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ID
1874713
Banca
IADES
Órgão
CRC-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao posicionamento sumular do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quanto à atividade insalubre, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab D)

    A súmula 448 do TST fundamenta a questão:

     

    448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II- Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

     

    Bons Estudos!!!

  • Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

  • LETRA D

     

    Cabe ao Ministério do Trabalho - MT, no exercício de sua competência regulamentar en matéria de segurança e saúde do trabalho, definir as atividades e operações insalubres, bem como adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

     

    A  regulamentação em questão consta na Norma Regulamnetadora - NR n° 15 e da Portaria n° 3.214/1978, com alterações posteriores.

     

    SÚMULA 460 DO STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     

    SÚMULA 448 TST: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

     

     

     

     

     

    Ricardo Resende

  • Gabarito:"D"

    TST, SÚMULA 448, I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.