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ID
1875397
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta, a respeito dos indígenas e as suas terras:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    RELATOR: Ministro Teori Zavascki


    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA “LIMÃO VERDE”. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS (ART. 231, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. RENITENTE ESBULHO PERPETRADO POR NÃO ÍNDIOS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 1º/7/2010, estabeleceu como marco temporal de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
    2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. Precedente: RMS 29.087, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/10/2014.
    3. Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.
    4. Agravo regimental a que se dá provimento.

  • Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88).

    Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho.

    Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

    O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.

    Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

  • A alternativa "D" está de acordo com o posicionamento do STF

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo560.htm

    17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.

  • Bom dia Senhores!

    Qual o erro da letra d?

     

  • Questão relacionada com o caso raposa serra do sol, oportunidade em que o STF explorou a teoria do fato indígena.

  • Alex Noleto,,, a letra "d" não tem erro,,,, a questão pedia a alternativa incorreta...

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O erro da assertiva "c" está no final: " ... ainda que por efeito de renitente esbulho por parte de não índios."   Em caso de expulsão dos índios por força de um conflito possessório, sendo considerados vítimas de esbulho, a referida área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

     

    Fonte: Pet 3388, julgado em 19/03/2009 (Caso "Raposa Serra do Sol").

     

    Avante!!!

  • Ressaltando uma crítica acerca da D).

    "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira, visto que a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado se façam também presentes."

    Não se pode, indiscriminadamente, alocar todos os indígenas em áreas de fronteira. Sabe-se que as relações em tais áreas muitas vezes é conturbada; logo, deve-se primar pela lisura das áreas para não causar ainda mais danos a essa população.

    Abraço.

  • (Devo ter tirado de alguma questão aqui do QC. GRATO pelo colega que postou, mas não me recordo)

     

    A Teoria do Fato Indígena é a teoria aplicada pelo STF, pelo judiciário em geral, e define que só deve ser reconhecida a proteção e demarcação da área indígena naquelas áreas que já estavam ocupadas na época da promulgação da CRFB de 1988. Essa teoria criou um limite temporal e é criticada por ter ignorado a ocupação tradicional, bem como as áreas de fato que os indígenas precisavam para desenvolver a sua cultura, ficando atrelada a um critério temporal.

    Tal teoria sofre uma mitigação pelo chamado esbulho renitente. São comunidades que eram de uma determinada área, mas foram expulsas daquele local e impedidas de voltar na época do advento da Constituição. É uma tentativa de humanização da Teoria do Fato Indígena. Então, só é terra indígena aquela que estava ocupada na época da promulgação da CRFB, mas se a comunidade comprovar que era ligada em uma determinada localidade foi expulsa e impedida de voltar para aquele local, ainda assim haverá proteção constitucional.

    Outro cuidado necessário refere-se à indenização. De fato, como exposto pelos colegas, a CF não o confere, salvo quanto as benfeitorias derivadas de ocupações de boa fé, nos termos §6º, art. 231, da CF. Contudo, na prática, o que vem ocorrendo é a aplicação das condicionantes firmadas no julgamento Raposa Serra do Sol (pese o STF ter dito que não se aplicaria a outros casos) como se fosse coisa julgada em outros casos concretos, inclusive pelo STF. São condicionantes que afrontam o direito ao regime de terras que os indígenas fazem jus.

    ENUNCIADO nº 11: É possível o pagamento de indenização aos ocupantes de terras indígenas (possuidores ou não de títulos) com base no princípio da proteção à confiança legítima. O cabimento e os limites de aplicação desse princípio serão analisados casuisticamente.

  • Alex Noleto, a questão pede a alternativa incorreta, que é a letra C. Logo, não há erro na letra d.

     

  • Alternativa A está correta.

    Motivo:

    "IV - A demarcação de terra indígena é ato meramente formal, que apenas reconhece direito preexistente e constitucionalmente assegurado (art. 231 da CF). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada na hipótese. Necessidade de aguardar a análise da validade da portaria ministerial. V - Agravo regimental a que se nega provimento"(STF SL 610 AgR / SC - SANTA CATARINA)

     

    Alternativa B está correta.

    Motivo:"A eventual existência de registro imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art. 859 do Código Civil de 1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e §§ do vigente Código Civil, não torna oponível à União Federal esse título de domínio privado, pois a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico as terras indígenas (“res extra commercium”), proclamando a nulidade e declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais áreas, considerando ineficazes, ainda, as pactuações negociais que sobre elas incidam, sem possibilidade de quaisquer consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam, por efeito de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à indenização ou do acesso a ações judiciais contra a União Federal, ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF, art. 231, § 6º). " (STF: RMS 29193 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

     

     

     

    OU SEJA, "copiou, colou" do STF.

     

    GRATIDÃO!

  • C) INCORRETA EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008361-24.2003.4.03.6000/MS TRF3 "Com isso, o STF entendeu que por 'terras tradicionalmente ocupadas pelos índios' (art. 20, XI, da CF/88) devem ser entendidas aquelas que: (i) as comunidades indígenas ocupavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal); conquanto que (ii) as comunidades ostentassem o caráter de perdurabilidade no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica, com o uso da terra para o exercício das tradições, costumes e subsistência indígena (...). Ainda que o STF, nesse mesmo caso (Raposa Serra do Sol), tenha acatado os marcos temporal e da tradicionalidade da ocupação, cabe notar que o Tribunal reconheceu a exceção do chamado 'renitente esbulho', pela qual as terras seriam ainda indígenas mesmo sem a ocupação no dia 5 de outubro de 1988, caso fosse comprovada que a ausência de ocupação houvesse se dado por 'efeito de renitente esbulho por parte de não índios' (...).3. Na mesma oportunidade, o Excelso Pretório decidiu que: a) é preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica; e b) a tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios.

  • Lembrando que as terras indígenas são de propriedade da União (CF, art. 20, XI|) e de posse dos índios( CF, art. 231, §2°). Os bens da união, dentre outras coisas, são imprescritíveis (não se perde o direito com o desuso).

  • d) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira, visto que a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado se façam também presentes. 

     

    Correta.

     

    COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.

    (Pet 3388, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009)