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ID
1879519
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, no dia 2 de janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos.

Nesse caso, após a sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João

Alternativas
Comentários
  • Importante salientar que a Lei Processual Penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos já praticados, a teor do que dispõe o art. 2º do Cógido de Processo Penal:

    "Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A

    No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.

  • exame xix PROC PENAL

  • Vigora no processo penal o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM (tempo rege o ato), também chamado de PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE/APLICAÇÃO IMEDIATA. Ou seja, não importa se essa nova lei processual penal é mais benéfica ou maléfica, ela aplica-se desde logo.Todavia, preservam-se os Atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.

    SÓ uma observação importante: Prestar atenção às NORMAS HÍBRIDAS(MISTAS) e ÀS NORMAS HETEROTÓPICAS. Cai bastante isso em concurso! Das milhares de questões que já fiz na vida, muitas foram sobre o tema. #ficaadica

  • Dada a pertinência da observação feita pelo colega Igor nunes, resolvi comentar o que vem a ser norma processual heterotópica e mista:

    Heterotópica é a norma que, apesar de incluída entre as previstas em lei processual, tem conteúdo iminentemente de natureza material, como é o caso do art. 186, do Código de Processo Penal, que trata do direito ao silêncio do preso, um direito fundamental, norma material.

     

    Outra coisa é a norma mista, que tem tanto caráter de direito material quanto processual, como no caso do art. 366 do Código de processo penal, que trata do réu, citado por edital, que não comparece nem constitui advogado, caso em que o juiz declara suspenso o processo e o prazo prescricional. Neste caso, a parte que fala da citação é norma processual, pois integra o réu à relaçaõ jurídica processual. Já quanto à parte que trata da suspensão do processo, POR TRATAR DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO (ESSE É O ELEMENTO QUE INDICA QUE UMA NORMA É PENAL), uma norma penal, de direito material, portanto. 

     

  • Mas e se uma determinada lei processual alterar o prazo do recurso de dez para cinco dias e o réu está no oitavo dia do prazo e ainda pretende entrar com o recurso, este recurso em virtude do tempus regit actum se tornaria intempestivo?

  • Renata, sobre a sua pergunta a lei penal trabalha pelo principio do Tempus Rege actum (Tempo rege ato) com isso se tem pela importancia desse principio que apartir do momento em que se muda a lei de cunho exclusivamente processual, a sua aplicação é imediata, mas respeitando os atos já praticados no processo e nesse caso de lei que muda no meio do prazo recursal, temos que o recurso é um ato já praticado e não pode ser prejudicado. Boa sorte na prova.

     

  • Fiquei meio relutente  com essa questão num primeiro momento, todavia, os atos já foram concluídos, o que leva à aplicabilidade da lei processual mais gravosa. Percebam que, se estivesse no meio de algum prazo para a defesa, por exemplo, a regra a ser aplicada seria o tempus regit actum sem prejudicar o prazo anterior.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • "Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  •    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    .

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e asprocessuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

  • "Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."

    - Fernando Capez, ed.2018

  • "Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."

  • No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A

  • " A lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata." (Nestor Távora, p. 65.)

  • Gabarito : A

    No caso narrado, fica claro que a lei nova, que entrou em vigor no curso do processo, tem caráter exclusivamente processual,Tendo em vista do que acima foi dito, terá aplicação imediata, incidindo desde logo. o rito da apelação a ser interposta pela defesa de João obedecerá à normativa estabelecida pela lei processual nova.

  • Resuminho: LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    CF, Art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Da mesma forma que a lei penal mais grave não pode retroagir, é certo que a lei mais benéfica é dotada de extratividade: fala-se, assim, em ultratividade quando a lei, mesmo depois de ser revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência; por sua vez, retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    CPP, Art 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

    ATENÇÃO! Às normas processuais mistas/híbridas/materiais (abrigam normas de natureza penal e processual penal) se aplica o mesmo critério do direito penal, ou seja, tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois de sua revogação, referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual mista mais benéfica); na hipótese de novatio legis in mellius, referida norma será dotada de caráter retroativo. 

    Resumindo:

    Norma processual penal exclusivamente processual: aplica-se imediatamente.(tempus regit actum)

    Norma processual mista de natureza penal: aplica-se a lei mais favorável ao réu, podendo inclusive retroagir.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO.

  • 02.jan.2015: ocorreu o crime.

    Ocorreu mudança exclusivamente processual, pois foi mudança apenas no rito recursal. No caso apresentado, ocorreu no curso do processo, antes da sentença.

    Mudança processual no rito recursal é de aplicação imediata, em caso de não existir sentença publicada, conforme caso dado. Resposta: letra "A".

    A partir do momento da sentença publicada, nasce o direito ao recurso e desde já começa a operar o seu regramento, o que impede de aplicar mudança processual no rito recursal já iniciado, conforme Art 2, CPP.

  • Pelo Princípio Tempus Regit Actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos atos processuais futuros, ou seja, não se aplica aqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2° CPP.

  • GABARITO: LETRA A

    Pelo Princípio Tempus Regit Actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos atos processuais futuros, ou seja, não se aplica aqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2° CPP.

  • Interposição de recurso

    Se JÁ TIVER DECISÃO, o recurso será regido pela norma velha

    Se o prazo recursal já havia se iniciado ANTES da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir) * *

    Lei nova só se aplica a prazos recursais futuros

    Se NÃO houver DECISÃO, o recurso será regido pela norma nova *

  • Colegas:

    ·        RITO DO PROCESSO PENAL: tratando-se de nova lei... no caso dos processos que já estão em curso, aplicar-se-á a nova lei que vigorar no momento de sua realização, ainda que mais gravosa.

    Nesses termos, corrobora o CPP:

    • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Atenção, não caia em pegadinha com a regra geral:

    1. regra geral: aplicação imediata da nova lei processual penal
    2. exceção: caso altere recurso e a sentença já tenha sido publicada, ou seja, já nasceu o interesse recursal antes do advento da nova lei, aplicar-se-á a lei anterior (princípio do tempo rege o ato)