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a) Art.
734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade.
Parágrafo
único. É LÍCITO AO TRANSPORTADOR EXIGIR A DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM A FIM
DE FIXAR O LIMITE DA INDENIZAÇÃO.
b) Art.
579. O COMODATO é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com
a tradição do objeto.
O que há
aqui é transferência da POSSE.
Art.
586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
Art.
587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por
cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
c)
Acredito que a fundamentação está no art. 1.687, que trata do regime de
separação de bens:
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes
permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, QUE OS PODERÁ
LIVREMENTE ALIENAR ou gravar de ônus real.
d) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor
na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, não há
necessidade de provar prejuízo. Cláusula penal é o mesmo que pena convencional,
ou seja, as partes, no contrato, já estipulam cláusula para estimular o não
descumprimento da obrigação principal e para evitar o credor de ter
dificuldades em calcular o valor do prejuízo.
e)CERTA.
Cláusula Especial no Contrato de Compra e
Venda: a Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se
o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo
o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou
para a realização de benfeitorias necessárias.
ART. 507. O DIREITO DE RETRATO, QUE É CESSÍVEL E
TRANSMISSÍVEL A HERDEIROS E LEGATÁRIOS, PODERÁ SER EXERCIDO CONTRA O TERCEIRO
ADQUIRENTE.
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Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Fundamentação para a letra C.
"Não Perca Tempo
Estudar Até Passar"
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COMODATO: COISAS NÃO FUNGÍVEIS
MÚTUO: COISAS FUNGÍVEIS
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Apenas complementando a explicação do Breno Moura, com relação à letra "d":
(Código Civil)
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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Resposta: E.
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a) ERRADA. "no contrato de transporte de pessoas, o transportador responde por danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo abusiva cláusula que fixe o limite da indenização."
Art. 734, Código Civil. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
b) ERRADA. "o comodato é um empréstimo de coisas fungíveis, o qual se perfaz com a tradição do objeto, transferindo-se o domínio da coisa emprestada ao comodatário."
Art. 579, CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
c) ERRADA. "independentemente do regime de casamento, são vedadas a compra e a venda de bens entre os cônjuges, a fim de evitar lesão a direito de terceiros."
Art. 496, CC. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
d) ERRADA. "faz-se necessária a prova da ocorrência de prejuízo com a inexecução do contrato ou inadimplemento da obrigação, a fim de que a pena convencional tenha efeito pleno iure."
Art. 408, CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
"a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos." (REsp 1.335.617-SP). Portanto, não é necessária prova da ocorrência de prejuízo.
e) CORRETA. "o direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários."
Art. 507, CC. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
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Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA.
A) no contrato de transporte de pessoas, o transportador responde por danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo abusiva cláusula que fixe o limite da indenização. CERTO.
Art. 734, Código Civil. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
O examinador não reproduziu o conteúdo da lei. Esta apenas permite a fixação de limitação da indenização com relação à bagagem, e desde que o passageiro autodeclare o valor antes do embarque.
Portanto, omitiu 2 requisitos essenciais. Para que o gabarito de "errado" fosse aceitável, a alternativa deveria ser:
"o transportador responde por danos causados às bagagens, sendo abusiva cláusula que fixe o limite da indenização em razão dos valores declarados".
No entanto, a redação que foi dada pelo examinador confronta com a jurisprudência do STJ:
"Prevalência do direito à reparação integral dos danos de índole material (arts. 5º, V e X, da CF e 732 e 944 do CC)".
(AgRg no REsp 1421155/SP, DJe 19/04/2016)
Outra hipótese que a alternativa seria correta seria se o examinador especificasse que se tratava de transporte aéreo internacional de pessoas, pois, segundo (absurda) virada jurisprudencial recente do STF, é válido o tabelamento de dano previsto na Convenção de Varsóvia, sucedida pela Convenção de Monstreal:
É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais".
(RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-257 10-11-2017)
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ReTRovenda------TRês anos-----Admite TRansferência e cessão
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Quanto à justificativa da letra C, acredito que seja:
"Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão."
Portanto, se o regime for da comunhão total, não existe bem fora da comunhão, mas se for o da separação parcial ou total, é possível a compra e venda entre conjuges quanto aos bens excluidos da comunhão.
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Direito Civil e o diabo desses nomes de institutos que vc não consegue relacionar. Não sabia que direito de retrato estava ligado a retrovenda. AFFF!
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