamos assim, pq a perda do cargo ou função pública pode decorrer automaticamente de lei específica, independente do tempo de condenação.
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Letra C: só imaginar um sujeito que passou em um concurso, foi nomeado mas não tomou posse, e exige vantagem indevida em razão do cargo que irá exercer.
Coautor é sujeito ativo do delito sim (só se eu estiver muito enganado).
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Acertei a questão por eliminação, procurando primeiro as erraadas! GABA: D
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Apesar de ter acertado a questão, existe nela um erro que a deixa equivocada. Não é qualquer pena abaixo de 04 anos que, sendo motivado na sentença, acarretará a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
Conforme prescrito no art. 92, I, "a", podemos ver o seguinte:
Art. 92 - são também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
Assim, a pena tem que ser IGUAL ou SUPERIOR a 01 ano.
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Tipo de questão que a gente erra mais pela redação truncada do que pelo conhecimento cobrado.
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Gab: letra D
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.
2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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Trata-se de crime próprio. Podem praticar o delito:
1) Funcionário público no exercício da função;
2) Funcionário público fora do exercício da função, que age em razão dela.
3) Particular na iminência de exercer função pública.
"O delito de concussão é uma exceção em relação aos crimes funcionais no que tange ao sujeito ativo: admite-se que seja praticado por particular, desde que na iminência de assumir função pública!"
Zeroum.
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Caso você, assim como eu acertou essa questão, está muito próximo da aprovação. Caso tenha errado, ainda deve estudar muito.
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A alternativa A está INCORRETA, pois tal conduta é tipificada como crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
1. A alegada inexistência de dolo do paciente, que teria agido em autodefesa, a ensejar a pretendida absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedente do STF.
(...)
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, que resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
(HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014).
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A alternativa B está INCORRETA, conforme comprova a ementa de precedente do STJ abaixo colacionada:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
ILEGALIDADE. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98. (...)
21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
(...)
34. Agravo regimental não conhecido.
(REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)
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A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do Código Penal, a condição de caráter pessoal, quando elementar do crime, é comunicável, desde que, contudo, o agente tenha conhecimento de que o outro agente da empreitada criminosa é funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico penal:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal (acima transcrito), é crime formal, consumando-se independentemente do efetivo pagamento de propina ao servidor público ou mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUFERIMENTO DA VANTAGEM. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
V - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
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A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alinea "a", do Código Penal, mas a pena privativa de liberdade mínima também deve ser igual ou superior a um ano:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LETRA D.
A) ERRADA. Autoexplicativa.
B) ERRADA. NÃO é necessário que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.
C) ERRADA. Apesar de tratar-se de crime próprio, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
D) CORRETA.
E) ERRADA. Trata-se de crime formal, e, para sua consumação não é necessário haver o pagamento da vantagem indevida. Basta praticar os verbos "oferecer" ou "prometer vantagem indevida" e o crime estará consumado.
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Sobre a letra D - CRIME DE TORTURA
"A perda do cargo público, quando a pena privativa de liberdade for estabelecida em tempo inferior a quatro anos, apenas pode ser decretada como efeito da condenação quando o crime for cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública"
Contudo, pode um agente ser condenado pelo crime de tortura (sem "abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública") à pena de 2 (dois) anos.
Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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pena inferior a um ano pode? achei a alternativa D errada por esse detalhe.
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Alternativa D correta:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
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Em 31/08/19 às 05:29, você respondeu a opção D.
Você acertou!
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Gab D
Questão desatualizada conforme a nova lei de abuso de autoridades, o artigo foi REVOGADO.
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23 de Abril de 2016 às 00:28Resposta correta: Letra D
- A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são tambem efeitos da condenação quando:
1. For aplicada pena privativa igual ou superior a 1 ano (pena inferior a 4 anos) + crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração;
2. For aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos (não exige abuso de poder ou violação de dever).
OBS: Lembrar que esses efeitos não são automáticos, devedo ser motivadamente declarados na sentença.
Fundamento: Art 92, CP.
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Li, li, reli e não achei a resposta correta.
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E no caso de TORTURA ? pra mim, todas tão erradas. afff
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A questão não possui opções corretas.
Explico:
A letra D está errada porque se considerarmos, hipoteticamente, uma pena privativa de liberdade menor que um ano o enunciado da questão não se sustentará tendo em vista que o artigo 92, I do CP não abarca as penas menores que um ano:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:
- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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Gabarito: Letra D.
Acredito que a questão está desatualizada, em virtude da nova lei de abuso de autoridade, a qual preconiza que a perda do cargo público não ocorre de maneira imediata.
Lei 13869/2019, em seu Art. 4°, III: São efeitos da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública. O dispositivo, no mesmo artigo, em seu parágrafo único estabelece: Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Bons estudos!
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A alternativa CORRETA é a letra D.
Veja o que diz o Código Penal:
(...)
Veja a jurisprudência:
Vamos aos erros das demais alternativas.
Letra a)
Veja o que diz o CP:
Não há o que se falar em autodefesa. De modo que a conduta pautada no oferecimento de propina a policiais militares com o objetivo de safar-se de prisão em flagrante deve ser tipificada como crime de corrupção ativa.
Letra b)
Veja a Lei de Lavagem de Dinheiro:
Assim, não é necessário que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.
Letra c)
Embora seja um crime próprio de funcionário público, admite o concurso de pessoas. Logo, um particular pode cometer concussão com concurso com um funcionário público.
Letra e)
CORRUPÇÃO ATIVA é o crime praticado por PARTICULAR que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.
Trata-se de um crime formal, visto que BASTA o oferecimento, não sendo necessário o efetivo proveito, ou seja, não exigindo a ocorrência do resultado naturalístico para alcançar a consumação.