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ID
1865545
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

     

    HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0)

    RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

    IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    ADVOGADO: ANDRÉ DO NASCIMENTO DEL FIACO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

    PACIENTE: D.B.L.

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

  • "O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF - HC - rel. Neri da Silveira, RTJ 111/232).

    Falsificação de documento público:Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Falsificação e uso de documento falso (art. 304, CP): a mesma pessoa falsifica e usa documento, por qual ou quais crimes ela responde? R: de acordo com a posição majoritária, deve responder pela falsificação, uma vez que o uso é “post factum impunível”, fato posterior impunível.

  • Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 

    -

    O uso do documento falso pelo próprio falsário constitui “post-factum” impunível. Não temos dois crimes, sim, um único: o de falsidade (que absorve o posterior, por não ostentar nova ofensa punível ao mesmo bem jurídico).

    [fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110152936819]

     

     

     

  • Na minha opinião a banca errou. Gabarito deveria ser letra A. Vejamos o que decidiu o STF:

    Ext 1200 / REPÚBLICA PORTUGUESA 
    EXTRADIÇÃO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  17/12/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno (STF)

    Ementa 
    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E BURLA QUALIFICADA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL INSTRUTÓRIO PRESENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.

    1. Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo de Portugal em desfavor do cidadão português Júlio César Vieira de Freitas, que responde a ação penal no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre pela prática de dois crimes de falsificação e uso de documento falso, um crime continuado de falsificação de documento, um crime continuado de abuso de cartão de crédito e um crime continuado de burla qualificada.
    2. (...)
    3. Incidência do princípio da consunção quanto aos dois delitos de falsificação de documento público, absorvidos pelos crimes de uso de tal documentação. Já o crime de falso continuado foi absorvido pelo de burla qualificada. (...)

     

    Para fins práticos não há diferença. O art. 297 CP e 304 CP determinam penas idêntidas, mas para fins de concurso sim. O entendimento adotado pela banca está de acordo com o STJ, mas me mantenho firme com o STF, em que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim.

    Vida de concurseiro não é fácil. Avante!

  • "Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação." (STJ, HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010).

  • GABARITO: LETRA D

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pelo 297.

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo 304 e a pessoa que falsificou pelo 297 

  • Há uma divergência, isto porque, quem falsifica e usa, o crime-meio: falsificar, estaria absolvido pelo crime-fim -uso-. Já para outra parte doutrinária, o falsificador responde pela falsificação (art. 297), ficando o art. 304 absolvido, seria o "pos factum impunível". 

  • Questão estúpida.

  • Pegadinha. O Enunciado não se refere ao documento público com falso.

  • STF: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público ( CP , art. 297 ) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular ( CP , art. 298 ). (HC 84533 MG. 14/11/2004. Min. CELSO DE MELLO).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pela Falsificação de documento público (art 297)

     

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo Uso de documento falso (art 304) e a pessoa que falsificou pelo Falsificação de documento público (art 297) 

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • STJ'' Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido ''

  • Aquele que falsifica uma carteira de habilitação, quando há a utilização deste documento, responde somente pelo crime falsificação, uma vez que o uso afigura-se como mero exaurimento, pós-fato impunível. (STJ, HC 150242/HC 107103)

  • Há duas vertentes divergentes na doutrina.

    A primeira defende que se o agente comete falsificação para o uso do documento falsificado, ele deve responder apenas pelo crime de Uso de documento falso.

    A outra vertente defende que quando o agente utiliza o documento por ele próprio falsificado, deve responder apenas pelo crime de Falsificação.

    Esta última é a majoritária e mais aceita.

    Bons estudos

  • uso de doc falso , é um crime remetido!!!

  • Gabarito D


    "Nos  termos  de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve   ser   absorvida  pelo  próprio  ato  de  falsificação  quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ".
    (STJ, REsp 1389214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2016)
     

    "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso". 

    (STF, AP 530, Relator(a):  Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-225 14-11-2014)

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro: (...)
     

    USO DE DOCUMENTO FALSO


    Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:



    GABARITO -> [D]

  • Gabarito D

    Aplica-se o principio da consunção, já que a falsificação de documento público foi um crime meio.

  • Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo
    próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento
    do crime de falsidade
    , motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação,
    que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso.
    Doutrina. Precedente.
    (...)
    (HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
    DJe 25/03/2014)

  • Uso de documento público - art 304, cp

     

    Art 304, CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O simples torna o entendimento mais fácil

    Se o mesmo agente que falsicar, usar o documento , público ou particular, falsificado, responderá pela falsificação, e não pelo uso, sendo este um mero exaurimento da conduta.

  • Alternativa D

    A lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava. Basta que a conduta seja dolosa. Desse modo, entendemos que existe o delito até mesmo quando al￾guém altera sua idade no documento de identidade a fim de se passar por pessoa  mais experiente perante as moças da cidade. É que, após falsificado o docu￾mento, ele pode ser utilizado para qualquer fim.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1462.

  • Gab. D

     

    Bom, existem duas correntes.

     

    Rogério Greco: O agente responde apenas pelo crime de "uso de documento falso", pois a falsificação é "meio" para a utilização.

    Cezar R. Bitencuort, Damásio e outros: o agente responde apenas pela falsificação do documento, e não pelo uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento pretenda utilizá-lo posteriormente, de alguma forma. 

     

    Prevalece o segundo entendimento, sendo a utilização considerada como mero "pós factum impunível". 

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • É exemplo do chamado crime mutilado de dois atos, em que o agente pratica a conduta (falsidade) com o fim de obter um benefício posterior (uso do documento). O mesmo acontece com os crimes de petrecho de falsificação (art. 294, do CP) e moeada falsa (art. 289, do CP). 

  • Se o mesmo agente falsificar o documento e usá-lo em seguida?

     

    1ª corrente: o agente só responderá pelo uso, pois o falso será um antefactum impunível.

    - Aplicação do princípio da consunção.

    - Nucci.

     

    2ª corrente: concurso de crimes.

    - O falso + art. 304 em concurso de crimes.

    - Posição da jurisprudência minoritária.

     

    3ª corrente: o agente só responderá pelo falso, o uso será considerado como post-factum impunível.

    - Posicionamento majoritário: STF + STJ.

     

    (Anotações das aulas do prof. Gabriel Habib - CJ 2017)

     

    Dessa forma, o gabarito correto da questão é a alternativa "D".

     

  • O uso é mero exaurimento da falsificação.

  • Pena maior.

  • Quando a MESMA pessoa falsifica o documento e usa, essa pessoa responde por falsificação de documento público art 297, ok. Então como enquadra alguém no crime de uso de documento falso art 304?? A pessoa tem que usar o documento feito por outra pessoa? É isso?

  • Pena mais grave.

    Falsificar é pior do que usar.

  • Pena mais grave.

    Falsificar é pior do que usar.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de falsificação e uso de documento público.

    É unânime na doutrina e na jurisprudência que se a falsificação e o uso do documento se derem pela mesma pessoa haverá crime único de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e não concurso (nem formal e nem material) entre os crimes de falsificação e uso de documento falso.

    Gabarito, letra D

  • Gabarito D

    • Neste caso vale a pena mais grave

    • Usar é a pena mais grave

    FORÇA E HONRA

  • tava bem tranquila, essa questao juntamente com a prova.

  • Errei porque pensei que aplicaria o princípio da consunção: crime meio absorvido pelo crime fim. Mas é a pena mais grave que prevalece, e falsificar é pior do que usar.

  • TRATA-SE DO NOSSO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA IDENTIDADE PARA PRATICAR ESTELIONATO. O ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE FALSO.

    EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PÚBLICO PARA USÁ-LO. O CRIME DE USO É ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Com efeito, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, ou seja, o agente só responderá pelo crime de falsidade de documento público.

  • Gabarito Letra D

    ''O uso é pra quem não cometeu o crime anterior.''

    Grave assim.

    Bons Estudos!

    ''O senhor é o meu pastor e nada me faltará.'' Salmos 23:1

  • Gabarito: LETRA D

    Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação