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GABARITO = ERRADO.
Como já era de se esperar, o legislador
restringiu o cabimento do recurso de revista nos processos que tramitam perante
o rito sumaríssimo, de forma a imprimir maior celeridade àqueles. Nessas
demandas, o recurso somente será cabível nas hipóteses do art. 896, §6º da CLT,
assim redigido: Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República.
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Art. 896 §9º CLT (acrescentado pela Lei 13.015/21 Julho 2014): "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".
RESUMINDO:
- Súmula TST
- Súmula Vinculante STF
- Ofensa direta à CF
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RESUMEEX do RR - Recurso de Revista:
Procedimento;
Art. 896. § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, SERÁ INTERPOSTO PERANTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Cabimento;
Rito Ordinário;
- afrontar a Constituição Federal;
- contrariar Súmula do TST;
- contrariar Súmula Vinculante do STF;
- violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.
Rito Sumaríssimo;
- afrontar a Constituição Federal;
- contrariar Súmula do TST;
- contrariar Súmula Vinculante do STF.
Fase De Execução;
- afrontar a Constituição Federal.
Fonte: Minhas anotações + Curso de Direito Processual do Trabalho.
GAB ERRADO
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SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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GABARITO ERRADO
REGRAL GERAL: CONTRARIAR A CF ---> ISSO VALE PARA ORDINÁRIO,SUMARÍSSIMO E A FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO DE REVISTA:
SUMARÍSSIMO---> SÚMULA, SUMARÍSSIMO---> SÚMULA, SUMARÍSSIMO---> SÚMULA , O.J. NÃAAAAAAAOO
REPITA ISSO 200 VEZES QUE VOCÊ NUNCA MAIS ESQUECE!!!
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Sumaríssimo - Súmula
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Gabarito: ERRADO.
Pessoal, esta questão exigiu o conhecimento da Súmula n. 442 do TST:
Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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ABARITO ERRADO
REGRAL GERAL: CONTRARIAR A CF ---> ISSO VALE PARA ORDINÁRIO,SUMARÍSSIMO E A FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO DE REVISTA:
SUMARÍSSIMO---> SÚMULA, SUMARÍSSIMO---> SÚMULA, SUMARÍSSIMO---> SÚMULA , O.J. NÃAAAAAAAOO
REPITA ISSO 200 VEZES QUE VOCÊ NUNCA MAIS ESQUECE!!!
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abarito: ERRADO.
Pessoal, esta questão exigiu o conhecimento da Súmula n. 442 do TST:
Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Cabimento de RR.
Sumaríssimo: SÚMula (vinculante e TST) e violar CF
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GAB: ERRADO.
RITO SUMARÍSSIMO
>> RECURSO DE REVISTA:
> Cabível quando:
- Contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST;
- Contrariar Súmula Vinculante - STF;
- Violar diretamente a Constituição da República.
> Não é cabível quando:
- Violar Orientação Jurisprudencial do TST.
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FCC entende essa questão como certa
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O erro da questão esta em dizer que, no recurso sumaríssimo, caberá recurso de revista quando a decisão de TRT contrariar orientação jurisprudencial do TRT, quando na reverdade é quando contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TRT Só lembrar: Sumaríssimo = Sumula.
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SUMARÍSSIMO= SÚMULAS
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Cabe RR no procedimento sumaríssimo quando a decisão contrariar:
CF/88
Súmula TST
Súmula STF
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No procedimento sumaríssimo, a Revista não é de Jurisprudência, é de Súmulas. Ou seja, o Recurso de Revista não é cabível em caso de violação a orientação jurisprudencial, mas sim quando houver violação a súmula. SUmaríssimo = SÚmula.
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Cuidado com alguns comentários - não é qualquer Súmula do STF- apenas Súmula Vinculante do STF- vide art. 896-A, §9º.
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Complementado...
Rito Sumário = Só cabe quando existe afronta direta à Constituição Federal, assim, cabe Recurso Extraordinário ao STF.
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Resumindo...
Só cabe recurso de revista se a decisão contrariar Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou preceito constitucional. A questão assevera que houve contrariedade a posição jurisprudencial, daí o erro.
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Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Resposta: Errado
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Gabarito:"Errado"
OJ não! Apenas em contrariedade a Sum. Vinculante, Sum. TST e a CF.
- TST, Súmula nº 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Artigo 894, II, CLT. Os embargos é admitido quando há divergência jurisprudencial entre turmas do TST, sobre interpretações diversas sobre o mesmo dispositivo constitucional ou matéria de súmula.
Súmula 433 TST.
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Gabarito: Errado
Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo
> Somente em três hipóteses:
I. Contrariedade a súmula de jurisprudência do TST
II. Súmula vinculante do STF
III. Violação direta a CF