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Expromissão: ato pelo qual quem não é devedor se apresenta ao credor como substituto do devedor, passando a ocupar o lugar deste.
Portanto, há novação subjetiva passiva (alteração do devedor).
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a) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário.
ERRADO. Nesse caso a novação é passiva, e não ativa. "Novação subjetiva passiva por expromissão - ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 3ª, pág. 376.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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letra D:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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b) Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
c) Art. 1.812, CC: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
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letra D:
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
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A) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário. INCORRETA
A novação subjetiva pode ser classificada em:
I.ATIVA: ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação, com extinção do vínculo primitivo (art. 360, III, CC).
II. PASSIVA: ocorre a substituição do devedor, que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, CC).
A novação subjetiva PASSIVA é, ainda, subdividida em:
a) novação subjetiva passiva por expromissão: um 3º assume a dívida do devedor originário SEM o consentimento deste.
b) novação subjetiva passiva por delegação: a substtituição do devedor é feita COM o consentimento deste, pois é ele quem indicará uma 3ª pessoa (delegatário) para assumir o seu débito, havendo concordância do credor.
(Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil, 4 ed, 2014, p. 399)
Assim, vê-se que o erro da alternativa A está em classificar a expromissão como uma forma de novação subjetiva ATIVA, quando o correto seria "novação subjetiva PASSIVA".
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Em poucas palavras, o professor Flávio Tartuce diz que a novação é forma de pagamento indireta em que uma obrigação antiga é substituída por uma obrigação nova pela substituição de seus elementos.
Opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.
Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva , que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação.
Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório. Código Civil
Art. 360. Dá-se a novação:
(...)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
A título de conhecimento, o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183º concurso da Magistratura/ SP e a assertiva correta dispunha: Se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou pode ajuizar ação regressiva contra o primeiro, se houve má-fé deste na substituição.
A alternativa está correta em virtude da redação do artigo 363do Código Civil:
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2631588/o-que-se-entende-por-novacao-subjetiva-passiva-denise-cristina-mantovani-cera
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A) INCORRETA TJ-PR - Apelação Cível : AC 3493256 PR 0349325-6 A expromissão é a outra modalidade de novação subjetiva passiva. É uma forma que se pode dizer de expulsão do devedor originário.
TJ-SP - Apelação : APL 9270939872008826 SP 9270939-87.2008.8.26.0000 Silvio de Salvo Venosa, esclarece que: "essa expromissão pode ocorrer com a liberação do devedor (caso típico de assunção), ou mantendo-se o devedor cumulativamente responsável pela obrigação (...). A solidariedade, entre nós, só vai existir pela lei ou vontade das partes (art. 265), porque a solidariedade não se presume (...). Na forma expromissória, não há necessidade do consentimento do devedor, pois é o credor que realiza o negócio com terceiro que vai assumir a posição do antigo devedor. Com esse negócio, o devedor é excluído da relação obrigacional."
Essa prova do TRF3 2016 repetiu o conhecimento dos artigos 1793 CC e 1812 CC nas questões 40 a) b) e na 45 b) c)
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A questão trata de obrigações e direito das sucessões.
A) A expromissão é uma forma de
novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do
devedor secundário.
Código Civil:
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Novação subjetiva passiva – ocorre a substituição do devedor que sucede
ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, do CC). Se o
novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva
contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição. A novação
subjetiva passiva, ou por substituição do devedor, pode ser subclassificada nos
seguintes moldes:
a)
Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida
do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do
CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de
novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o
credor, sem a participação do antigo devedor.
b) Novação subjetiva passiva por
delegação – ocorre
quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor
originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu
débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o
novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A expromissão é uma forma de
novação subjetiva passiva, que implica a extinção da obrigação em favor
do devedor primário, sendo substituído por outro, sem o seu consentimento
(devedor primário).
Incorreta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à
sucessão aberta e o quinhão do herdeiro.
Código
Civil:
Art.
1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
São susceptíveis de cessão, por
meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do
herdeiro.
Correta letra “B”.
C) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Código Civil:
Art.
1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Correta letra “C”.
D) Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro
do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Código Civil:
Art. 263.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto
neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa,
ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Quando a obrigação for divisível,
só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e
proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Correta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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ESPÉCIES DE NOVAÇÃO:
1. Objetiva ou real: altera o objeto da prestação (art. 360, I, CC).
2. Subjetiva ou pessoal: altera as partes.
a) Subjetiva ativa: mudança de credor (art 360, III, CC).
b) Subjetiva passiva: mudança de devedor (art. 360, II, CC).
Subjetiva passiva por expromissão: substituição do devedor SEM consentimento dele (art. 362 CC).
Subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor COM consentimento dele (sem previsão legal).
Subjetiva passiva por delegação perfeita: devedor é substituído e fica desobrigado.
Subjetiva passiva por delegação imperfeita: devedor é substituído e continua obrigado.
3. Mista: ocorre, ao mesmo tempo, mudança do objeto da prestação e dos sujeitos da relação jurídica obrigacional. Exemplo: O pai assume dívida em dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá-la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto). Novação criada pela doutrina, não prevista no CC.
A novação pode ser expressa ou tática (desde que inequívoca).
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Quem não leu que era incorreta e descartou de cara a letra A e errou!! (¬_¬')