SóProvas


ID
1865227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras da hermenêutica penal, conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra B

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
  • Letra (e)


    A denúncia do Ministério Público “revelava a existência de uma suposta organização criminosa, comandada pelos pacientes, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.” No habeas corpus a defesa alegou “que na própria Lei nº. 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal organização criminosa, o que levaria à inépcia da denúncia.”



    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43695/o-supremo-tribunal-federal-afasta-mais-uma-vez-a-convencao-de-palermo

  • A letra "A" tenta enganar o candidato, pois a responsabilidade da empresa é objetiva mas a responsabilidade dos sócios é subjetiva. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Letra B


    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

    1.  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)

  • Gabarito "E"

    A 2ªTurma do STF, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente crime de organização criminosa no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal delito. (...)a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. (...) No Supremo, a defesa questionou acórdão do STJ que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro. Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado. “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse. O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa.“(...) em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição (...) somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa. Segundo o ministro, no período das condutas descritas nos autos, o delito de quadrilha não se achava no rol de crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “No caso, tendo em vista o teor da própria denúncia, considerado o aspecto temporal, vejo que não há como considerar quadrilha como crime antecedente”, disse.(...) Diante disso, o relator negou provimento ao agravo regimental no RHC 121835 (...) 

    Obs.: Cortei umas partes para caber no comentário. Segue a Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697

  • Sobre a assertiva C, quando editada a Lei nº 11.705, em 2008, o legislador abandonou a fórmula anterior, configurando o crime com o ato de “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. E, na atual redação do art. 306, também não há nenhuma referência a dano potencial, bastando conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.

    Portanto, fica evidente que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito, atualmente, é de perigo abstrato, ou seja, é a lei que presume que conduzir veículo nas condições referidas é ação perigosa, atraindo o condutor, com a simples condução nesse estado, a incidência da norma penal, mesmo que a referida condução apresente-se normal e, no caso concreto, não oferte perigo potencial. O risco, portanto, é presumido pelo legislador.

  • Letra D

    Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.

     

    Resposta: A questão tenta confudir alengando que a conduta é atípica do juiz que determina que o preso use algemas. São três as exceções para o uso de algemas : Resistência, Fundado receito de FUGA (alternativa) e perigo integridade física própria ou alheia pelo preso ou por terceiros.

     

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • C) perigo ABSTRATO e não concreto.

  • Sobre a letra C, trata-se de crime de perigo abstrato, pois basta o motorista dirigir o veículo embriagado para caraterizar o crime, sendo dispensado a condução anormal ou perigo para alguém. Entendimento predominante do STF e do STJ! (aula de Rogério Sanches, Carreiras Jurídicas)

  • CUIDADO!!!! TODOS OS COMENTÁRIOS A RESPEITO DA LETRA "A" ESTÃO ERRADOS, segundo o Lucas dos Santos Pavione (Procurador Federal):

     

    Não há que se falar em responsabilidade objetiva EM MATÉRIA PENAL, nem mesmo para a pessoa jurídica. A responsabilidade penal é, portanto, subjetiva.

     

    Não é o caso da questão, mas a responsabilidade CIVIL por danos ambientais é objetiva, ou seja, desnecessário comprovar o dolo ou culpa do infrator.

  • Pâmela, tal entendimento já está superado. sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html 

  • ATENÇÃO!

     

    Deve-se diferenciar responsabilidade penal objetiva da responsabilidade civil objetiva

     

    Responsabilidade penal objetiva é vedada no nosso ordenamento, seja para pessoa física, seja para pessoa jurídica.

     

    Crime é fato típico antijurídico e culpável e não apenas o enquadramento da conduta ao tipo (tipicidade). Se assim fosse, configuraria responsabilidade penal objetiva, sem análise dos demais elementos do fato típico, bem como da antijuridicidade e culpabilidade,  o que é inadimissível no direito penal do Brasil.

     

    Noutro norte, a responsabilidade civil objetiva é a regra para reparação de ilícitos ambientais.

     

  • Valeu, Raquel. Apaguei pro povo não ler coisa ultrapassada. =)

     

  • Comentário em relação a letra 'C'

    Segundo ao posicionamento do STF, a EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar crime - bastando estar embriagado ( crime de perigo abstrato).

     

    Fonte: Rogério Sanches.

     

  • Sobre a Letra D

    Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 4 No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo (“As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979”), referendou-se, por maioria, o deferimento da liminar. Elucidou-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman. Enfatizouse que esta estabeleceria, em preceitos exaustivos, os deveres e as penalidades impostos aos juízes. O Min. Celso de Mello observou que o regime jurídico definido pela Loman, posto sob reserva de lei complementar, não permitiria que o CNJ, ao atuar em sede administrativa, formulasse resolução ampliativa do rol a que se refere o art. 42 do Estatuto da Magistratura. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que indeferiam a cautelar. A primeira, ao fundamento de que preveleceria, em exame precário, a presunção de constitucionalidade das leis, haja vista que o art. 103-B, § 4º, IV, da CF estabeleceria a competência do CNJ para representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao passo que a Loman não trataria especificamente do tema. O último, por reputar que retirar a eficácia da norma, neste momento e pelo tempo que perdurar a cautelar, significava criar excepcionalidade injustificada aos magistrados.

    .

    .

    CUIDADO

    .

     O entendimento do CNJ. “ O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”, anota o STJ.

  • Vale transcrever, em resumo, as posições doutrinárias e jurisprudenciais:

    Resumindo:

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

     

  • Gabarito letra E. 

    "A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente “crime de organização criminosa” no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal “delito”. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada na sessão do último dia 13 no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 121835, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Procuradoria Geral da República buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.

    Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado: “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse o relator. O Ministro explicou que o “tipo penal” do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei nº. 12.850/2013" (Publicado por Romulo de Andrade Moreira)

  •  

    Olá!

    Meus amigos muita atenção!

    1:) É VEDADA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA ;

    2:) A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É PERMITIDA TANTO PARA PESSOA FÍSICA QTO JURÍDICA;

    3:) A responsabilidade civil objetiva é a regra para reparação de ilícitos AMBIENTAIS, NUCLEARES E PRATICADOS PELA ADM. PÚBLICA.

    CONCEITO DE CRIME TEORIA TRIPARTITE :

    A: FATO TIPICO

                         1- CONDUDA (1.1:DOLO E OU  1.2: CULPA)

                          2- RESULTADO

                          3- NEXO CAUSAL

                          4- TIPICIDADE

    B: ANTIJURIDICIDADE

                        1: CONCIÊNCIA

                        2: EXTERERIORIZAÇÃO

                                                                   NÃO HAVERÁ CRIME:

                                                                   2.1 : ART. 23 CPB

                                                                   2.3: CONSENTIMENTO DA VITÍMA OU OFENDIDO

                        3: FINALIDADE

                        4: VONTADE

    C: CULPÁVEL:

                       1: IMPUTABILIDADE

                        2: POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE

                        3: EXIBILIDADE CONDUTA ADVERSA

     

     

     

     

  • Letra a

     

    Princípio da responsabilidade penal subjetiva, para que fique comprovado é necessário que fique certificado  no caso concreto os elementos subjetivos, o dolo, a culpa e a finalidade especial. Não existe responsabilidade penal objetiva.

     

    Letra b

     

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica também é subjetiva, portanto terá que ficar comprovado o dolo, culpa ou a finalidade especial.

     

    Letra c

     

    Regra geral, princípio da lesividade: só haverá crime se no caso concreto houve efetiva lesão ao bem jurídico protegido por aquele crime ou, pelo menos, ameaça de lesão. Porém os tribunais já vêm adotando o posicionamento que no caso da embriaguez não é preciso comprovar dano ou lesão, bastando somente ficar comprovada a embriaguez no volante, ou seja, crime abstrato.

     

    Letra e

     

    GABARITO

  • Letra E

    Tratados Internacionais não podem criar crimes ou penas, pois não são leis em sentido estrito.

     

  • Só uma observação importante em relação a alguns comentários. É possível sim discutir a RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL, que não é o caso da questão mas que pode restar configurada, de forma excepcional, na embriaguez proposital para a prática de crime (actio libera in causa) e na rixa qualificada. 

  • Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais: 

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

     

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

     

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

     

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

     

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

     

    Caso concreto:

    O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria).

    A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica.

    Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo.

    O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação.

    Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

     

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • a) - Errada - Tratando-se de responsabilidade ambiental CIVIL, esta é sempre objetiva, mas no caso de reponsabilidade penal, há vedação constitucional à responsabilidade objetiva. 

    b) - Errada - As imputações são autônomas, portanto pode ocorrer punição somente à pessoa física, somente à jurídica ou a ambas.

    c) - Errada - Apesar de existirem muitos crimes no Codigo de transito que são de perigo concreto, a direção sob efeito de substância entorpecente, que diminua a atenção ou cause dependência é crime de perigo ABSTRATO, pois não é necessário que se demonstre a situação de perigo, batando a constatação dos 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

    d) - Errada - Em virtude de súmula do STF, a manutenção do indivíduo algemado só pode ocorrer caso seja demonstrado CONCRETAMENTE o perigo de fuga ou o temor pela segurança dos agentes públicos.

    e) - Correta.

  • a)

    A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. => faltou o NEXO CAUSAL.

     

    b)

    Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. => questao muito restritiva. E as pessoas juridicas?

     

    c)

    O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. => SÓ PELO FATO DE O CARA ESTAR EMBRIAGADO E DIRIGINDO JÁ CONFIGURA UM CRIME, sendo prescindivel a comprovação do risco às pessoas.

     

    d)

    Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.

     

    e)

    Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.  => Principio da TIPICIDADE, o qual é corolário do disposto constitucional em que se fala: NÃO HÁ PENA SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA,  NÃO HÁ CRIME SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL".

  • ÓTIMA QUESTÃO!!

  • Responsabilidade Penal

    ·         Legislação: CF, 225, §3 e a Lei crimes ambientais 9.605/98.

    ·         Responsabilidade penal: sempre SUBJETIVA. Dolo ou culpa. (Culpabilidade).

    ·         Ônus da prova: no processo penal é de quem sempre acusa (Ministério Público), pelo princípio da presunção de inocência.  

    ·         Responsabilidade penal por fato de terceiro? Dano civil passa para o sucessor, a responsabilidade penal não passa para o terceiro. Resp. 1.251.697/PR.

    Segundo o STJ é um crime permanente o Art. 60 da lei 9.605/98 – pratica crime.

  • Apesar de ter errado a questão, gostei de como ela foi elaborada. 

  • LETRA D: Ler súmula vinculante nº 11, STF.

  • Só acho que algumas pessoas ao comentar, deveriam pesquisar direito para não fazer comentários equivocados. Algumas respostas mencionadas são incoerentes. Ao invés de ajudar, acaba confundindo quem acompanha aos comentários. Obrigada e de nada!

  • e) 

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente “crime de organização criminosa” no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal “delito”. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada na sessão do último dia 13 no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 121835, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Procuradoria Geral da República buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta i mputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.

    Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado: “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse o relator. O Ministro explicou que o “tipo penal” do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei nº. 12.850/2013.

    Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial nº. 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa: “Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do Supremo (Ação Penal nº. 470), no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.

  • mamão com açucar

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D...

     

    Na mesma linha, o art. 234 do CPPM assim disciplina o tema: “1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”.

     

    Efetivamente, o uso de algemas é medida de exceção, adotada, quando necessário, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para impedir, prevenir ou dificultar a fuga (STF, HC 91.952, Marco Aurélio, Pl., u., 07/08/2008) ou a resistência do preso, ou ainda a agressão contra policiais ou terceiros, e até mesmo a autolesão (STF, HC 89.429, Cármen Lúcia, 1ª T., u., 22/08/2006; STJ, HC 35.540, José Arnaldo, 5ª T., u., 05/08/2004), desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer (STJ, RHC 5.663, Patterson, 6ª T., u., 19/08/1996). Entendeu-se que a existência de tumulto por ocasião da prisão justifica o uso de algemas (STJ, REsp 571.924, Castro Meira, 2ª T., u., 24/10/2006).

     

    Na falta de regra legal, o STF veio a publicar, sobre o tema, a SV 11:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Um primeiro juízo sobre o uso do equipamento é, porém, da autoridade policial ou administrativa, a quem cabe aferir, em primeira linha, o grau de risco da situação e do preso. A avaliação judicial na matéria é supletiva e deverá levar em conta as informações da administração sobre a situação, bem como o procedimento adotado em casos análogos.

    O uso de algemas no Plenário do Júri é regulado pelo § 3º do art. 474 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008.”. (Grifamos)

  • .

    d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 págs. 434 à 436):

     

    “Emprego de algemas

     

    As algemas, quando utilizadas de forma desnecessária, como meio de humilhação, podem configurar-se em instrumentos do crime de abuso de autoridade. Assim, por exemplo, em caso de preso idoso ou gravemente doente (STJ, HC 55.421, Carvalhido, 6ª T., m., 18/12/2006), evidenciando-se que a utilização do equipamento de segurança se deu com o fim de humilhar o preso.

     

    Cabe, então, verificar a disciplina jurídica da sua utilização. De acordo com o art. 199 da LEP: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Embora inexista o referido Decreto, a matéria é objeto do art. 29 da Res. n. 114/94 do CNPCP, veiculando as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, dispositivo assim redigido:

     

    Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas de força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

     

    I — como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

     

    II — por motivo de saúde, segundo recomendação médica;

     

    III — em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.

     

    Tais regras estão próximas daquelas previstas nas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Prisioneiros, onde se lê:

     

    Instrumentos de coação

     

    33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação.

     

    Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:

     

    a) Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa;

     

    b) Por razões médicas e sob a supervisão do médico;

     

    c) Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

    Quanto à classificação dos crimes de perigo, segundo o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 307):

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

     

    a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Esses crimes estão em sintonia com a Constituição Federal, mas devem ser instituídos pelo legislador com parcimônia, evitando-se a desnecessária inflação legislativa;

     

    b)crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. É o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132);

     

    c)crimes de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, tal como no perigo de contágio venéreo (CP, art. 130);

     

    d)crimes de perigo comum ou coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa (CP, art. 251);

     

    e)crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo, como no abandono de incapaz (CP, art. 133);

     

    f)crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;

     

    g)crimes de perigo futuro ou mediato: a situação de perigo decorrente da conduta se projeta para o futuro, como no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito (Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16), autorizando a criação de tipos penais preventivos. (Grifamos)

     

  • .

    c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas.

     

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 pág. 348):

     

    “Consumação

    No momento em que o agente dirige o veículo, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Não é necessário que o motorista esteja conduzindo o veículo de forma anormal ou que tenha causado risco a pessoas determinadas, já que se trata de crime de perigo abstrato. Nesse sentido: ‘O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e, de acordo com a nova redação trazida pela Lei 12.760/12, é possível a comprovação do delito por outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta” (STJ — RHC 47.501/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015); “O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Precedentes’ (STJ — RHC 58.893/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)” (Grifamos)

  • .

    b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 pág. 630):

     

    Dupla imputação

     

    Sobre a necessidade de que sejam denunciadas conjuntamente também as pessoas físicas, há duas posições.

     

    Para o STJ, a lei brasileira adotou o sistema da dupla imputação ou da coautoria necessária, traduzida na obrigatória responsabilização das pessoas físicas ao lado das pessoas jurídicas, na medida de sua culpabilidade, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da LCA (STJ, REsp 564.960, Dipp, 5ª T., u., 02/06/2005). Não se trata, porém, de caso de aplicação do princípio da indivisibilidade, que não tem aplicação na ação penal pública (STJ, AGREsp 898.302, Maria Thereza, 6ª T., u., 07/12/2010).

     

    Adotada essa posição, exige-se que a denúncia seja simultânea para a pessoa jurídica e para a pessoa física (STJ, REsp 564.960, Dipp, 5ª T., 13/06/2005; STJ, HC 93.867, Fischer, 5ª T., u., 08/04/2008).

     

    Para a segunda posição, não há tal exigência, que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica (STF, RE 548.181, Rosa Weber, 1ª T., m.,06/08/2013). ” (Grifamos)

     

    PRECEDENTE:

     

    "É admissível a condenação de pessoa juridica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

    (...)

     

    No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de urna ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3°, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-crirninal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes  ambientais, não haveria corno pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos" (RE 548.181, Primeira Turma, Rei. Min. Rosa Weber, DJe 19/06/2013).

     

  • nao concordo com a acertiva E ser a indicada como correta, pois a lei penal nao volta no tempo para a puniçao do agente em forma mais agravante , sim apenas para beneficiar.

  • Caro José Neto, de fato, como regra, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva.

    Entretanto, a própria Constituição Federal, por meio de seu Poder Constituinte Originário (a propósito, ilimitado e incondicionado - prevalece na doutrina, embora haja divergência), criou uma exceção, qual seja, a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica para crimes ambientais, prevista em seu art. 225, § 3°, regulamentado no plano infraconstitucional pela Lei n. 9.605. Portanto, não há dúvidas que, do ponto de vista da opção legislativa do PCO, existe sim responsabilidade penal da pessoa jurídica, sendo as respectivas sanções penais adequadas a sua realidade técnica. Assim, ratifico as demais justificativas no mesmo sentido.

     

  • GAB: E.

     

    Itens muito bem fundamentados pelos Colaboradores, apenas pelo amor ao debate. Doutores, MUITA ATENÇÃO, Responsabilidade objetiva é diferente de imputação penal objetiva que é diferente de responsabilidade civil objetiva. 

     

     

    RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA:

     

    Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva.

     

    Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro.

     

    Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP).

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

     

    Em apertada síntese, busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    A solução para evitar o regresso ao infinito da causalidade simples foi acrescentar ao estudo da causalidade o NEXO NORMATIVO. Insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade, acrescentando o nexo normativo composto de:

     

    a)  Criação ou incremento de um risco não permitido (risco não tolerado pela sociedade);

     b)  Realização do risco no resultado (o resultado ocorre na linha de desdobramento causal normal da conduta);

     c)  Abrangência do resultado pelo tipo penal;

     

    OBS: TEMA MUITO RELEVANTE. Devemos aprofundar, indico a obra do Professor Rogerio Greco ou Cleber Masson ou Sinopse da juspodivm.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (COBRADA NESTA QUESTÃO): 

     

    Deve-se diferenciar responsabilidade penal objetiva da responsabilidade civil objetiva. Noutro norte, a responsabilidade CIVIL objetiva é a regra para reparação de ilícitos ambientais.

     

    Assertiva: A) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito PENAL ambiental é OBJETIVA (ERRO DA QUESTÃO), bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. (responsabilidade PENAL objetiva é diferente de responsabilidade civil objetiva).

     

    Rumo à Posse!

  • a) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. ERRADA: penal ambiental é subjetiva. ( art.13 do CP).

     

     b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. ERRADA: O STF, recentemente, afirmou que o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal não exige o processamento simultâneo da pessoa jurídica e natural, reconhecendo a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (RE 548.181).

     

     c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. ERRADO: CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

     

     d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga. ERRADO: SUMULA VINCULANTE Nº 11.

     

     e) Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. CORRETA: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas, razão pela qual leis internacionais não podem modificar a ordem jurídica interna.

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • LETRA E - CORRETA

    O STF, no julgamento do Habeas Corpus 96007, envolvendo a lavagem de dinheiro por meio de uma organização criminosa, entendeu pela atipicidade do crime antecedente de organização criminosa, por ausência de definição na legislação penal brasileira. Entendeu a Suprema Corte que a Convenção de Palermo não poderia ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. Seria “acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”.

  • Estefanny, copiei sua resposta para que conste nos meus comentarios.

     

    a) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. ERRADA: penal ambiental é subjetiva. ( art.13 do CP).

     

     b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. ERRADA: O STF, recentemente, afirmou que o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal não exige o processamento simultâneo da pessoa jurídica e natural, reconhecendo a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (RE 548.181).

     

     c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. ERRADO: CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

     

     d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga. ERRADO: SUMULA VINCULANTE Nº 11.

     

     e) Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. CORRETA: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas, razão pela qual leis internacionais não podem modificar a ordem jurídica interna.

  • Não confundir

     

    Crime de Embriaguez ao Volante  (Art. 306, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato

     

    Crime de Dirigir Sem CNH  (Art. 309, CTB) ---> Crime de Perigo Concreto

     

    Crime de ENTREGAR Veículo a Condutor Embreagado ou Não Habilitado  (Art. 310, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato

  • O crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, inclusive o STJ o considera como o exemplo de maior representação da imsprescindibilidade da tutela dos crimes de perigo abstrato.

    HC 161393 / MG. Data 19/04/2012

    "(..) 6. O delito de embriaguez ao volante talvez seja o exemplo mais emblemático da indispensabilidade da categoria dos crimes de perigo abstrato, e de sua previsão de modo a tutelar a segurança no trânsito, a incolumidade física dos indivíduos, e a própria vida humana, diante do risco que qualquer pedestre ou condutor de automóvel se submete ao transitar na mesma via que alguém que dirige embriagado. (...) "

  • A responsabilidade CIVIL por DANOS AMBIENTAIS - OBJETIVA, fundada na Teoria do Risco Integral (não se admitindo excludentes).

    As responsabilidades ADMINISTRATIVA e PENAL por DANOS AMBIENTAIS - SUBJETIVAS..

     

  • No caso da alternativa C, o crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, o fato de dirgir com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou susbtância psicoativa é, por si só, geração de perigo. Entendimento pacífico do STJ.

  • Não concordo, quanto a alternativa D, só porque o preso não oferece risco não quer dizer que não possa tentar fuga!

    Cabe muito bem o uso de algemas!

     

  • Material Estratégia: questão comentada. No QC é a questão: Q72554


    03.! (CESGRANRIO – 2010 – BACEN – PROFISSIONAL: DIREITO)
    Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e Mascotes Ltda.,...
    A partir do caso exposto, conclui-se que
    a) no sistema pátrio não há responsabilização criminal de pessoa jurídica.
    b) nos crimes ambientais sempre haverá concurso de agentes, incluindo pessoa física sócia e pessoa jurídica.
    c) os crimes ambientais permitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Correta.
    d) a responsabilidade da pessoa física por crimes ambientais é objetiva.
    e) a pessoa física é a quem cabe somente responder pelos crimes ambientais praticados.

     

    COMENTÁRIOS: No ordenamento jurídico pátrio, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica, com fundamento no art. 225, §3º da  CRFB/88 e no art. 3º da Lei 9.605/98. (...). Contudo, esta responsabilidade não é objetiva, dependendo da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), que é aferido na conduta do agente que comanda a pessoa jurídica, daí dizer-se que para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, é necessário que alguma pessoa física seja com ela responsabilizada, concomitantemente, no que se chama de sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO. Todavia, é importante ressaltar que o STF vem adotando, nos últimos julgamentos, entendimento no sentido de ser desnecessária a dupla imputação (possibilidade, portanto, de responsabilizar apenas a pessoa jurídica). Desta forma, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Alguém poderia me ajudar??

    nao se trata de um crime permanente a organização criminosa?

    então mesmo que iniciada o organização antes da vigência da lei, se ela continuar não estaria configurado o crime? Já que é crime formal.

  • Bruna, você está certa, a conduta delituosa estaria configurada, contudo, a questão em nenhum momento disse o contrário.

    A alternativa E está correta, tendo em vista o princípio da legalidade. A convenção de Palermo não era suficiente para que o delito fosse tipificado.

  • Letra E .... Admitir que um tratado internacional pudesse definir o conceito de organização criminosa importaria evidente violação ao princípio da legalidade em sua garantia da LEX POPULI. Com efeito, admitir que tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa tolerar que o Presidente da República possa, mesmo que de forma  indireta, desempenhar o papel de regulador  do direito penal incriminador, esvaziando-se o principio da reserva legal (...)

    Legislação criminal comentada 2017 / Renato Brasileiro de Lima. pg 664.

  • letra E porque não há crime sem LEI que o defina previamente. simples assim.

  • Sobre algemas:

    Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

    Vale ressaltar que, se durante audiência de instrução e julgamento o juiz recusa, de forma motivada, o pedido para que sejam retiradas as algemas do acusado, não haverá nulidade processual (STJ HC 140.718-RJ).

     Ou seja, se o juiz motivar, as algemas podem ser usadas excepcionalmente sem que se caracterize  conduta atípica.

     

  • A) subjetiva;

    b) não precisa ser concomitante;

    c) perigo abstrato

    d) gera abuso;

    e) daqui pra frente;

  • Acréscimos às assertivas d e e, respectivamente:

     

     

    • Creio que o melhor enquadramento da conduta do magistrado seja:

     

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; ou

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

     

     

    • Além da violação ao princípio da legalidade, "admitir que tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa tolerar que o Presidente da República possa, mesmo que de forma  indireta, desempenhar o papel de regulador  do direito penal incriminador, esvaziando-se o principio da reserva legal", conforme colocou o colega abaixo.

  • Pessoal, peço licença para fazer uma pequena sugestão aos colegas que estão copiando e colando as respostas apenas com o intuito de deixar "registrado em seus comentários".

    Na parte inferior de cada questão, há as seguintes opções: 

     

    >>> comentários  estatísticas  adicionar a um caderno   fazer anotações   notificar erro <<<

     

    Pois bem, o usuário do QC poderá fazer suas anotações pessoais (inclusive Ctrl-c // Ctrl-v dos comentários dos colegas) no item "fazer anotações". As referidas anotações ficarão privadas e só vc terá acesso a elas. Utilizo esse recurso para colocar anotações que considero pertinentes para futuras consultas e revisões. Se todos resolverem ficar copiando e colando as respostas dos demais no espaço para comentários, com o único intuito de deixar "registrado", vai terminar por tumultuar um espaço que deveria ser utilizado para interagirmos sobre a questão (tirando dúvidas, discuntindo o assunto, etc.) 

    Bom, fica aí a minha sugestão. Bons estudos! ;*  

  • Parabéns pelo comentário Grazi, é realmente chato esses ctrl+c e ctrl+v de questões me parece, as vezes, que tão mendigando like.

    Essa parada de "registrado em seus comentários" não cola, pois lá em "minhas questões" tem uma aba "com minhas anotações", vai ficar registrado do mesmo jeito.

    Então parem de poluir os comentários!!!!!

  • Peço licença para dizer que tem gente que se passar na prova objetiva, vai reprovar no psicotecnico.kkkk
  • a) Errada. Segundo o Lucas dos Santos Pavione: “Não há que se falar em responsabilidade objetiva em matéria penal, nem mesmo para a pessoa jurídica. A responsabilidade penal é, portanto, subjetiva”. Por outro lado, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, desnecessário comprovar o dolo ou culpa do infrator.

     

    b) Errada.

    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

    1.  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)

     

    c) Errada.

    Crime de embriaguez ao volante  (art. 306, CTB) --> crime de perigo abstrato

    Crime de entregar veículo a condutor embriagado ou não habilitado  (art. 310, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato

    Crime de dirigir sem cnh  (art. 309, CTB) ---> crime de perigo concreto

     

    d) Errada.

    Súmula Vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    e) Correta.

    O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa. O  relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa.

    Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697

    Gabarito: e

  • Em 17/04/2018, às 14:35:25, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/03/2018, às 14:18:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/02/2018, às 14:18:01, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 07/02/2018, às 14:17:58, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Que desespero essa questão :(

  • Sobre o Gabarito, o informativo 837 do STF traz elucidações.

    Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra os pacientes, ora recorrentes, sob a perspectiva da participação em “organização criminosa” na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos (1997-2004), definição jurídica tipificadora do delito de organização criminosa.
    Nem se diga que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção de Palermo, o que bastaria para configurar, no plano da tipicidade penal, a existência do delito de organização criminosa como infração penal antecedente, considerado o texto normativo da Lei nº 9.613/98, em sua primitiva redação.
    Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal.
    Esse princípio, além de consagrado em nosso ordenamento positivo (CF, art. 5º, XXXIX), também encontra expresso reconhecimento na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15), que representam atos de direito internacional público a que o Brasil efetivamente aderiu.
    Mostra-se constitucionalmente relevante, portanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO GOMES-VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, vol. 4/122, 2008, RT), o entendimento segundo o qual, “no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, acham-se a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex praevia’, respectivamente). Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (…)” (grifei).

    Lavagem de Dinheiro - Organização Criminosa - Descaracterização Típica - Fato Anterior à Lei 12.850/2013 (Transcrições)
    RHC 130.738/DF*

  • GABARITO: LETRA E


    Em suma: Conceito de O.C. prevista na lei.


    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: lei 12.850/13


    Número de integrantes: Associação estável e permanente de 4 pessoas ou mais;

    Finalidade: Obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais (crimes ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional;

    Natureza jurídica: Tipo penal incriminador, previsto no Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, ao qual é cominada pensa de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.


    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro.

  • Letra A- acredito que o erro da letra A está em limitar a responsabilidade ambiental à simples comprovação do dano ocorrido. Ressalto que, assim como todos os outros crimes (âmbito penal), é necessário haver o NEXO CAUSAL entre o RESULTADO(dano) e a CONDUTA (ação ou omissão) do infrator.


    Se se assim não fosse, poderia se imputar qualquer dano ambiental causado por fatores naturais a qualquer pessoa (física ou jurídica).

  • Letra E.

    Conforme a explicação da professora, o erro da alternativa A consiste na parte que diz ser responsabilidade objetiva, eis que na seara penal se faz necessário a comprovação do elemento volitivo (dolo no presente caso), ou seja, a responsabilidade é subjetiva.

  • Alternativa E é um ótimo resuminho da introdução da Lei 12.850.

  • Conclusão da letra A, não existe responsabilidade objetiva no Direito Penal. Só subjetiva. Mas no campo Civil, Consumidor e Administrativo a história é outra...

  • O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa.

    Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697

  • GAB. LETRA E

    Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. 

    Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.

    Lembramos também que a lei penal não retroagirá para malefício do réu.

  • A) ERRADO, pois NÃO há responsabilidade penal OBJETIVA.

  • PRA NÃO ESQUECER :

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    [ Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. ]

  • Ao meio ambiente é subjetiva a responsabilidade.

  • CORRETA a LETRA E. Porém, atentar-se que, a Lei de ORCRIM, é de natureza mista (penal + processual penal), razão pela qual o instituto da COLABORAÇÃO PREMIADA se aplica a fatos anteriores a vigência desta lei (2013).

  • O ¨X¨ da questão é distinguir a responsabilidade penal da civil. Na responsabilidade penal, o dano causado será de responsabilidade subjetiva, já na responsabilidade civil(dir. adm.) a responsabilidade será objetiva ( teoria risco integral).

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    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.

    Gabarito letra e

    Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação fica restringida aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Org crim= Crime permanente + aplicação efeitos posteriores da lei com base na aplicação da novatio legis incriminadora

  • Letra E

    a)incorreta: a responsabilidade penal é subjetiva.

    b)incorreta: pode haver responsabilidade da PJ sem responsabilidade da pessoa natural..

    c)incorreta: é crime de perigo abstrato

    d)incorreta: súmula vinculante 11. Algemas só em casos de PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    e)correta: trata-se do princípio da anterioridade da lei penal

  • Gabarito letra E, como já bem fundamentado pelos colegas.

    Acerca da letra A.

    Não há o que se falar sobre punição com base no direito penal objetivo, isso é afronta ao código penal e à Constituição Federal de 1988.

    Quando o Estado quer punir, ele tem de DEMONSTRAR o dolo e a culpa do agente ativo, trata-se, portanto, de Direito Penal SUBJETIVO.

    Ademais:

    Direito Penal objetivo é o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade estatal de definir crimes e cominar sanções. É como se fosse o conjunto de leis criminais.

    Ou seja, o Direito Penal Objetivo nos traz os princípios da Legalidade e Anterioridade e NÃO o de Ius Puniendi (direito de punir) do Estado.

    Resumindo:

    D. Penal OBJETIVO = Preceitos legais.

    D. Penal SUBJETIVO = Punir.

    Bons estudos.

  • Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.

  • Sobre a A: Responsabilidade na Lei de Crimes Ambientais:

    * Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das PJ não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (Cespe18)

     

    Jurisprudência: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    RESUMINDO: RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS:

    Responsabilidade CIVIL: Objetiva, § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade PENAL: Subjetiva - É vedada a responsabilidade penal objetiva.

  • Questão fantástica! Quem assistiu as aulas do professor Murillo Ribeiro do Supremo, já sabe a resposta!

  • LETRA D: Embora a conduta de emprego ilícito de algemas não haja sido tipificada pela lei 13.869/2019 (logo, não se assevera crime de abuso de autoridade), não há que se falar em atipicidade (S.V 11), posto que o agente deverá ser responsabilizado por constrangimento ilegal (crime comum).

  • A responsabilidade civil em relação a danos ambientais é OBJETIVA, ou seja, dispensa comprovar o dolo ou culpa do infrator. Todavia, a responsável penal é sempre subjetiva, com isso, faz-se necessário comprovar o dolo ou culpa, requisito da tipicidade.