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EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Procurador da República. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Juízo estadual. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes.
Recurso provido. Não cabe a Juízo da Justiça estadual, mas a Tribunal Regional Federal, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público Federal.
(RE 377.356-9/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 07.10.2008, DJE 27.11.2008)
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Não entendi. Tanto o indiciamento quanto a abertura do Inquérito Policial foram determinados pelo Delegado de Polícia Federal, de modo que a autoridade coatora seria o Delegado, e não o Procurador da República. Isso porque o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e porque ele não está obrigado a instaurar inquérito a pedido do MPF, apenas se encontrar os indícios mínimos autorizadores do início do IPL.
Alguém pode sanar essa dúvida?
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Gabriel Silveira,
realmente, a questão é vaga e não deixa claro se a requisição pelo Procurador da República é ou não ilegal.
Quanto ao inciamento de plano pelo Delegado, logo que instaurou o inquérito, depreende-se que há excesso, pois ainda não seria possível já haver indícios de autoria para tanto; se não houvesse necessidade de inquérito, o MP não o teria requisitado.
SE O ATO DO MP (requisição de instauração do IP) FOR ILEGAL: A autoridade competente para julgar o HC é o TRF (art. 108, I, "a", c/c V, CF);
SE O ATO DO DELEGADO (indiciamento) FOR ILEGAL E O MP NÃO COMPACTUAR COM ELE: A autoridade competente é o juiz federal de primeira instância (art. 109, VII, CF).
Em suma, para o julgamento do HC:
Se o MPF é o responsável pelo constrangimento, a competência é do TRF.
Se o responsável pelo constrangimento é autoridade que não está sujeita a outra jurisdição (no caso, o delegado de polícia federal), a competência é do juiz federal de 1o grau.
A assertiva D é a mais completa.
Fonte: TRF3 de 2016 - questões comentadas pelo Curso Ênfase.
https://www.cursoenfase.com.br/enfase/cursosonline/167/Prova-Juiz-Federal-TRF3
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Estou com outra dúvida: o habeas corpus não é o remédio constitucional manejável quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ou violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder? É abusivo o comportamento do MPF ao determinar a instauração de IPL com base no ofício do COAF? E outra, ainda que seja abusivo, em que o IPL viola ou poder violar a liberdade de locomoção? Não vejo como incorreta a alternativa A.
A propósito no HC 191378/DF, o STJ considerou razoável a instauração de IPL com base em Relatório COAF, o que não considerou como razoável foi a quebra de sigilo.
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Natalia, eu concordo plenamente que a competência para se apurar eventual ilegalidade por parte do membro do MPF é do TRF.
No entanto, ainda que seja o MPF quem requisitou a instauração do IPL, quem efetivamente o instaurou mediante portaria foi o próprio Delegado de Polícia, de modo que seria ele a autoridade coatora, pelo menos ao meu entender.
Entende minha dúvida? Pra mim, a requisição de abertura do IPL por parte do MPF somente seria enquadrável como uma ameaça à liberdade de locomoção do investigado, desde que ainda não aberto o IPL pelo Delegado. A partir do momento em que o IPL foi instaurado pelo Delegado, seria este a autoridade supostamente coatora, e não o membro do MPF.
Essa é a leitura que eu fiz, até porque, o Delegado de Polícia pode não concordar que já haveriam elementos para abertura do IPL, como você mesmo asseverou.
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Eu entendi do mesmo jeito que vc, Gabriel! Como errei a questão (por entender que apenas o delegado era a autoridade coatora) e como o gabarito dela não foi alterado, assisti ao comentário do professor do Ênfase, que, inclusive, comentou que a questão é vaga e mal redigida. Reproduzi aqui a explicação dele, pq poderia fazer algum sentido para vc também. Provavelemente, o que a banca queria era a resposta mais "completa", tanto que o gabarito traz as duas hipóteses: a do MPF e a do delegado sendo autoridades coatoras. Eu não concordo, mas tentei ajudar, já que a sua dúvida foi igual a minha.
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gabriel silveira, com a devida Venia vale lembrar que algumas peças funcionam como se portaria fossem, dispensando o delegado de baixar uma nova. É o que ocorre, a título de exemplo, com o auto de prisão em flagrante, a requisição do MP, dentre outros. No ex supra, nao houve portaria. Noutrogiro, como houve uma requisicao, utiliza-se esta para abertura do IP, para vc saber quem é a autoridade coatora.
Por isso acho que esse gabarito esta estranho rsss
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Em tese, há dois atos coatores:
1) "um Procurador da República requisitou a instauração de Inquérito Policial" - Como o delegado instaurou o inquériro por força de requisição do PR, a instauração deve ser analisada pelo TRF;
2) "tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado" - Juiz Federal de 1ª instância.
O ponto chave é o seguinte: "Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial".
Por isso, a resposta "D" é a correta.
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GABARITO: LETRA D
Promotor de Justiça pode ser autoridade coatora?
SIM. Muito embora não pratique atos de cunho jurisdicional, o membro do Ministério Público pode praticar atos administrativos capazes de causar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de determinada pessoa. Exemplo: requisição de instauração de inquérito policial para apurar conduta atípica ou em relação à qual a punibilidade já esteja extinta.
De quem é a competência para julgar os atos praticados por Procuradores da República (que atuam na 1ª instância da Justiça Federal)?
Tribunais Regionais Federais. Compete aos TRF's processar e julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, CF). Da mesma forma, também compete ao respectivo TRF o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra membros do Ministério Público da União que atuam em 1ª instância, aí incluídos os membros do MPT, MPM, MPF (procuradores da república) e MPDFT.
Bônus: e quando o ato for praticado por Promotor de Justiça? Aí a competência será do Tribunal de Justiça Estadual.
O delegado de Polícia pode se recusar a instaurar o Inquérito Policial mesmo tendo sido este requisitado pelo Ministério Público?
Em regra, NÃO. Não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que se impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal. Exceção: logicamente, em se tratando de requisição ministerial manifestamente ilegal (ex. crime prescrito), deve a autoridade policial abster-se de instaurar o IP, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como às autoridades correcionais.
==> Portanto, o Procurador da República ao "requisitar a instauração de Inquérito Policial" (que tem caráter de determinação, como visto) tornou-se autoridade coatora a partir do momento que este foi instaurado.
Com relação ao indiciamento, quem é a autoridade com atribuição para tal fim?
Delegado de Polícia, exclusivamente. O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Art. 2º, § 6º, lei 12.830/13), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
==> Desta forma, "tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado", temos que o Delegado é a autoridade coatora neste caso. Sendo assim, tratando-se de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção praticado por um delegado da Polícia Federal, eventual habeas corpus contra ele impetrado deve ser apreciado por um juiz federal pertencente à respectiva seção judiciária.
Obra consultada: Renato Brasileiro, Manual, 2016, juspodium.
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Muitíssimo esclarecedor o comentário do colega João .
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Belo cometário João! Parabéns!
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Belo comentário João! Vale a leitura!
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Galera, direto ao ponto:
“d) A análise da ordem de indiciamento compete ao juiz de primeira instância e a da instauração do inquérito policial ao Tribunal Regional Federal.”
Com razão a colega Natalia A. (vou complementar seus comentários).
Inicialmente (uma “caroninha”...):
“Em suma, para o julgamento do HC:
Se o MPF é o responsável pelo constrangimento, a competência é do TRF.
Se o responsável pelo constrangimento é autoridade que não está sujeita a outra jurisdição (no caso, o delegado de polícia federal), a competência é do juiz federal de 1o grau.”
Eis o meu complemento:
Requisição tem “sentido” de ordem (salvo se cair na prova para Delegado, aí vc marca a alternativa que diz que o Delegado não é obrigado a instaurar o IP, ok?).
Sendo assim, uma vez que houve a requisição, a instauração do IP pela a autoridade, não o coloca na condição de coator. (O que poderíamos argumentar, e é aqui que reputo a assertiva fica bem confusa, é que em sendo uma requisição manifestamente ilegal, o Delegado, tb seria a autoridade coatora... né, não?).
Ignorando o que coloquei entre parênteses....
E o indiciamento, é ato privativo da autoridade policial (Delegado). Sacou?
Em suma, temos o seguinte:
Requisição pelo MPF = o HC será julgado no TRF;
Indiciamento pelo Delegado = HC será julgado pelo Juiz de 1º Grau;
Avante!!!!
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" Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial, a defesa decide impetrar habeas corpus, tendo o advogado dúvidas acerca de quem seja a autoridade competente para apreciar a ação constitucional" por favor alguém me explique se a mera instauração de IP ou até mesmo o indiciamento é uma ameaça à liberdade de locomoção e por que não seria cabível o Mandado de Segurança ou invés do HC?
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“INDICIAR” consiste em atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal. A partir do momento em que uma pessoa é indiciada, ela acaba sendo apontada pela autoridade policial como provável autora do fato delituoso, repercutindo contra ela. Ela estará sujeitas as medidas mais invasivas (ex: dusca domiciliar, interceptação, etc). Pelo menos em tese, o momento do indiciamento é desde a prisão em flagrante, até a conclusão das investigações. Nesse sentido, HC 182.455, 6ª turma, STJ, 2011.
Conclui-se, portanto, que, como o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia (L. 12.830/13, art.2º, §6º), a autoridade competente seria o Juiz de 1º grau (no caso, um juiz federal). Todavia, como houve uma requisição (para uns, ordem) do Procurador da República, para que se instaura-se o competente IP, e tendo ele foro por prerrogativa, o TRF caverá apreciar, em tese, o HC contra esse ato.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Fonte: anotações do caderno. Aulas do R.B.L.
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LARA SATLER, "...ADMITE-SE - EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL - VALER-SE DO HC A PESSOA ELEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL COMO SUSPEITA, PARA FAZER CESSAR O CONSTRANGIMENTO A QUE ESTÁ EXPOSTO, PELA MERA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO INFUNDADA, COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO IP." (NUCCI).
TRABALHE E CONFIE.
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a) Em regra, não se admite HC para trancamento de inquérito policial.
b) art. 108, I, a, CF (HC contra juizes federais), Art. 109, VII, CF (indiciamento).
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
c) indiciamento - competência do juiz de 1º grau.
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O X da questão é a requisição por parte do MPF para a instauração do IP. Se este requisitou, este passou a ser autoridade coatora. Julgamento de HC contra ato do PR compete ao TRF.
No que tange ao indiciamento, este é ato privativo do Delegado de Polícia, tal como dispõe a lei 12.830/2013. Julgamento do HC contra ato do DPF compete ao Juiz Federal (se fosse DPC, competiria ao Juiz de Direito).
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Jurisprudência acerca da competência do TRF no presente caso:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA: PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO TRF. TRANCAMENTO PREMATURO E INJUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o Inquérito Policial sido instaurado por requisição de Procurador da República, é este e não o Delegado da Polícia Federal quem deve figurar como autoridade impetrada. Consequentemente, a competência para processar e julgar o writ é do TRF, uma vez que o Delegado de Polícia agiu por requisição do Ministério Público Federal, a quem não poderia deixar de atender, sob pena de responder criminalmente. 2. Possibilidade de ocorrência de concurso formal de crimes, uma vez que há possibilidade de existência do delito contido no art. 46 da Lei 9.605/98 (crime ambiental) e do delito de descaminho (art. 334 do CP). Hipótese na qual não há como se avaliar, de plano, a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Uma melhor análise demandaria ampla dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. 3. Somente em casos excepcionais, quando, de plano, se infere a manifesta atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial. 4. Ordem denegada. (0046544-95.2011.4.01.0000 HABEAS CORPUS ..PROCESSO: - 0046544-95.2011.4.01.0000; DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF 1; e-DJF1 DATA:17/11/2011 PAGINA:44.)
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Linda questão, chega me emocionei.
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Errei a questão. Mas analisando, pude chegar a seguinte conclusão:
Apesar da questão não deixar claro se a requisição do Procurador da República é ou não legal, ela demonstra claramente que a defesa quer combater tanto a requisição do Procurador para instauração do inquérito (se é legal ou não é outra história - quem vai dizer isso é o juiz) quanto o indiciamento feito de plano pelo delegado (manifestamente ilegal).
Sendo assim - autoridada coatora:
- Procurador da República - competência para julgar o HC é do TRF
- Delegado Federal - competência para julgar o HC é do juiz federal de primeira instância.
"O sofrimento é passageiro, desistir é para sempre"
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Fiquei com um dúvida:
Não ocorreria conexão entre os HCs, com base no art. 76, III, do CPP?
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
(...)
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
E, em havendo, os processos não ficaria reunidos no TRF, conforme art. 78, III, CPP?
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
(...)
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
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"Habeas-corpus": competência originaria do Tribunal de Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público Estadual.
1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar "habeas-corpus" quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). [...]
(STF - RE 141209 / SP)
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Promotor de Justiça.
2. Precedentes deste STJ.
3. Recurso provido.
(STJ - REsp 697005 )
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A) INCORRETA De plano: imediatamente, sem inquérito prévio ou julgamento, sem formalidades, de forma sumária. (Dicionário Priberam)
TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL REOCR 7814 MT 0007814-07.2010.4.01.3603 (TRF-1) Conforme já decidiu o STJ: "O indiciamento é providência estigmatizante, que se justifica no correr do inquérito policial, quando se reúnem em desfavor do suspeito suficientes indícios de autoria."
STF - HABEAS CORPUS : HC 85541 Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial.
TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00550895220138190000 RJ 0055089-52.2013.8.19.0000 O trancamento de inquéritos e ações penais em curso pela via estreita do Habeas Corpus só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta investigada ou alguma causa de extinção da punibilidade ou não houver elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.
B) INCORRETA Vide letra D TRF-1 - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 69090 MG 1999.01.00.069090-8 (TRF-1)
C) INCORRETA Vide letra D TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 7892 SP 2002.61.81.007892-0 (TRF-3)
D) CORRETA TRF-1 - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 69090 MG 1999.01.00.069090-8 (TRF-1) 1. Improcedência da preliminar de incompetência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar o "habeas corpus", uma vez que o pedido não visa ao trancamento do inquérito, instaurado mediante requisição do Procurador da República que oficia perante a primeira instância, mas sim que o indiciamento do paciente seja precedido de sua oitiva e da concessão a ele da oportunidade de produzir provas, ato, portanto, da responsabilidade do delegado de polícia, a impor o reconhecimento da competência do Juiz Federal ( Carta Magna , art. 109 , VII ). Precedente do STF.
TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 7892 SP 2002.61.81.007892-0 (TRF-3) A competência para julgar o habeas corpus em questão é do Tribunal Regional Federal, e não de juiz federal de Primeira Instância como efetivamente ocorreu. O inquérito policial foi instaurado por requisição de Procurador da República oficiante em Primeiro Grau e, sendo assim, partindo a possível ilegalidade/coação de autoridade que possui foro privativo na Segunda Instância, cabe ao respectivo Tribunal o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de sua responsabilidade
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GABARITO: LETRA "D"
A instauração do IPL se deu por requisição do Procurador da República, o qual tem prerrogativa de foro para responder perante o TRF da sua respectiva região de atuação, de modo que, nessas hipóteses, os Tribunais Superiores (STJ: RHC 32253/SP ) entendem que eventuais impetrações de HC devem ser feitas no TRF de onde o Procurador atua. Isso porque consideram que a autoridade coatora é o Procurador e não o Delegado Federal.
Por outro lado, o indiciamento é ato privativo do delegado - no caso, federal -, não podendo em nenhum hipótese receber ordens de outros para que indicie alguém. Desse modo, se o ato de indiciar alguém for ilegal poderá ser combatido por HC impetrado perante o juiz federal de 1ª instânica.
Art. 2, § 6º lei 12.830/2013: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Entendi a pegadinha da questão, mas, com todo respeito, discordo, pois a análise quanto a legalidade da instauracao do IP (a ser feita pelo trf) é prejudicial à do próprio indiciamento, já que este nao pode ser feito sem aquele.
Em resumo: se o trf julgar procedente o HC em relação a instauracao do IP, fica prejudicada a analise quanto ao indiciamento, já que nao existirá indiciamento com o IP trancado.
Por sua vez, se o HC no TRF for improcedente, nao há que se falar em analise do indiciamento pelo juiz federal, já que é um ato privativo do delegado. Os tribunais superiores já decidiram que nem o juiz nem o mp podem obrigar o delegado a indiciar (com mais razao a nao indiciar). Até porque, nenhuma relevância prática há, já que mesmo o delegado nao indiciando, o titular da acao penal pode apresentar a denúncia.
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Reflexões a partir de pontos práticos:
1. Com a devida vênia, quem tá preocupado com a legalidade (ou ilegalidade) dos atos para justificar o Habeas Corpus tá viajando demais. A questão afirma que o advogado vai entrar com o HC. Se vai "levar" ou não, são outros 500...
2. Em relação a requisição pelo MPF ao delegado, pensem só: o advogado impetra HC contra o delegado pela instauração do processo. Na hora que ele é intimado a dar explicações, o que ele faz? Manda o seguinte pro juiz:
"Abri inquérito porque o MPF fez o requerimento".
Resolveu o que pro réu? NADA!!!
Então, vai direto na fonte - ou seja, quem sabe os motivos para investigar - o MPF.
Então, de certa forma é até coerente que a autoridade seja o MPF.
Quando a distribuição das competências, os comentários dos colegas já "pacificaram" o tema... e os corações mais aflitos.
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Questão sem pé nem cabeça.
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Letra 'd' gabarito.
Indiciamento: ato privativo do delegado de polícia:
TRF1: 1. Improcedência da preliminar de incompetência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar o "habeas corpus", uma vez que o pedido não visa ao trancamento do inquérito, instaurado mediante requisição do Procurador da República que oficia perante a primeira instância, mas sim que o indiciamento do paciente seja precedido de sua oitiva e da concessão a ele da oportunidade de produzir provas, ato, portanto, da responsabilidade do delegado de polícia, a impor o reconhecimento da competência do Juiz Federal (Carta Magna, art. 109, VII). Precedente do STF. (RHC: 69090 MG 1999.01.00.069090-8, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/08/2004)
Art. 2, § 6º da Lei 12.830/2013: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Requisição de Procurador para instauração do IP:
TRF3: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. sentença proferida pelo eminente Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP que não conheceu do habeas corpus em razão de ter sido impetrado em face de autoridade ilegítima (Delegado da Polícia Federal), sendo que o inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal. 2. Tratando-se de inquérito policial instaurado por requisição do MPF, o habeas corpus deveria ter sido impetrado em face do i. Procurador da República que assinou a requisição ou outro que lhe tenha substituído nas investigações, a ensejar a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar e julgar o feito. (...) (RSE: 6311 SP 0006311-92.2012.4.03.6102, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNÃO POMPÊO, Data de Julgamento: 26/11/2013, SEGUNDA TURMA)
1 - A autoridade policial não tem atribuição para obstar o curso regular do inquérito instaurado por requisição de Procurador da República. Deve figurar no pólo passivo do HC o órgão ministerial com atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade, no caso o advento da prescrição no curso do inquérito. 2 - Compete somente ao TRF o julgamento de habeas corpus contra ato de Procurador da República. (...) (TRF-2 - HC: 201102010109620, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2011)
robertoborba.blogspot.com
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A questão diz que o Delegado de Polícia Federal é obrigado a instaurar inquérito policial devido a requisição do Ministério Público Federal? A decisão de instauração ou não do inquérito continua sendo do Delegado, apesar da requisição, e se for uma requisição teratológica?! No entanto, não é assim que vem decidindo a jurisprudência. pelo que foi colocado.
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Penso que o cerne não seja a prorrogativa de foro, que tem viés penal. O Procurador da Republica e o Delegado Federal não viram "réus" no HC. Penso, que a questão da competência do TRF orbita mesmo na aplicação do Art. 108, I, d, CRFB:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
Daí se aplica a simetria entre as prerrogativas dos membros do MP serem as mesmas dos membros do judiciário.
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Deveria então se impetrar dois HC's? Um ao juiz federal para questionar o indiciamento pelo delegado e outro ao TRF para questionar a requisição da instauração do inquérito pelo procurador da república?
Não seria mais lógico impetrar um só HC ao TRF, o qual serviria para questionar tanto o indiciamento quanto a requisição de instauração? TRF atrairia, no caso, a competência para o HC contra o ato do delegado, pela conexão entre os fatos e pelo delegado não ter prerrogativa de foro como tem o procurador.
Por esse raciocínio, a letra C estaria correta.
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Qual o fundamento para que HC impetrado contra o ato do Procurador da República seja julgado pelo Tribunal, e não pelo juiz de primeiro grau?
O art. 108, I, d, da Constituição Federal estabelece que "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal".
Observa-se que, pela literalidade da texto constitucional, a competência para o TRF julgar HC seria restrita a ato de juiz federal.
Contudo, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª ed., p. 1788) ensina que:
"Em regra, em se tratando de autoridade coatora dotada de foro por prerrogativa de função, a competência para julgamento do habeas corpus recai, originariamente, sobre o Tribunal a que compete julgar os crimes por ela perpetrados: como o habeas corpus envolve a imputação de violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, é possível que, por ocasião do julgamento do writ, seja reconhecida a prática de algum ilícito possível de punição na esfera criminal (v.g., constrangimento ilegal, abuso de autoridade, etc.). (...)"
Exceção: Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica têm foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c), mas o habeas corpus contra ato dessa autoridade é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c).
Voltando à questão da banca...
Existem dois atos coatores:
a) uma requisição de abertura de inquérito, feita pelo Procurador da República, que tem foro por prerrogativa de função perante o TRF (CF, art. 108, I, a). Portanto, também cabe ao TRF julgar o HC contra ato dessa autoridade; e
b) o indiciamento realizado pelo Delegado, que não detém foro por prerrogativa de função. Portanto, a competência é do juiz federal de primeiro grau (CF, art. 109, VII).