-
E) CORRETA: Assertiva com fundamento no recente precedente do STF, em sede de repercussão geral nos RE 330.817 e RE 595.676:
"Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”."
-
Letra A: correta. SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Letra B: INCORRETA. SÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Letra C: correta. SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Letra D: correta. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/02/2017 [repercussão geral] - Info 855)
Letra E: correta. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/03/2017 [repercussão geral] - Info 856)
-
Complementação:
Letra D - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html
Letra E - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html
-
Quanto a letra D (correta), apenas melhor explicando:
A imunidade das entidades beneficiadas só é válida quando estas são contribuintes de direito, ou seja, quando deveriam suportar diretamente o imposto. Por exemplo, se igreja é proprietária de um imóvel, ela é contribuinte de direito (por ser ela a legalmente obrigada ao recolhimento do imposto), portanto, será imune ao pagamento do IPTU.
Noutro lado, se a mesma igreja ou entidade beneficiada for apenas contribuinte de fato, que suporta o ônus fiscal de forma indireta, não poderá a mesma se valer de sua imunidade. Por exemplo, se a igreja do exemplo anterior não for proprietária, mas sim locatária de imóvel (de pessoa não abrangida pela imunidade)... neste caso, o IPTU terá que ser pago, ainda que seja a igreja quem suporte o peso deste imposto (como diz o julgado, "irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido" - RE 608872/MG).
--------------
Assim temos:
Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto (ex: proprietário no IPTU; comerciante no caso do ICMS..).
Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal (locatário no IPTU; consumidor final no ICMS - já que o imposto indireto vem embutido no preço dos produtos).
-
Quando alugado a terceiros, não permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a partidos políticos, a entidades sindicais dos trabalhadores, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, independente da destinação conferida ao valor dos aluguéis.
-
GABARITO: B
SÚMULA VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
-
-
Complementação:
É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário do STF
“A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”
Entendimento fixado nos julgamentos dos RE 601720 e RE 594015 .
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299
-
Em relação à alternativa "C", embora correta (lei que altera o prazo para recolhimento da obg. tributária não se sujeita à anterioridade), a doutrina tece severas críticas.
Diz-se que alterar o prazo para recolhimento muitas vezes será equivalente a majorar o tributo ou prejudicar o contribuinte.
Ex: Pode ser que a alteração pegue o contribuinte desprevenido e esse venha a pagar juros, ou mesmo mexer em suas economias para adimplir o tributo.
-
Sobre livro em meio eletrônico:
O fato de a CF prever “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” levou algumas pessoas a fazer uma interpretação de que livros, jornais, periódicos deveriam estar em papel para que fossem protegidos pela imunidade tributária cultural.
A discussão existiu por muito tempo. Muitos diziam que se houve silencio eloquente quanto a possibilidade de se conceder a imunidade para livros, jornais e periódicos em meio eletrônico é porque não são imunes. Mesmo que à época da elaboração da CF/88 não existissem livros em meio eletrônico ou mesmo tendo sido rejeitada a proposta de emenda para incluir o meio eletrônico, o Supremo abandonou essas discussões e disse que o que importa é que a interpretação hermenêutica constitucional permite essa evolução. O que interessa é a informação difundida e a facilitação da manifestação do pensamento.
Então, o STF entendeu que o livro em meio eletrônico deve ser, também, protegido pela imunidade tributária cultural. Se você compra um livro numa prateleira eletrônica e faz um download dele para o seu leitor, você não paga imposto sobre essa compra.
E o leitor do livro, é imune ou não? Os aparelhos exclusivos para tal finalidade, como o Kindle, mimetizam/ simulam o livro de papel, sendo considerados pelo STF imunes, também.
Os aparelhos com diversas finalidades, tais como os tablet, computador, smartphone, não são equiparados a livros; portanto, não são imunes.
E os componentes eletrônicos ou de informática que vêm junto às publicações, para que você treine o que você está aprendendo quanto às publicações técnicas? O STF decidiu que isso é algo acessório. Embora seja necessário para você aprender, não tem vida própria. Então, devem ser também, imunizados.
Teses aprovadas sobre a Imunidade do livro eletrônico:
JURISPRUDÊNCIA – STF – Livro eletrônico: RE 330817: ”A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, ”d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” [dispositivo utilizado só para ler o livro eletrônico – como o Kindle].
JURISPRUDÊNCIA – STF - RE 595676 – “A imunidade tributária da alínea ”d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos.” [o componente é usado para treinar o que está sendo ensinado/ aprendizado técnico].
Fonte: minhas anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre.
NOVIDADE: Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. [STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020].
-
O STF é meio bipolar, uma hora ele entende que o IPTU sobre imóvel da União alugado a terceiros que exercem atividade economica (Recurso Extraordinário nº 594.015 e 601.720).
Dai em outra hora, numa situação que ao meu ver é praticamente identica, ele entende que mesmo alugando o imóvel continua com a imunidade (Súmula Vinculante 52).
-
Não trataremos dos itens “A” e “C” porque fogem do tema da aula, mas podemos analisar as outras três alternativas. Lembre-se de que a questão pede para marcar o INcorreto!
b) Resolvemos há pouco uma questão muito parecida! Se a receita do aluguel não for aplicada em prol das finalidades essenciais, de fato não seria imune ao IPTU, mas não é indiferente a destinação: quando alugado a terceiro, se o valor do aluguel for destinado às atividades essenciais da entidade há, sim, a imunidade (Súmula Vinculante 52). Essa é a resposta da nossa questão!
d) exatamente o que falamos sobre imunidade dos tributos indiretos: se for contribuinte de fato, não há que se falar sobre imunidade e, sendo contribuinte de direito, admite-se a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.
e) imunidade dos livros é nosso próximo tópico! Vamos a ele!
GABARITO: B
-
Quanto a letra E, tem atualização.
Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do art.150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. (STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020)
-
Sumula Vinculante 57
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias
-
s. 724-STF
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.