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O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.
O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.
Por fim, podemos enumerar o princípio da utilidade, explícito no art. 798 da CLT que determina que a nulidade do ato prejudicará apenas os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Com a enumeração desse princípio, o legislador objetivou aproveitar o máximo possível os atos processuais já praticados.
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Segundo a Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:
Quando a CLT trata especificamente das nulidades em seus arts. 794 a 796, cuida, na verdade, de enumerar princípios que devem servir como orientação no tratamento das nulidades processuais. Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.
Além desse, o princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, também se aplica ao estudo das nulidades, visto que somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
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A alternativa que não se caracteriza como princípio moderador das
nulidades é a letra “e”. Com efeito, a justificação não rege nenhum
princípio das nulidades. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho
consagra o princípio da transcendência ou do manifesto prejuízo
(alternativa “a”). O art. 795, caput, do Texto Consolidado
consagra o princípio da convalidação ou da provocação da parte
(alternativa “b”). A preclusão (alternativa “c”), que para Ísis de
Almeida é a perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de
um momento processual, pode estar marcada, também, por um prazo
determinado, e não apenas pelo ordenamento formal ou lógico dos atos do
processo, ou pela incompatibilidade de um ato com outro. ode haver
também preclusão se o ato processual já foi validamente exercido. Por
fim, o interesse (alternativa “d”) deve ser demonstrado pela parte
interessado no decreto de nulidade. Alternativa “e”.
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a) manifesto prejuízo;
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
b) provocação da parte;
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
c) preclusão;
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
d) interesse;
796 - b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
e) justificação.
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A – Correta. Segundo o “manifesto prejuízo”, também chamado de “transcendência”, só haverá nulidade se houver prejuízo.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
B – Correta. A “provocação da parte” é necessária para que seja declarada uma nulidade relativa.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
C – Correta. A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
E – Errada. Não há previsão legal de que a “justificação” seja moderadora das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista.
Gabarito: E