SóProvas


ID
1875784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do rito sumaríssimo e dos recursos no processo do trabalho, julgue o item seguinte.

No procedimento sumaríssimo, é possível a interposição de recurso de revista quando a decisão de TRT contrariar orientação jurisprudencial do TST.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = ERRADO.

    Como já era de se esperar, o legislador
    restringiu o cabimento do recurso de revista nos processos que tramitam perante
    o rito sumaríssimo, de forma a imprimir maior celeridade àqueles. Nessas
    demandas, o recurso somente será cabível nas hipóteses do art. 896, §6º da CLT,
    assim redigido: “Nas causas sujeitas ao
    procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por

    contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
    Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

  • Art. 896 §9º CLT (acrescentado pela Lei 13.015/21 Julho 2014): "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".

    RESUMINDO:

    - Súmula TST

    - Súmula Vinculante STF

    - Ofensa direta à CF

  • RESUMEEX do RR - Recurso de Revista:
     

    Procedimento;
    Art. 896. § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, SERÁ INTERPOSTO PERANTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    Cabimento;
    Rito Ordinário;

    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

    Rito Sumaríssimo;
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.


    Fase De Execução;
    - afrontar a Constituição Federal.

    Fonte: Minhas anotações + Curso de Direito Processual do Trabalho.

    GAB ERRADO

  • SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • GABARITO ERRADO

     

    REGRAL GERAL: CONTRARIAR A CF ---> ISSO VALE PARA ORDINÁRIO,SUMARÍSSIMO E A FASE DE EXECUÇÃO.

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

    SUMARÍSSIMO---> SÚMULA,  SUMARÍSSIMO---> SÚMULA,  SUMARÍSSIMO---> SÚMULA   ,        O.J. NÃAAAAAAAOO

     

    REPITA ISSO 200 VEZES QUE VOCÊ NUNCA MAIS ESQUECE!!!

  • Sumaríssimo - Súmula

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Pessoal, esta questão exigiu o conhecimento da Súmula n. 442 do TST: 

     

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

  • ABARITO ERRADO

     

    REGRAL GERAL: CONTRARIAR A CF ---> ISSO VALE PARA ORDINÁRIO,SUMARÍSSIMO E A FASE DE EXECUÇÃO.

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

    SUMARÍSSIMO---> SÚMULA,  SUMARÍSSIMO---> SÚMULA,  SUMARÍSSIMO---> SÚMULA   ,        O.J. NÃAAAAAAAOO

     

    REPITA ISSO 200 VEZES QUE VOCÊ NUNCA MAIS ESQUECE!!!

  • abarito: ERRADO.

     

    Pessoal, esta questão exigiu o conhecimento da Súmula n. 442 do TST: 

     

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

  • Cabimento de RR.

    Sumaríssimo:  SÚMula (vinculante e TST) e violar CF

  • GAB: ERRADO.

     

    RITO SUMARÍSSIMO

     

    >> RECURSO DE REVISTA:

     

    > Cabível quando:

    - Contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST;

    - Contrariar Súmula Vinculante - STF;

    - Violar diretamente a Constituição da República.

     

    > Não é cabível quando:

    - Violar Orientação Jurisprudencial do TST.

  • FCC entende essa questão como certa

  • O erro da questão esta em dizer que, no recurso sumaríssimo,  caberá recurso de revista  quando a decisão de TRT contrariar orientação jurisprudencial do  TRT, quando na reverdade é quando contrariar súmula de jurisprudência  uniforme do TRT Só lembrar: Sumaríssimo = Sumula. 

  • SUMARÍSSIMO= MULAS

  • Cabe RR no procedimento sumaríssimo quando a decisão contrariar:

     

    CF/88

    Súmula TST

    Súmula STF

  • No procedimento sumaríssimo, a Revista não é de Jurisprudência, é de Súmulas. Ou seja, o Recurso de Revista não é cabível em caso de violação a orientação jurisprudencial, mas sim quando houver violação a súmula. SUmaríssimo = SÚmula.

  • Cuidado com alguns comentários - não é qualquer Súmula do STF- apenas Súmula Vinculante do STF- vide art. 896-A, §9º.

     

  • Complementado...

     

    Rito Sumário = Só cabe quando existe afronta direta à Constituição Federal, assim, cabe Recurso Extraordinário ao STF.

  • Resumindo...

    Só cabe recurso de revista se a decisão contrariar Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou preceito constitucional. A questão assevera que houve contrariedade a posição jurisprudencial, daí o erro.

  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000  - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    Resposta: Errado

  • Gabarito:"Errado" 

    OJ não! Apenas em contrariedade a Sum. Vinculante, Sum. TST e a CF.

    • TST, Súmula nº 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Artigo 894, II, CLT. Os embargos é admitido quando há divergência jurisprudencial entre turmas do TST, sobre interpretações diversas sobre o mesmo dispositivo constitucional ou matéria de súmula.

    Súmula 433 TST.

  • Gabarito: Errado

    Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo

    > Somente em três hipóteses:

    I. Contrariedade a súmula de jurisprudência do TST

    II. Súmula vinculante do STF 

    III. Violação direta a CF