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ID
187162
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO constitui crime de responsabilidade de prefeito municipal, sujeito a julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Todas as alternativas, com a exceção da "e", são condutas tipificadas como crime de responsabilidade de prefeito municipal e estão elencadas no art. 1 do Decreto-Lei n.201/67. Vejamos:

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

     

  • Questão interessante!

    Completando o comentário do colega, deixo a seguinte observação:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.)

    - os incisos que o colega comentou e os demais incisos. letras "a" até "d" da questão.

    Mas observem a maldade da FCC:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. (letra "e")
    (a banca misturou os incisos dos crimes de responsabilidade com os das infrações da mesma lei para confundir os candidatos)

    Logo, a letra "e" está errada por se tratar de infração politico-administrativa e não crime e responsabilidade, ambos elencados no DL201/67.
  • Edu FERREIRA,

    Apesar de seu raciocínio se enquadrar na literalidade da lei, o que é essencial se trantando de FCC, ressalto que o
     Decreto-lei 201/67 prevê duas espécies de crimes de responsabilidade, os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º), que na realidade são infrações penais comuns, bem ainda os crimes de responsabilidade próprios (art. 4º), os quais o Decreto-lei denomina de infrações político administrativas.

    Portanto, tanto as condutas do art. 1º, como as do art. 4º podem ser denominadas de crime de responsabilidade. Aliás, na teoria, apenas as do art. 4º são, de fato, crimes de responsabilidade.

    Nesse sentido:


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU.
    1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...].
    2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995).
    (...)
    (REsp 1066772/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009)
  • Agradeço ao Colega Felipe Torres, pelo acréscimo de informação.
    Em se tratando de a classificação seguir o raciocício do colega, e ainda mantendo o meu comentário anterior, devemos observar (no mínimo) na questão, que a FCC distinguiu também o orgão de julgamento. (poder judiciário e poder legislativo)
  • Não estou muito inserida no âmbito penal, mas resolvi a questão com base em AFO.

    Orçamento é lei formal e indicativa da ação do governo. Não vincula a Administração de maneira alguma.
    Tanto é assim que após aprovado o orçamento, poderá haver reestimativa, anulação, créditos adicionais. Ou seja, esse "desrespeito" não configura crime. 
  • Beliza,

    O art. 85, VI, CF/88, estabelece que o ato contra a lei orçamentária é crime.
  • Tiago, cuidado.
    O que a Beliza quis dizer é que em se tratando de descumprimento de lei orçamentária não é crime penal.
    O artigo que vc citou, bem como o disposto na Lei 1.079/50, trata dos crimes de responsabilidade, cujas sanções são políticas. Tanto é que o próprio art. 57, b, dessa lei fala que um dos efeitos da decisão é ficar sujeito à acusação criminal. Esse artigo citado não trata especificamente do descumprimento à lei orçamentária, e sim de todas as condutas, o que corrobora o entendimento de crimes de responsabilidades são diferentes dos crimes comuns.
  • Vale ressaltar que a aprovação do orçamento não vincula o chefe do executivo, pois este tem autonomia, afora os casos previsto na CF (saúde e educação). Logo, o descumprimento do orçamento aprovado para o exercício financeiro seguinte não ensejaria, em regra, a tipificação de crime de responsabilidade. Porém, caso a verba destinada à saúde ou à educação seja inferior ao que determinada a lei, por exemplo, o chefe do poder executivo responderia por crime de responsabilidade. Voltando ao tema central da questão: vamos imaginar um orçamento com uma quantia "x" para construção de duas praças públicas. Após seis meses o prefeito muda de ideia e desconsidera a construção de uma praça pública, construindo apenas uma. Nesse caso ele seria responsabilizado? Não, pois tem autonomia da direção da máquina pública, de modo geral é claro! 

  • Gabarito E

    CF - Art. 29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,....

    § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

  • E a Lei de Responsabilidade Fiscal?