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GABARITO = ALTERNATIVA “E”.
A) ERRADO. Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
B) ERRADO. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998.
C) ERRADO. Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da regra prevista no item 10.6 do edital do certame, segundo a qual apenas os candidatos classificados nas provas objetivas em até três vezes o número de vagas previstas terão suas provas de redação corrigidas. 4. Tal regra insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, a quem compete fixar os critérios de avaliação e classificação dos candidatos, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de invasão do mérito administrativo (art. 2º da CRFB/88 ). 5. Apelos dos autores desprovidos. Sentença mantida.
Encontrado em: Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade... CIVEL AC 200451014903420 RJ 2004.51.01.490342-0 (TRF-2) Desembargador Federal GUILHERME COUTO
D) ERRADO. Ementa:Recurso de revista. serviços sociais autônomos. necessidade de concurso público . Esta Corte tem entendido que a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF) não se aplica às entidades integrantes do -Sistema S-, pois são paraestatais os quais não compõem a administração pública direta ou indireta. Há precedentes de todas as Turmas do TST. Decisão do STF no RE 789874, dotado de repercussão geral . Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido.
E) CERTO. Súmula 683, do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
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O limite de idade para inscrição em concursos Públicos é CONSTITUCIONAL, tendo em vista as atividades que serão desempenhadas.
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[...]sobre esse tema cabe mencionar a Súmula 683 do STF, cujo enunciado explicita que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, X.XX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
[Gab. E]
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado, MAVP
bons estudos!
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Vale acrescentar que deverá, também, estar previsto em lei.
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3ª vez que respondo essa questão!!!
Bora ver ai né?
QC!!!
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Sobre a Letra C fala da Clausula de Barreira.
O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.
O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.
“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.
STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/clausula-de-barreira-em-concurso.html
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A) Os serviços Sociais Autônomos não integram a administração e seu funcionário são celetistas, tbm não se submetem ao teto remuneratório. ex: Sistema "S" (SESI, SENAI, SENAC, SESC).
B) SÚMULA 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
C) Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
D) As provas de títulos em concurso para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer um dos Poderes e em qualquer nível federativo, não podem ostentar natureza eliminatória, uma vez que sua finalidade é, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar a eliminação do certame.MS 31.176/DF e MS 32.074/DF, rel. min. Luiz Fux, julgados em 2-9-2014, acórdãos publicados, respectivamente, no DJE de 6-11-2014 e no DJE de 8-11-2014. (Informativo 757, Primeira Turma).
E) É constitucional a “cláusula de barreira”, regra que limita o número de candidatos participantes de fase subsequente de concurso, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. RE 635.739/AL, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 19-2-2014, acórdão publicado no DJE de 3-10-2014. (Informativo 736, Plenário, Repercussão Geral)
Comentário de Vanessa Salomão
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À luz do disposto na CF, a respeito do concurso público, é correto afirmar que: É constitucional a limitação de idade para inscrição em concurso público quando essa limitação se justificar em razão das atribuições do cargo.