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ID
1875232
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao interrogatório, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C!

     

    Informativo 750 STF

    O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei n. 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59).

     

    O art. 57 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento.

     

    No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas.

     

    Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.

     

    Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.

    STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • LETRA B:

    A CF/88 estabelece, em seu art. 5º, incisos LV e LXIII:

    Art. 5º (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    No processo penal a ampla defesa abrange:

    • Defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público;

    • Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto incriminar.

    O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que“toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.

    Por fim, o Código de Processo Penal também preconiza:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Por força desses dispositivos, a doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá:

    a) Ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado.

    Obs1: prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório.

    Obs2: o silêncio do interrogado não pode ser interpretado como confissão ficta, devendo ser encarado pelo magistrado como mera ausência de resposta.

    Obs3: o direito ao silêncio também é conhecido como nemo tenetur se detegere.

    b) Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos

    Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se auto incriminar. Logo, o réu, ao ser interrogado e mentir, não responde por falso testemunho (art. 342 do CP).

    Obs2: o direito de mentir não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).

    Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto incriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Pessoal, 

    o precedente publicado no informativo 816 (fevereiro de 2016) embora não trate especificamente sobre a lei de drogas, anuncia uma possível mudança de entendimento quanto à aplicação do princípio da especialidade para as hipóteses de leis com previsão em contrário ao CPP (artigo 400). In verbis: 

     

    Processo penal militar e interrogatório ao final da instrução

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. Essa a conclusão do Plenário, que denegou a ordem em “habeas corpus” no qual pleiteada a incompetência da justiça castrense para processar e julgar os pacientes, lá condenados por força de apelação. A defesa sustentava que eles não mais ostentariam a condição de militares e, portanto, deveriam se submeter à justiça penal comum. Subsidiariamente, alegava que o interrogatório realizado seria nulo, pois não observado o art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, mas sim o art. 302 do CPPM. No que se refere à questão da competência, o Colegiado assinalou que se trataria, na época do fato, de soldados da ativa. De acordo com o art. 124 da CF e com o art. 9º, I, “b”, do CPM, a competência seria, de fato, da justiça militar. Por outro lado, o Tribunal entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicabilidade da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Precedentes com o mesmo fundamento apontam a incidência de dispositivos do CPP, quando mais favoráveis ao réu, no que diz respeito ao rito da Lei 8.038/1990. Além disso, na prática, a justiça militar já opera de acordo com o art. 400 do CPP. O mesmo também pode ser dito a respeito da justiça eleitoral. Entretanto, o Plenário ponderou ser mais recomendável frisar que a aplicação do art. 400 do CPP no âmbito da justiça castrense não incide para os casos em que já houvera interrogatório. Assim, para evitar possível quadro de instabilidade e revisão de casos julgados conforme regra estabelecida de acordo com o princípio da especialidade, a tese ora fixada deveria ser observada a partir da data de publicação da ata do julgamento. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, também denegou a ordem, mas ao fundamento de que a regra geral estabelecida no CPP não incidiria no processo penal militar. A aplicação subsidiária das regras contidas no CPP ao CPPM somente seria admissível na hipótese de lacuna deste diploma, e o CPPM apenas afasta a aplicação das regras nele contidas se houvesse tratado ou convenção a prever de forma diversa, o que não seria o caso.

    HC 127900/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2016. (HC-127900)

  • Letra C: artigo 57, lei 11.343/2006

  • A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Em sede de obiter dictum, os Ministros sinalizaram que o entendimento poderá ser estendido para a Lei de Drogas. É bom ter atenção com o tema.

  • GABARITO: LETRA C, mas atenção!

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início (entendimento cobrado pela banca nesta questão).

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

     

    Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    Fonte: Dizer o Direito, http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html ,  visualizado em: 10/05/2016.

  • CPP: último ato.

    LEI DE DROGAS: primeiro ato.

  • Fazendo uma brreve síntese sobre o interrogatório é importante observar que:

     

    Deverá o interrogatório ocorrer como primeiro ato da instrução no:

     

    I- Lei de drogas

     

    II- Procedimentos originários dos Tribunais

     

    III- Código Penal Militar

     

     

    Mas como já explicado pelos nobres colegas, o STF vem relativizando esse entendimento e provavelmente mudará de posição.

  • b) O réu tem direito a ficar em silencio, no entanto, se decidir falar, está obrigado a dizer a verdade; Isso é controvertido, não devia estar em uma objetiva, mentir não é um direito incentivado a alguém. 
     

    c) Em caso de acusação por tráfico de drogas, deve ocorrer no início da audiência de instrução;  STF disse que todos os procedimentos especiais devem seguir a nova regra, que é ser o últimoo ato, embora, não tenha falado especificamente sobre o caso da lei de drogas.

    d) Em caso de acusação por tráfico de drogas, tal qual ocorre relativamente aos demais crimes, deve ocorrer ao término da instrução, sob pena de nulidade absoluta.  Acredito que nulidade absoluta só ocorra quando comprovado efeito prejuízo ao réu.

     

  • 03/03/2016. HC 127900. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

  • Porque a A está errada se fala a mesma coisa que a C??

  • STJ

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas. 6. No caso, o Juiz de primeiro grau determinou que fosse observado o procedimento insculpido no artigo 400 do CPP, priorizando o princípio da ampla defesa, o que afasta qualquer nulidade, seja pela ausência de prejuízo pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja porque observado o procedimento tido como correto para o caso.

    (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • BARBARA S, estudo a pouco tempo, mas salvo melhor juízo, o procedimento normal é que o acusado fale por último no processo penal e não no começo- art. 400 do CPP. No caso da Lei de Drogas (Lei especial) a letra fria da lei - art. 57, estabelece que o acusado será interrogado no início, sendo que os Tribunais Superiores entendem que não é inscontitucional tal ato, mas isso na lei de drogas. No CPP o interrogatório não procedimento primeiro ouvir o réu, mas sim por último, por isso a letra A é diferente da C, pois a primeira trata do interrogatório na lei geral e a letra C trata de lei especial.

     

     

    Alguém me corrige?

     

    Bons Estudos  

  • B) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 103746 MS 2008/0074229-0 (STJ) 4. Os arts. 5º , LXIII , da CF e 186 , e seu parágrafo único , do CPP , conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não auto-incriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do princípio do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo magistrado, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a dizer a verdade.

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 385190 SP 2017/0005349-1 (STJ) TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719 /08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    D) CORRETA Vide letra C - STJ - HABEAS CORPUS HC 385190 SP 2017/0005349-1 (STJ) c/c

     

    TJ-MG - Revisão Criminal : RVCR 10000150833481000 MG A Lei 11.719/08, de reforma do Código de Processo Penal, reconheceu o interrogatório como meio de defesa do acusado, modificando o momento de sua realização para o final da instrução processual, assim permitindo o exercício, com mais propriedade, do direito de autodefesa, sendo que a inobservância da aludida formalidade/garantia, gera, por si só, nulidade absoluta, pois fere os princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da imediatidade da aplicação da lei processual penal.

  • Apesar de o Dizer o Direito ter feito a observação acima com relação à lei de drogas, extrai-se da ementa do julgado publicada no Informativo 816 do STF que foi fixada a seguinte orientação: "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000314175&base=baseAcordaos

     

     

  • . D . Ainda que houvesse nulidade, ela seria relativa E NÃO ABSOLUTA.

  • Comentário do colega João é o mais sensato. 

    É complicado dizer que a questão está simplesmente desatualizada. Isso porque, no julgamento do HC 127900, o STF decidiu a aplicação da regra geral do art. 400 do CPP para o processo penal MILITAR! Obter dictum (de forma acessória, como reforço argumentativo), o STF sinalizou para aplicação também em relação a procedimentos dispostos na legislação especial, como crimes eleitorais e Tráfico de drogas. Logo, a questão do rito processual do tráfico não foi analisada, como objeto, nesse julgamento. 

  • A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, havia se firmado no sentido de que as normas previstas em leis especiais, que estabeleciam momento diverso para o interrogatório do réu eram válidas, dado o princípio da especialidade.

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

    O Plenário do STF, porém, para evitar um caos jurídico, com eventual reconhecimento de nulidade de diversos interrogatórios, realizou o que se chama de “modulação de efeitos”, estabelecendo que tal entendimento só teria aplicabilidade a partir da publicação da ata do referido julgamento (11.03.2016), sendo válidos os interrogatórios realizados até esta data.

    Assim, não há como reconhecer a nulidade em processos nos quais o interrogatório foi o primeiro ato da instrução, se o ato foi realizado de acordo com o que preconizava a lei especial de regência e se ocorreu até 11.03.2016.

  •  

    Alguém sabe se para o crime de tortura também já há entendimento de que deve ser realizado ao final da instrução? 

    Obrigado!

  • Sobre o tema, tem-se fragmento do Informativo 609 do STJ comentado pelo Blog Dizer o Direito: "O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada: • nos processos penais militares; • nos processos penais eleitorais e • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas). Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução."

  • QUESTÃ DESATUALIZADA: O STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

    O Plenário do STF, porém, para evitar um caos jurídico, com eventual reconhecimento de nulidade de diversos interrogatórios, realizou o que se chama de “modulação de efeitos”, estabelecendo que tal entendimento só teria aplicabilidade a partir da publicação da ata do referido julgamento (11.03.2016), sendo válidos os interrogatórios realizados até esta data.

     

    BONS ESTUDOS

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.

  • Regra: último ato do processo.

    Exceção: Acusação por tráfico de drogas, de acordo com a Lei de Tóxicos (11.343/2006), que prevê sua ocorrência no incio da audiência de instrução.

    Atualmente o gabarito dessa questão é a letra "C".

    Bons estudos.

  • O interrogatório deve ser realizado ao final da instrução criminal, inclusive em processos penais militares, processos penais eleitorais e em todos os procedimentos penais de legislação especial (ex: Lei de Drogas). Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47698c15fb83a1e5bb1400accbb17f82.

    Ocorre que não se trata de nulidade absoluta (ao menos é o que me parece). Nesse sentido, encontrei este julgado do STF, o qual afasta a nulidade absoluta sob o argumento de que não houve alegação no momento oportuno nem demonstração de prejuízo:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.438.743/MG, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado ( eDOC 4, p. 132): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 127.900/AM, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, tem decidido que ‘o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. Em razão da modulação dos efeitos da decisão, a nova compreensão somente é aplicada aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11/3/2016)’ (STF, HC 180227, relator Edson Fachin, julgado em 19/02/2020, publicado em 26/02/2020; grifei)

  • REsp 1.808.389-AM:

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MINORANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. (...) 3. Uma vez que a audiência de instrução e julgamento ocorreu depois da publicação da ata daquele julgamento, prevalece a nova compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, qual seja, a de que, em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte – em razão do princípio do pas de nullité sans grief –, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que o interrogatório constitui um ato de autodefesa, não se deu aos recorrentes a possibilidade de esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas ao longo da instrução criminal. 5. Porque anulado o processo desde a audiência de instrução e julgamento, fica esvaída a análise da pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (...) (STJ, REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020) (Grifamos)