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Gabarito Letra E
CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
[...]
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária
Já que a legislação municipal cominapenalidade no percentual de 10% do valor do imposto, o valor págo será 10% de 2.000 = 200
bons estudos
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CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
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Questão de matemática em prova de Procurador. Rsrs
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A intenção do examinador foi a de exigir o conhecimento quanto aos seguintes aspectos do lançamento por homologação (art. 150 do CTN):
1) o que decai é o direito de a Fazenda lançar apenas as diferenças não pagas. No caso, o valor de R$ 2.000,00;
2) a parcela paga antecipadamente não pode mais ser cobrada (eis o erro das letras C e D); e
3) A penalidade pecuniária, como decorrência das premissas 1 e 2, apenas pode ter como parâmetro a diferença ainda devida a título de imposto sujeito a lançamento por homologação.
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Vale lembrar que:
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Sinceramente, se tivesse a opção: * do lançamento do imposto devido, no valor de R$2.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$1.000,00 (10% sobre o valor do imposto), eu teria caído...
Bons estudos !!!
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CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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CTN, Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
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Art. 150, CTN
(...)
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
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Migos, a fórmula de Bhaskara ajuda a resolver equações do segundo grau como esta. Não sei do que estou falando. Sou de humanas. Bjs
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Apenas para complementar as informações muito bem colocadas pelos colegas para ajudá-los em outras questões sobre este tema:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Portanto, o trecho "Uma empresa prestadora de serviços localizada nesse Município promoveu o lançamento do ISSQN incidente sobre uma prestação de serviços realizada, mas, por puro engano, acabou lançando o tributo a menor, por erro na aplicação da alíquota correspondente." não tem importância prática na cobrança da multa pecuniária.
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Ainda não foi falado, a questão também avaliou o conhecimento do art. 150, § 4º do CTN, a saber:
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Ou seja, considerando que ainda não havia se passado 5 anos do fato gerador, o crédito ainda não estava extinto.
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO DEVIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO MENOR
CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte [LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO].
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
CTN
Art. 150 [...]
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ABATIMENTO PARA CALCULAR PENALIDADE
CTN
Art. 150. [...]
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
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Dá até medo marcar a letra E.
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Como houve recolhimento a menor do imposto devido, será efetuado lançamento de ofício pela autoridade fiscal sobre a diferença do valor inicialmente devido e o valor efetivamente pago, ou seja, R$2.000 de imposto devido (R$10.000 – R$8.000). A penalidade incidirá sobre o valor devido, ou seja, 10% de R$2.000 = R$200,00.
Portanto, gabarito letra “C” - do imposto devido, no valor de R$ 2.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$ 200,00.
GABARITO: C
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O imposto foi declarado e pago ainda que parcialmente, no entanto, passados 3 anos a autoridade fiscal não homologou por erro na aplicação da alíquota não incidindo portanto a decadência do art. 150, §4º, do CTN.
CTN
Art. 150
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Sendo caso de lançamento de ofício nos temos do art. 149, VI, do CTN.
CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária
Logo, autoridade fiscal deve proceder com o lançamento de ofício tão somente da diferença, ou seja, R$ 2.000,00 incidindo a multa de 10% sobre este valor.