SóProvas


ID
1875280
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
  • A alternativa considerada como incorreta foi a B.

    Contudo, a alternativa C também está incorreta:

    Art. 315 e § 1º do NCPC: 
    "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 
    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

  • Ao que parece, a alternativa d também está errada, porque o CPC/15 não restringe a possibilidade de declaração ex officio da nulidade do foro de eleição apenas aos contratos de adesão. 

    Art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • será da Justiça Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

    Todavia, essa regra foi atenuada pelo artigo 109, §3 do mesmo diploma:

    “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”

    Dessa forma, parcela da doutrina, entendeu que se não houver órgão jurisdicional federal no local do dano, não haverá impedimento para que a ação seja processada e julgada na Justiça Estadual:

    “Conclui-se que, se a demanda coletiva for de competência “de jurisdição” da justiça federal, mas na localidade não houver vara daquela, deverá ser proposta na justiça estadual. Esta solução ficou autorizada pelo constituinte, devendo interpretar-se o dispositivo da Lei da ação Civil Pública que estabelece a competência como recepcionado pela nova ordem constitucional.”[11]

    Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de justiça, julgando conflito de competência, decidiu:

    “Competência. Ação civil publica. Proteção ao meio ambiente. Extração de madeira. Art. 109, i, pars. 3. E 4., cf. Lei 7347/85, art. 2. - a competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, e do juízo onde ocorreu o dano. - precedente. - conflito conhecido para declarar-se a competência do juízo estadual.”

  • A prova foi aplicada na vigência do CPC/73...

  • A despeito de ser antigo, válido o posicionamento:

    COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM TOMBADO.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar ação demolitória intentada pelo Ministério Público estadual em defesa do bemtombado do patrimônio histórico em que um dos litisconsortes é autarquia federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CF/1988, art. 109, I). Precedente citado: CC 32.104-MG, DJ 22/10/2001. CC 20.445-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/6/2002.

  • a súmula 183 do stj que tratava da matéria foi CANCELADA

    súmula 183 do stj :Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo

    Súmula 183/STJ - 26/10/2015. Competência. Ação civil pública. Processo em que figure a União no processo. CF/88, art. 109, I. Lei 7.347, de 24/07/85, art. 2º. (Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção - DJ 24/11/00).

    «(CANCELADA. Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.)»

    Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção (DJ 24/11/00).

    resposta: B

  • Segundo o CPC/15, a alternativa D também encontra-se errada.

    Art. 36, parágrado 3o. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Parágrafo 4o. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • De início, cumpre notar que a questão está baseada no CPC/73.

    A súmula de jurisprudência do STJ que previa a possibilidade constante na alternativa B foi cancelada, razão pela qual a afirmativa foi considerada incorreta.

    Resposta: Letra B.




  • Tendo sido a súmula 183 do STJ cancelada, como se procede na hipótese da alternativa b (quando não se tem juizo federal na localidade)?

  • Raquel, aplica-se a regra expressa da CF:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    A súmula foi cancelada pelo seguinte entendimento: A CF autorizou a delegação de competência por meio de lei. Mesmo havendo esta autorização a lei da ACP não se aproveitou da autorização e não disse que poderia ser intentada na Justiça estadual ACP com interesse das entidades do art. 109, I. Logo não se pode presumir uma delegação sem lei correspondente, como fez o STJ, por isso foi cancelada a súmula.

     

    O trecho deste julgado do TRF dá a solução: se não há sede da justiça federal onde ocorreu o dano, a competência ainda sim será da justiça federal, e ação deverá ser processada numa vara federal da seção judiciária onde ocorreu o dano.

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ACORDO HOMOLOGADO POR JUIZ ESTADUAL COM BASE NA SÚMULA 183 DO STJ. VIGÊNCIA DA SÚMULA. CANCELAMENTO POSTERIOR NÃO VICIA DE NULIDADE O ATO. NULIDADE DE SENTENÇA POSTERIOR. ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO.

    "Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça discutiram a questão acerca da competência para julgamento de Ação Civil Pública. Em 1997 o STJ sumulou seu entendimento, reiteradamente mantido até o STF resolver a questão em 2000 quando, considerando a natureza constitucional da discussão, decidiu por cancelar a Súmula nº 183. A partir de então, a interpretação é no sentido de que a CRFB/88 efetivamente autorizou a delegação de competência, enquanto a Lei 7.347/85 prevê o julgamento pelo juízo competente no local do dano, sem ressalvas à Justiça Estadual. Considerando que a Justiça Federal abrange todo o território nacional, mesmo não tendo sede em todos os municípios, restou declarada a competência da Justiça Federal da circunscrição onde ocorrido o dano."(TRF-4 - AC: 2519 PR 2000.70.10.002519-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 13/04/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/04/2010)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “b-) Na ação civil pública ajuizada por autarquia federal com o objetivo de proteger bem imóvel público, o juízo competente será o juiz de primeiro grau da justiça estadual, se na localidade do imóvel não houver vara federal. “

     

    Assertiva ERRADA!!!

     

     

    Inicialmente, com razão o colega Renato Capella (Leiam os seus comentários)!!!

     

    Então, vou apenas... contar a “historinha” de outro modo:

     

    Primeiro a súmula 183 do STJ:

     

    “Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.

     

    A referida súmula foi esculpida com base no art. 2ª da LACP. O STJ entendeu que seria um caso de competência delegada da justiça federal na forma do art. 109, §3, da CF.

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

     

     

    E o art. 2º da LACP:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    E agora (em 2015), o STJ entedeu que não houve delegação!!! E CANCELOU a súmula 183!!!

    E pq?

     

    Ora, a justiça federal tb tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano e o artigo em tela não a excepcionou expressamente. Sendo assim, não afastou a competência da justiça federal.

     

    E.... A ação foi ajuizada por autarquia federal.... inciso I do art. 109 da CF!!! (Competência da JF).

     

     

    Avante!!!

  • Gente, é mais simples do que parece... Com o cancelamento da Súmula e a ausência de previsão da lei especial, entendo que deve ser aplicada a norma geral, ou seja, art. 99, CPC/73 e/ou arts. 45 e 51 do CPC/15 (que por sinal não foi feliz na organização do capítulo de competência).  Os CPCs estão de acordo com o que diz o 109, I, da CR.

  • Diante de todos os comentários já feitos, fica uma indagação de minha parte: se porventura, não houver vara federal na comarca onde ocorreu o dano, não seria o juiz estadual competente para julgar posterior ação civil pública ajuizada, apesar do cancelamento da referida súmula do STJ?
    Vejam, como tal ação será julgada em uma comarca onde não há vara da justiça federal e sim, apenas, justiça estadual?

  • questão deve ser  ANULADA, gabarito B

    Contudo, a alternativa C é incorreta também, uma vez que não há limite de tempo de 30 dias para intentar a ação penal, CASO A AÇÃO PENAL não seja proposta no prazo de 03 meses, cessa o efeito da suspensão e incumbe ao juízo cível examinar a questão prévia.

  • Com o cancelamento da súmula 183 do STJ, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 109 da CF, a ACP deverá sempre ser ajuizada na Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.  

  • Embora possa não haver Vara Federal no local do imóvel, com certeza haverá alguma Subseção da JF responsável pelo julgamento dos feitos envolvendo tal localidade. Por exemplo, a minha cidade não possui Vara da JF, mas uma Cidade vizinha tem competência para julgar os feitos originários daqui.

  • Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o

    TAMBÉM INTERPRETEI A LETRA C ERRADA.

  • A) CORRETA TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 00189052920158190000 RJ 0018905-29.2015.8.19.0000 (TJ-RJ) Aplica-se na hipótese o princípio do "Kompetenz Kompetenz", instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência, tem competência para reconhecê-la ("vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do kompetenz-kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência _ (AGRG no MS 11.308/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/06/2006, dj 14/08/2006, p. 251).

     

    B) INCORRETA . STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 105196 RJ 2009/0082086-9 (STJ) O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029 /90 e 8.113 /90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como "Casa do Barão de Vassouras", localizado no município de Vassouras-RJ, tombado pelo Poder Público federal. 3. Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto no art. 109 , I , da Constituição Federal .

     

    TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 17605 MG 2001.01.00.017605-6 (TRF-1) I. Posto que revogada a Súmula nº 183 do eg. Superior Tribunal de Justiça, inexiste competência federal delegada a juiz da justiça comum estadual, para conhecer da Ação Civil Pública em que haja interesse da União de suas autarquias e empresas públicas (art. 109, I da Lei Maior), ipso facto írrita é a r. decisão agravada;

     

    D) (REVOGADO) Art. 112. CPC73 Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (REVOGADO)
    Sem correspondente exato no CPC2015

  • A) TODO JUIZ É COMPETETENTE PARA JULGAR A PRÓPRIA INCOMPETENCIA. B)NÃO HÁ COMP. DELEGADA ESTADUAL  PARA ACP DE INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, LOGO SOMENTE JUIZ FEDERAL JULGARA OS CASOS DO 109. I . DELEGAÇÃO CONSTA 109§3 E A REPOSTA ESTA NA PARTE FINAL, FALA A LEI PODERA PERMITIR OUTRAS CAUSAS, LEI DE ACP NÃO PERMITIU. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.  109 I EM REGRA COMPETENCIA EM RAZÃO DA PESSOA. LOGO NÃO IMPORTA MATERIA OU TIPO DE AÇÃO. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    COMPETENCIA NA ACP  OBSERVA LOCAL DO DANO, LOGO NÃO IMPORTA NATUREZA BEM

  • Gente, atenção para a última alternativa.

     

    Algum colega aqui comentou que não havia correpondência quanto ao NOVO CPC. A ALTERNATIVA D PERMANECE CORRETA MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC-15.

     

    ART. 63:(...)

    "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

    -----------------------------------------------

     

     

    CPC 73 DIZIA:

    ART.112. (...)

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

     

    -------------------------------------------------------------------

    CUIDADO QUANDO COMENTAR PARA NÃO INDUZIR OS COLEGAS DE ESTUDO EM ERRO.

     

    Confiram esse link em que há os dois CPC comparados lado a lado.

     

    http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

  • A banca queria a alternativa incorreta.

    A prova foi baseada no CPC/73.

    Em relação a alternativa "C", ela reflete o que preconizava o art. 110, parágrafo único, do CPC/73:

    Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

    Portanto, não há erro no seu enunciado.

    Se a prova fosse com base do NCPC, ela estaria errada, pois o art. 315, § 1º, do NCPC prevê o prazo de 03 (três) meses no lugar dos 30 (trinta) dias.