gabarito: A
I. Diz a CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Esse dispositivo retrata o princípio da legalidade (e não da anterioridade).
II. Diz a CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Esse dispositivo retrata o princípio da anterioridade (e não da legalidade).
Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário; 6ª ed.; 2014):
"O princípio da anterioridade tributária, expresso no art. 150, III, alíneas 'b' e 'c', da CF, destaca-se como um postulado tipicamente tributário, cujos efeitos direcionam-se para a seara da tributação, seja ela federal, estadual, municipal ou distrital. (...) A alínea 'b' atrela-se à 'anterioridade anual', também intitulada 'anterioridade de exercício', 'anterioridade comum', ou, como preferem muitos estudiosos, simplesmente, 'anterioridade'. A alínea 'c', por sua vez, refere-se à 'anterioridade privilegiada', também reconhecida por 'anterioridade qualificada' ou 'anterioridade nonagesimal'".
III. Diz a CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Esse dispositivo retrata o princípio da irretroatividade (e não da anterioridade).
Segundo Eduardo Sabbag:
"É bastante significativo o fato de o texto constitucional, no art. 150, III, 'a', prever, de modo expresso, o princípio da irretroatividade tributária como um dos postulados limitadores da tributação. Temos assim afirmado, em razão do tratamento da irretroatividade, igualmente expresso, conquanto genérico, no art. 5º, XXXVI, a que procedeu o constituinte originário. (...) No cotejo de ambos os dispositivos, observa-se, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, que a retroatividade está genericamente afastada em obséquio ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Por outro lado, no art. 150, III, 'a', da CF, a retroatividade – agora, tributária – se mostra especificamente rechaçada, em prol da vigência prospectiva da lei fiscal"
IV. Diz a CF:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (...)
Esse dispositivo retrata o princípio da uniformidade geográfica (e não da territorialidade).
RESPOSTA A- TODOS ITENS ESTÃO INCORRETOS.
Notem que a banca na alternativa I e II inverteu os princípios, senão vejamos:
I- ERRADA.Princípio da Legalidade. Art. 150, I CF/88
II- ERRADA. Princípio da Anterioridade. Art. 150, III "b" CF/88
III- ERRADA. Principío da Irretroatividade. Art. 150, III "a" CF/88
IV- ERRADA. Princípio da Uniformidade Geográfica. Art. 151, I CF/88