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Assertiva correta, d.
Nos termos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95:
Art. 76 § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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AFIRMATIVA ---D
Se os fatos indicados por Gisele (Ter sido condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e já ter se beneficiado do instituto da transação penal há 7 anos) impedem a realização da transação penal. A resposta é negativa.
Nos termos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95:
Art. 76 (…) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Conforme se verifica, a condenação anterior à pena restritiva de direitos não impede a concessão do benefício. Da mesma forma, o agente só não poderá celebrar a transação penal se foi beneficiado por este instituto nos últimos cinco anos, não sendo este o caso de Gisele.
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gabarito letra D
Art. 76 (…) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (a questão diz que a condenação de retritiva de direito, evidenciando a incorreção da alternativa "a")
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (a questão indica um lapso de 07 anos, evidenciando a incorreção da alternativa "b" e"c")
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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o limite é de 5 anos! atentar ao fato de que não deve haver reincidência específica (mesmo crime)!
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O inciso I do art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95, dispõe que não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Como a lei não faz qualquer ressalva, fica a impressão de que não há limitação temporal, ou seja, de que a pessoa condenada à pena de prisão nunca mais terá direito à transação. Contudo, em virtude do princípio de que as penas não podem ter efeitos perpétuos, prevalece o entendimento de que a transação, em tese, volta a ser cabível após o decurso do prazo de 5 anos, a contar do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da regra do art. 64, I, do Código Penal. A condenação anterior à pena privativa de liberdade pela prática de contravenção penal não impede o benefício. Também não o impede a condenação à pena de multa pela prática de crime.
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)
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AFIRMATIVA ---D
Se os fatos indicados por Gisele (Ter sido condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e já ter se beneficiado do instituto da transação penal há 7 anos) impedem a realização da transação penal. A resposta é negativa.
Nos termos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95:
Art. 76 (…) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Conforme se verifica, a condenação anterior à pena restritiva de direitos não impede a concessão do benefício. Da mesma forma, o agente só não poderá celebrar a transação penal se foi beneficiado por este instituto nos últimos cinco anos, não sendo este o caso de Gisele.
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AFIRMATIVA ---D
Se os fatos indicados por Gisele (Ter sido condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e já ter se beneficiado do instituto da transação penal há 7 anos) impedem a realização da transação penal. A resposta é negativa.
Nos termos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95:
Art. 76 (…) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Conforme se verifica, a condenação anterior à pena restritiva de direitos não impede a concessão do benefício. Da mesma forma, o agente só não poderá celebrar a transação penal se foi beneficiado por este instituto nos últimos cinco anos, não sendo este o caso de Gisele.
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TRANSAÇÃO PENAL:
a) somente cabível aos crimes de competência dos JECRIM: crimes de menor potencial ofensivo (pena máx. 2 anos) ou contravenções;
b) não caberá se o agente já foi beneficiado nos últimos 5 ANOS, em pena restritiva ou multa;
c) não caberá se o agente for reincidente em crime de pena PRIVATIVA DE LIBERDADE;
d) a medida deverá ser NECESSÁRIA e SUFICIENTE e as circunstancias judiciais não forem negativas;
A título de conhecimento: Quem foi beneficiado com a transação pode fazer concurso público de segurança pública?
SIM! Uma vez que não chega, sequer, a ser impetrada Ação Penal. Todavia, se o querelado (o que foi indiciado) não cumprir com as obrigações impostas, como Multa ou Pena restritiva de direito, o MP oferecerá nova denúncia ao juiz, abrindo-se assim, a Ação Penal que poderá vir a culminar em uma sentença transitada em julgado.
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Nos termos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95:
Art. 76 (…) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
- No caso é pena restritiva de direitos pela prática de furto.
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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A transação penal tem como fim evitar a instauração do processo penal através de um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, acordo esse, que tem o objetivo a aplicação antecipada de uma pena restritiva de direitos.
É cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).
Para que o agente faça jus ao instituto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo do artigo da Lei n. /95 que, em seus incisos, arrola tal impossibilidade em caso de:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”
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O que é a transação penal?
Transação penal é um acordo celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) e o indivíduo apontado como autor do crime por meio do qual a acusação antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime) propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia.
REQUISITOS
Para que a transação penal possa ser proposta, deverão estar presentes os seguintes requisitos:
a) A infração apurada deve ser de menor potencial ofensivo.
Somente cabe transação penal em casos de infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima prevista não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Exceção: não cabe transação penal se o crime ou a contravenção penal tiver sido praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que a pena seja inferior a 2 anos.
b) A infração apurada pode ser crime de ação pública ou privada.
Apesar de o caput do art. 76 da Lei nº 9.099/95 falar apenas em “crime de ação penal pública”, a doutrina e jurisprudência entendem que a transação penal é cabível tanto em delitos de ação penal pública (condiciona ou incondicionada), como também de ação penal privada.
c) A hipótese não pode ser caso de arquivamento do TC.
Se houver algum motivo que autorize o arquivamento do termo circunstanciado, a acusação não deverá propor transação penal e, se o fizer, o juiz não deverá homologá-la. Isso porque o caput do art. 76 da Lei nº 9.099/95 afirma claramente que a transação somente deverá ser oferecida se não for caso de arquivamento dos autos. Assim, por exemplo, se não houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a hipótese é de arquivamento, não devendo ser proposto o acordo.
d) O autor da infração não pode ter sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva (art. 76, § 2º, I, da Lei nº 9.099/95).
e) O autor do fato não pode ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, com a transação penal (art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95).
f) Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato devem indicar que a transação penal é medida necessária e suficiente para o caso (art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95).
Obs.: em se tratando de crime ambiental, existe outro requisito, qual seja, a proposta de transação penal somente poderá ser oferecida se tiver havido prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de impossibilidade de fazê-lo (art. 27 da Lei nº 9.605/98).
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TRANSAÇÃO PENAL
- Competência dos JECRIM: crimes de menor potencial ofensivo (pena máx. 2 anos) ou contravenções
- Não caberá se o agente já foi beneficiado nos últimos 5 ANOS, em pena restritiva ou multa
- Não caberá se o agente for reincidente em crime de pena PRIVATIVA DE LIBERDADE
- Não caberá se for caso de ARQUIVAMENTO do termo circunstanciado
- Não caberá no contexto da MARIA DA PENHA
- Medida deverá ser NECESSÁRIA e SUFICIENTE e as circunstancias judiciais não forem negativas
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copiando para salvar e fortalecer a leitura por repetição !! às vezes vemos críticas acerca de repetição de comentários, mas muitas das vezes a repetição nos leva à perfeição nas provas
TRANSAÇÃO PENAL
- Competência dos JECRIM: crimes de menor potencial ofensivo (pena máx. 2 anos) ou contravenções
- Não caberá se o agente já foi beneficiado nos últimos 5 ANOS, em pena restritiva ou multa
- Não caberá se o agente for reincidente em crime de pena PRIVATIVA DE LIBERDADE
- Não caberá se for caso de ARQUIVAMENTO do termo circunstanciado
- Não caberá no contexto da MARIA DA PENHA
- Medida deverá ser NECESSÁRIA e SUFICIENTE e as circunstancias judiciais não forem negativas
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Pena restritiva de direitos pode, o que não pode é pena privativa de liberdade.
Já ter sido beneficiado pode, desde que não tenha sido nos últimos 5 anos.
OBS: Não cabe em caso de violência doméstica contra a mulher.
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TRANSAÇÃO PENAL
- Competência dos JECRIM: crimes de menor potencial ofensivo (pena máx. 2 anos) ou contravenções
- Não caberá se o agente já foi beneficiado nos últimos 5 ANOS, em pena restritiva ou multa
- Não caberá se o agente for reincidente em crime de pena PRIVATIVA DE LIBERDADE
- Não caberá se for caso de ARQUIVAMENTO do termo circunstanciado
- Não caberá no contexto da MARIA DA PENHA
- Medida deverá ser NECESSÁRIA e SUFICIENTE e as circunstancias judiciais não forem negativas
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Gabarito: letra D.
Nos termos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95:
Art. 76 (…)
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II –
ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III –
não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida
Análise da questão :
Nos termos do artigo 76, §2º, da Lei nº 9099/95, não caberá a proposta de transação penal quando:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Logo, é POSSÍVEL a transação:
a) quando o agente ainda está respondendo a outro processo criminal;
b) quando o agente foi condenado em definitivo por CONTRAVENÇÃO PENAL;
c) quando a pena da condenação anterior foi RESTRITIVA DE DIREITOS ou MULTA.
Na questão, sendo a condenação anterior a PENA RESTRITIVA DE DIREITO, não há vedação legal à transação penal.
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
Logo, se já transcorreu prazo maior de 5 anos, como dito na questão, não há impeditivo ao benefício.
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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LETRA D.
Nos termos do artigo 76, §2º, da Lei nº 9099/95, não caberá a proposta de transação penal quando:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Logo, é POSSÍVEL a transação: a) quando o agente ainda está respondendo a outro processo criminal; b) quando o agente foi condenado em definitivo por CONTRAVENÇÃO PENAL; c) quando a pena da condenação anterior foi RESTRITIVA DE DIREITOS ou MULTA.
Na questão, sendo a condenação anterior a PENA RESTRITIVA DE DIREITO, não há vedação legal à transação penal.
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
Logo, se já transcorreu prazo maior de 5 anos, como dito na questão, não há impeditivo ao benefício.
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida