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ID
1879540
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalha como soldadora em uma empresa há 7 anos. Sua jornada contratual deveria ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, com intervalo de uma hora para refeição e, aos sábados, das 8 às 12h. Nos últimos 3 anos, no entanto, o empregador vem exigindo de Maria a realização de uma hora extra diária, pois realizou um grande negócio de exportação e precisa cumprir rigorosamente os prazos fixados. Findo o contrato de exportação, o empregador determinou que Maria retornasse à sua jornada contratual original.

Nesse caso, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva B é a correta. Gabarito alterado pela banca. QC, favor mudar tbm.

     

    SUM-291 do TST:

    Súmula nº 291 do TST: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.  (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Súmula nº 291 do TST
    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.  (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

  • O caso em tela encontra resposta na Súmula 291 do TST: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".
    RESPOSTA: B.

  • GABARITO: B

    Súmula nº 291 do TST

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.  (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

     

  • Deste modo, empregador deverá pagar a Maria uma indenização de 3 mês de horas extras, pois foram 3 anos trabalhos com acrescimos de horas extras

  • A Súmula 291 ainda é aplicável?

    Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 2  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

  • sendo conciso: para cada ano trabalhado com hora extra o empregador pagará uma indenização de um mês para cada.

  • por eliminação:

    A) horas extras sao horas extras então nao se incorpora a nada

    B) certa,

    C) nao faz sentido o sindicato intervir nesse caso

    D) Tb nao faz sentido, oxe ninguem é obrigado a ficar fazendo hora extra

  • LETRA B

    Súmula nº 291 do TST

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    ALTERNATIVAS:

    A) A indenização das horas-extras não irá incorporar ao salário do empregado.

    C) Cabe ao sindicato negociar coletivamente, intervir legalmente em ações judiciais e participar da elaboração da legislação laboral, tratando dos problemas coletivos que surgem decorrentes do exercício da profissão, o que não cabe na alternativa em questão.

    D) O empregado é obrigado a prestar horas extras para empresa, desde que esteja explícito em seu contrato de trabalho, CCT ou ACT, e desde que informado previamente pelo empregador.

  • Quando estudei sobre essa súmula do TST, logo no mesmo do professor falou em aula o pensamento foi: ABSURDA uma decisão dessa mesmo em prol do empregado, visto que o judiciário não pode criar norma, e no Dir.privado o particular pode fazer tudo aquilo que não está em lei, coisa essa que não é elencada em lei para o referido direito.

  • Súmula 291 do TST:

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão