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ID
1869430
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação de um Município brasileiro estabeleceu que o lançamento do ISSQN por ele instituído seria feito por homologação, sendo que a atividade de lançamento desse imposto deveria ser desenvolvida nos livros fiscais e nos documentos fiscais criados por esta legislação para esse fim específico.

Uma empresa prestadora de serviços localizada nesse Município promoveu o lançamento do ISSQN incidente sobre uma prestação de serviços realizada, mas, por puro engano, acabou lançando o tributo a menor, por erro na aplicação da alíquota correspondente. Ao invés de constituir o crédito tributário no valor correto de R$ 10.000,00, ele o constituiu no valor de R$ 8.000,00. Esses R$ 8.000,00 foram integralmente recolhidos aos cofres municipais.

Passados três anos da ocorrência do fato gerador, a autoridade fiscal encarregada da fiscalização desse estabelecimento não homologou essa atividade desenvolvida pelo contribuinte, pois identificou a existência da referida falta de pagamento parcial do imposto devido, ocasionada pelo erro na aplicação da alíquota.

Com base nas normas do Código Tributário Nacional relacionadas a essa matéria, e considerando que a legislação municipal comina, para tais casos, penalidade no percentual de 10% do valor do imposto, a autoridade fiscalizadora deverá promover lançamento de ofício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    [...]
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

    Já que a  legislação municipal cominapenalidade no percentual de 10% do valor do imposto, o valor págo será 10% de 2.000 = 200

    bons estudos

  • CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Questão de matemática em prova de Procurador. Rsrs

  • A intenção do examinador foi a de exigir o conhecimento quanto aos seguintes aspectos do lançamento por homologação (art. 150 do CTN):

    1) o que decai é o direito de a Fazenda lançar apenas as diferenças não pagas. No caso, o valor de R$ 2.000,00;

    2) a parcela paga antecipadamente não pode mais ser cobrada (eis o erro das letras C e D); e

    3) A penalidade pecuniária, como decorrência das premissas 1 e 2, apenas pode ter como parâmetro a diferença ainda devida a título de imposto sujeito a lançamento por homologação.

  • Vale lembrar que:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Sinceramente, se tivesse a opção: * do lançamento do imposto devido, no valor de R$2.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$1.000,00 (10% sobre o valor do imposto), eu teria caído... 

    Bons estudos !!!

  • CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • CTN, Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

  • Art. 150, CTN

    (...) 

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

  • Migos, a fórmula de Bhaskara ajuda a resolver equações do segundo grau como esta. Não sei do que estou falando. Sou de humanas. Bjs

  • Apenas para complementar as informações muito bem colocadas pelos colegas para ajudá-los em outras questões sobre este tema:

     

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     

    Portanto, o trecho "Uma empresa prestadora de serviços localizada nesse Município promoveu o lançamento do ISSQN incidente sobre uma prestação de serviços realizada, mas, por puro engano, acabou lançando o tributo a menor, por erro na aplicação da alíquota correspondente." não tem importância prática na cobrança da multa pecuniária. 

  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Ainda não foi falado, a questão também avaliou o conhecimento do art. 150, § 4º do CTN, a saber:

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Ou seja, considerando que ainda não havia se passado 5 anos do fato gerador, o crédito ainda não estava extinto.

     

  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO DEVIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO MENOR

    CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte [LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO].

    DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    CTN

    Art. 150 [...]

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    ABATIMENTO PARA CALCULAR PENALIDADE

    CTN

    Art. 150. [...]

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

  • Dá até medo marcar a letra E.

  • Como houve recolhimento a menor do imposto devido, será efetuado lançamento de ofício pela autoridade fiscal sobre a diferença do valor inicialmente devido e o valor efetivamente pago, ou seja, R$2.000 de imposto devido (R$10.000 – R$8.000). A penalidade incidirá sobre o valor devido, ou seja, 10% de R$2.000 = R$200,00.

    Portanto, gabarito letra “C” - do imposto devido, no valor de R$ 2.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$ 200,00.

    GABARITO: C

  • O imposto foi declarado e pago ainda que parcialmente, no entanto, passados 3 anos a autoridade fiscal não homologou por erro na aplicação da alíquota não incidindo portanto a decadência do art. 150, §4º, do CTN.

    CTN

    Art. 150

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Sendo caso de lançamento de ofício nos temos do art. 149, VI, do CTN.

    CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

    Logo, autoridade fiscal deve proceder com o lançamento de ofício tão somente da diferença, ou seja, R$ 2.000,00 incidindo a multa de 10% sobre este valor.