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§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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Acredito que a questão possa ser anulada, pois a alternativa dois ao meu ver pode ser considerada errada. O advérbio somente acaba tornando a questão errada, pois existe jurisprudência no sentido de que se por exemplo um sindicato aufere renda decorrente do aluguel de sua sede e essa é aplicada nas suas atividades fins, a referida renda é imune desses impostos sobre patrimônio, renda e serviço, está certo isso?
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- quesito I - DE ACORDO COM O ART.150, inciso VI, alínea b, C/C O PARÁG. 4o., a I esta errada, pq QUANDO ela se refere a imunidade de templos de qualquer culto, ELA AFIRMA QUE A IMUNIDADE SE ESTENDE A "TODOS" OS TRIBUTOS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, quando na realidade, de conformidade com o preceito legal acima já citado, a IMUNIDADE COMPREENDE SOMENTE O PATRIMONIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS.
- o quesito II esta correto de acordo com o ART. 150, inciso VI, letra c, c/c o parág. 4o., CF.
- o quesito III, esta errado, pq se refere a imunidade das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, em relação aos impostos sobre a renda, patrimonio, E "PRODUÇÃO", VINCULADOS " À EXPLORAÇÃO DE SUA ATIVIDADE ECONOMICA", quando na realidade de conformidade com o ART. 150, PARÁG. 2o., a imunidade referida no art 150, inciso VI, alínea a, se estende as AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, quanto aos impostos sobre a RENDA, PATRIMONIO OU "SERVIÇOS", VINCULADOS " À SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS LEIS DECORRENTES".
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Bem lembrado,
A imunidade é para impostos. Taxas e contribuições de melhoria podem ser cobradas.
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I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. O erro está na palavra "tributos", quando na verdade o dispositivo constitucional refere-se a impostos.
II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. Os requisitos exigidos para a precitada imunidade são: (i)
Não
distribuir qualquer parcela da sua renda ou patrimônio. Por exemplo,
uma escola foi montada por determinadas pessoas, e todo ano elas teriam direito
a 10% do lucro anualmente – não há mais a imunidade; (ii) Aplicar
integralmente no país os recursos da entidade, e (iii) Apresentar
escrituração regular. Todas as operações devem estar registradas em
Livros próprios. III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas. Correta.
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A IMUNIDADE RELIGIOSA prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b" da CRFB/88, consiste em garantia que protege o direito de culto dos cidadãos. Trata-se de imunidade que não se limita aos templos de qualquer culto, mas alcança toda a entidade religiosa. Por se tratar de imunidade condicionada, a vedação compreenderá somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades. É a inteligência do § 4° do art. 150 da CRFB/88 combinado com o art. 14 do CTN que discipllna os requisitos para o gozo da imunidade. São eles:
(I) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
(II) aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
(III) manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
Enfim, vale alertar que a imunidade condicionada também é aplicável a hipótese da alínea "c" do art. 150, inciso VI, que versa sobre a imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sin" clicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social.
IMUNIDADE RECÍPROCA {CF, art. 150, VI, "a" e §§ 2° e 3°). Consiste na vedação constltuclonal de se instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos entre si. Alcança as autarquias e fundações públicas. No entanto, estas só gozam da imunidade se as suas
atividades estiverem relacionadas com suas finalidades essenclais ou às delas decorrentes.
Em regra, não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista. No entanto, quando estas prestam serviços públicos obrlgatórios, exclusivos do Estado, a imunidade !hes é estendida (RE 407 .099/ RS - caso clássico da imunidade dos Correios - ECT
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I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais.
Falso. Compreende apenas IMPOSTOS de partrimônio, renda e serviços. Todavia, Sabbag explica que o STF em seus julgados traz uma interpretação QUALQUER IMPOSTO de aplica apenas aos entes políticos, pois a eles se deve proteger o pacto ferderativo. Além disso, não há hierarquia entre os entes, bem como não há capacidade contributiva - a receita é da coletividade, e não do ente.
II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais.
Correto. É o art. 150, §4º, CF.
III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas.
Falso. Art. 150, §§ 2º e 3º, CF. Essas entidades possuem imunidade se:
a. não explorarem atividade econômica;
b. vinculados aos fins institucionais.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
bons estudos!