SóProvas


ID
1873699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a CF, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) O regime de direito estrito tem levado o Supremo Tribunal Federal [...] a afastar [...] o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (STF Pet 3434 DF)

    B) Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal

    C) CERTO: A competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais (STF AO 1.706-AgR)

    D) É que a jurisprudência da Corte já se consolidou no sentido de não reconhecer sua competência originária nas causas em que outras categorias de servidores públicos também tenham interesse na solução do caso (STF Rcl 16359)

    E) O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas (STF AC 2.404 ED)

    bons estudos

  • A) Não existe prerrogativa de foro em ação cível.
    B) O STF não julga ADI contra lei municipal, só contra lei federal ou estadual (CF, art. 102, I). Contra lei municipal cabe ADI (a ser julgado pelo Tribunal de Justiça) se a Constituição ofendida for a estadual. Além disso, cabe o controle difuso. (ADI 4651; ADI 5089)
    C) Gabarito: CF, art. 102, I, r: cabe ao STF processar e julgar as ações contra o CNJ e o CNMP.
    D) Ação Originária 1.953, Ceará: "Fixou-se o entendimento pela inaplicabilidade do art. 102, I, n, da CF de 1988 às demandas relativas ao pagamento de ajuda de custo a magistrados, em razão da inexistência de interesse específico ou exclusivo de todos os membros da magistratura." http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308071864&tipoApp=.pdf
    E) O rol de competências originárias do STF (CF, art. 102) é exaustivo. Entre as suas competências não está arrolada a de "processar e julgar ação ordinária que impugne ato do TCU". Neste sentido: AgR em mandado de segurança 31153.

  • Letra C: Informativo 755 STF:

    Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:


    MS, MI, HC e HD à STF

    Ações ordinárias à Juiz federal (1ª instância)


    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/informativo-esquematizado-755-stf_29.html

  • LETRA C, CERTA!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • LETRA  A  ERRADA

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;    

    LETRA B ERRADA

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;    

     

    INCONSTITUCIONALIDADE (ADI/ADIN):     F

    CONSTITUCIONALIDADE(ADECON/ ADC):   E ou F

    NÃO EXISTE M (Municipal) em ADIN E ADECON

  • AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP - STF ( SOMENTE AS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)

     

    PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL

  • Resposta: C

    Observação quanto à assertiva E:

     e)ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União.

    O examinador tentou confundir o candidato, pois o STF é competente para julgar o TCU, mas em sede de MS, HD, MI ou HC.

     

    Foco, força e fé!!!

  •  

    Q798473  Q621673

    A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais.

     

    Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais. 

     

    -  O CNJ NÃO tem controle sobre o STF, visto que esse é o órgão supremo do poder judiciário.

    -  o CNJ NUNCA JULGA(não exerce jurisdição). O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário.     CORNO NUNCA JULGA

     

  • Gab C

     

    A competência do STF para julgar as ações contra o CNJ e contra o CNMP se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

    Art. 102.I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • VOU FAZER UM RESUMO DAS RESPOSTAS DOS COLEGAS: QUESTÃO REPETIDA, NÃO OLHE A LETRA OLHE A ASSERTATIVA!

     

    a) direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal editada no exercício de sua competência municipalERRADA! 

    Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa  municipal.

     

     

    b) tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça. CERTA!!!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

     c)  que verse sobre verbas indenizatórias recebidas pela magistratura comuns a outras carreiras públicas. ERRADA!

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido” (AO 1.893 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17.9.14).

     

    d) ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União. ERRADA!

    O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional.” (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)

     

     e) cível ajuizada contra o presidente da República.  ERRADA!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • maioria aqui comentou jurisprudência que justifica letra E estar errada (boa pegadinha!) mas só 1 pessoa se prestou a explicar a quem realmente compete impugnar atos do TCU.

    Em suma:

    Remédios constitucionais (MS, HD, HC ou MI) vs. TCU → STF

    Ação ordinária vs. TCU → Juiz Federal

  • De acordo com a CF, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça.

  • ü É competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/11/20 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/20 (Info 1000). STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/20 (Info 1000).

  • GABARITO: C

    HOUVE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO RECENTE SOBRE O ASSUNTO COBRADO NO GARANTIDO DA QUESTÃO.

    Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim.

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    ATENÇÃO! COM ESSA CAPOTADA DA JURISPRUDÊNCIA FICA SUPERADA AQUELA DISTINÇÃO ANTERIOR DE QUE:

    • MS, HS e habeas data: competência do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88);

    • Ações ordinárias: competência do Juiz federal (1ª instância) (art. 109, I, da CF/88).

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!